03/11/2014

STF – Agenda de Julgamentos – Temática Tributária

Neste mês de novembro/14 (dias 5 e 6), a pauta de julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal; entre outros, começa com quatro processos relacionados a temas tributários.

No dia 05/11 estão previstos os julgamentos dos RE 599.362/RJ; 598.085/RJ e o RE 627.051/PE e no dia 06/11 o REagr 709.212/DF  com a participação de algumas entidades na qualidade de “amici curiae” (exceto o último relacionado) estando todos os REs sob o manto do instituto da Repercussão Geral.

O RE 599.362/RJ de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja recorrente é a União e a recorrida é a empresa Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais Ltda; trata de acórdão do TRF da 2ª Região, que afirmou ser ‘inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (REs. 357.950/RS, 346.084/PR, 358.273/RS e 390.840/MG)’. Nessa linha, assentou, ainda, que: ‘Os atos cooperativos (Lei nº 5.764/71, art. 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõem, portanto, o fato imponível para incidência do PIS’.

Alega a União que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 146, inciso III, letra ‘c’ e 239 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que as cooperativas devem ser submetidas ao regime fiscal dispensado à generalidade das pessoas jurídicas de direito privado, enquanto não for editada a lei complementar apontada pelo artigo 146, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, não ser possível aplicar pura e simplesmente ao caso a jurisprudência relativa a CONFINS, pois a contribuição para o PIS encontra previsão constitucional específica, tendo a Lei nº 9.715/98 sido declarada constitucional. Acrescenta que não houve afronta ao princípio da isonomia, porque no texto da MP nº 1858-6, de 29/6/99, que prevê a incidência da contribuição para o PIS, não se encontra qualquer tratamento diferenciado entre os diversos ramos de cooperativas, de forma que todas elas pagariam o mesmo percentual, com as mesmas exclusões de base de cálculo. Conclui, assim, que os precedentes aplicados pelo Tribunal de origem para afastar o referido diploma legal são inaplicáveis ao caso, tendo em conta que referida medida provisória foi editada em data posterior à EC nº 20/98.

Portanto, a tese do caso presente é saber se incide, ou não, a contribuição social para o PIS sobre atos cooperativos próprios.

O Parecer da Procuradoria Geral da República foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Outro processo pautado para o mesmo dia é o RE 598.085/RJ, relator o Ministro Luiz Fux, recorrente a União e recorrida à empresa Unimed Barra Mansa Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares com a presença de “amici curiae”.

Trata-se, também, de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 2ª Região que julgou ser “inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade dos valores auferidos por pessoas jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida e da classificação contábil adotada”. Nessa linha, o acórdão recorrido assentou prevalecer, “no confronto com a Lei nº 9.718/98, para fins de determinação da base de cálculo da COFINS, o disposto no art. 2º da Lei nº 70/91, que considera faturamento somente ‘a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza”. Dessa forma, conclui o aresto recorrido que “Os atos cooperativos (Lei nº 5.764/71, art. 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõe, portanto, o fato imponível para incidência da COFINS”.

Alega a União violação ao art. 195, § 4º, da CF/88, ao argumento de que o acórdão recorrido declarou a impossibilidade de revogação da isenção prevista no inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 70/91 por medida provisória (MP 1.859/99). Sustenta a validade da revogação, considerada a natureza materialmente ordinária da LC nº 70/91. Afirma, ainda, não ter sido editada a LC prevista no art. 146, III, “c”, da CF, bem como que a MP nº 1.858 deu adequado tratamento tributário aos atos cooperativos, nos termos preconizados pelo texto constitucional, não havendo que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária.

Em síntese, a tese é saber se são válidas as alterações introduzidas pela MP nº 1.858/99, no que revogou a isenção da COFINS e PIS concedida às sociedades cooperativas.

Aqui, também a PGR foi pelo desprovimento do recurso. 

Por fim, no dia 05/11 está pautado o RE 627.051/PE cujo relator é o Ministro Dias Toffoli, tendo como recorrente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e recorrido o Estado de Pernambuco, além da participação de “amici curiae”, onde se discutirá a decisão do TRF da 5ª Região que entendeu estar a recorrente sujeita ao pagamento do ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias que ela realiza, ‘por não estar protegida pela imunidade constitucional’.

2. Alega a recorrente, em síntese, ofensa ao artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, ao entendimento de que a imunidade que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual. Afirma que o transporte de encomendas que realiza faz parte do ciclo que compõe a atividade postal e, ainda, que os recursos obtidos pela recorrente são revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, ‘contribuindo para a modicidade da contraprestação financeira paga pelos usuários’.

Em contrarrazões, sustenta o recorrido que os serviços de transporte de mercadorias e bens realizados pela ECT não integram o conceito de ‘serviço postal’ ou ‘de telegrama’, devendo se submeter à incidência do ICMS.

A contenda, portanto, é saber se o transporte de mercadorias realizado pela ECT está abrangido pela imunidade tributária recíproca quanto à incidência do ICMS.

O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.

No dia 06/11 está previsto a discussão pelo Plenário do STF do RE 709.212/DF de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, onde o recorrente é o Banco do Brasil S/A e a recorrida uma pessoa física.

A contenda se refere ao acórdão do TST que manteve decisão de TRT no sentido de ser de trinta anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 do TST.

Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da Constituição Federal, pois a prescrição trintenária decorre das disposições dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90, declarados inconstitucionais pelo STF, no RE nº 522.897/RN. Afirma que o FGTS está previsto no inciso III do art. 7º da Constituição Federal, integrante dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, devendo ser de cinco anos o prazo prescricional, tal como prevê o inciso XXIX do citado art. 7º da CF.

A recorrida apresentou contrarrazões, nas quais aponta a ausência de pré-questionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados, cuja verificação demandaria exame prévio de legislação infraconstitucional, conforme Súmula 636 do STF. Sustenta, ainda, que o STF, em casos idênticos, entendeu de trinta anos a prescrição, e, ainda, que a decisão no RE nº 522.897 não se aplica ao caso presente, em face dos efeitos ex nunc que lhe foi atribuído.

Assim, a tese é saber se o prazo prescricional para cobrança de valores do FGTS não recolhidos é de 30 anos.



Fonte: STF

3 comentários:

  1. Incide PIS/COFINS sobre a receita de cooperativas, decide Plenário.

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recursos da União relativos à tributação de cooperativas pela contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A União questionava decisões da Justiça Federal que afastaram a incidência dos tributos da Unimed de Barra Mansa (RJ) e da Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais, em recursos com repercussão geral reconhecida. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, os julgamentos significarão a solução de pelo menos 600 processos sobrestados na origem.

    O Plenário do STF reafirmou entendimento da Corte segundo o qual as cooperativas não são imunes à incidência dos tributos, e firmou a tese de que incide o PIS sobre atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços, resguardadas exclusões e deduções previstas em lei. O caso da incidência do PIS sobre as receitas das cooperativas foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 599362, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No RE 598085, foi analisada a revogação da isenção da Cofins e do PIS para os atos cooperados, introduzido pela Medida Provisória 1.858/1999.

    Tratamento adequado

    O ministro Dias Toffoli menciona em seu voto no RE 599362 o precedente do STF no RE 141800, no qual, afirma, reconheceu-se que o artigo 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal não garante imunidade, não incidência ou direito subjetivo à isenção de tributos ao ato cooperativo. É assegurado apenas o tratamento tributário adequado, de forma que não resulte em tributação mais gravosa do que aquela que incidiria se as atividades fossem realizadas no mercado. “Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas tratamento tributário privilegiado”, afirmou.

    No caso das cooperativas de trabalho, ou mais especificamente, no caso de cooperativas de serviços profissionais, a operação realizada pela cooperativa é de captação e contratação de serviços para sua distribuição entre os cooperados. Nesse caso, específico da cooperativa recorrida no RE, o ministro também entendeu haver a incidência do tributo. “Na operação com terceiros, a cooperativa não surge como mera intermediária, mas como entidade autônoma”, afirma. Esse negócio externo pode ser objeto de um benefício fiscal, mas suas receitas não estão fora do campo de incidência da tributação.

    Como o PIS incide sobre a receita, afastar sua incidência seria equivalente a afirmar que as cooperativas não têm receita, o que seria impossível, uma vez que elas têm despesas e se dedicam a atividade econômica. “O argumento de que as cooperativas não têm faturamento ou receita teria o mesmo resultado prático de se conferir a elas imunidade tributária”, afirmou o relator, ministro Dias Toffoli.

    RE 598085

    No Recurso Extraordinário (RE) 598085, de relatoria do ministro Luiz Fux, o tema foi a vigência do artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/1991, segundo o qual eram isentos de contribuição os atos cooperativos das sociedades cooperativas. Segundo o voto proferido pelo relator, são legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no ponto em que foi revogada a isenção da Cofins e do PIS concedida às sociedades cooperativas.

    Fonte: STF

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  2. Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias pelos Correios

    Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de transportes de mercadorias realizados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do Tribunal, o serviço está abrangido pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
    No Recurso Extraordinário (RE) 627051, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo, a ECT questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que assegurou ao Estado de Pernambuco a cobrança do ICMS, por entender que o transporte de mercadorias não está abrangido pela imunidade constitucional. Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência do ICMS no caso das mercadorias transportadas pela ECT, uma vez que se trata de empresa pública sujeita a obrigações que não se estendem às empresas privadas.
    De acordo com o relator, a ECT tem o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importando o quão pequenos ou remotos sejam, e a empresa não pode se recursar a levar uma encomenda – algo que pode ser feito na iniciativa privada. Também argumentou que a ECT utiliza espaços ociosos nos veículos para transportar as mercadorias, logo não está criando uma estrutura para competir exclusivamente com empresas particulares, e sustentou ainda que não há como se distinguir a base de cálculo referente ao transporte de mercadorias a fim de se definir a incidência do imposto.
    “Reconheço a imunidade recíproca, seja pela impossibilidade de se separarem topicamente as atividades concorrenciais, seja por entender que o desempenho delas não descaracteriza o viés essencialmente público de suas atividades institucionais”, afirmou.

    Divergência

    O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator, negando provimento ao recurso da ECT, por entender que o caso trata de uma atividade não incluída no regime de monopólio – ou privilégio – previsto constitucionalmente. Segundo o ministro, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual o STF confirmou o monopólio exercido pela ECT, ficou entendido que o privilégio não se estendia às encomendas. Assim, a declaração de imunidade implicaria um estímulo tributário indevido na disputa com o setor privado.
    A mesma posição foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso. “Na ADPF delimitamos o que seria o monopólio da ECT, e a visão da maioria ficou restrita à atividade essencial, não chegando às atividades secundárias”, afirmou.

    Fonte: STF

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  3. Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
    No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

    Relator

    O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
    De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
    Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
    O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
    Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
    Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

    - Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

    Fonte: STF

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