Na 2ª Sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal há realizar-se em 11/02/2015, os
magistrados debruçarão para julgar alguns temas tributários.
A Ministra Rosa Weber, incluiu na pauta de julgamento o Recurso
Extraordinário 592.891/SP cuja recorrente é a União e recorrida à empresa Nokia
do Brasil Ltda com a participação de vários Amicus
Curiae na fase da sustentação oral.
O tema a ser debatido envolve discussão acerca do direito ao creditamento
de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus.
Em síntese, o acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
A União na condição de recorrente entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do art. 43, § 1º, II, e § 2º, III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria 'direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não cumulatividade do imposto'. Aduz que 'o legislador não obstou o direito ao crédito no que diz respeito ao IPI, tal como fez expressamente com relação ao ICMS, por meio da E.C. n. 23/83', convalidando 'o entendimento da jurisprudência no sentido do direito ao crédito'.
O Estado do Amazonas, a
Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do
Amazonas/AFICAM e a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas/FIEAM foram
admitidos na condição de amicus curiae
e se manifestaram pelo não provimento do recurso extraordinário.
A tese é busca saber se
há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona
França de Manaus adquiridos sob o regime de isenção baseado nos arts. 43, § 1º,
II, e § 2º, III; 153, § 3º, II da Carta Política de 1988.
O Sr. Procurador Geral
de República acolheu o recurso pelo seu provimento e o Pleno reconheceu a
existência do instituto da repercussão geral.
Outro processo pautado
para julgamento é o Recurso Extraordinário 188.083/PR de relatoria do Ministro
Marco Aurélio cuja recorrente é a empresa Trasimaribo Ltda e recorrida a União onde
trata de recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região
que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações
financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social
encerrado em 1989, instituída pela Lei nº 7.799/89.
A recorrente sustenta a
inconstitucionalidade do art. 29 da referida lei por afrontar os princípios da
anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança
jurídica.
Portanto, a tese é saber
se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança
jurídica o dispositivo legal (art. 29 da Lei nº 7.799/89) que introduziu o
sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que
foi promulgado.
O Procurador Geral da República em seu parecer não conheceu o recurso
extraordinário, contrariamente do voto do relator Marco Aurélio que conheceu e
deu provimento ao recurso; com pedido de vista do Ministro Eros Grau (aposentado)
cujo voto será proferido por seu sucessor Ministro Luiz Fux dando, assim,
prosseguimento ao julgamento do recurso.
Finalmente, será julgado o Embargo de Declaração no Agravo Regimental no
Recurso Extraordinário nº 400.479/RJ tendo como relator o Ministro (aposentado)
Cezar Peluso, embargante a pessoa jurídica Axa Seguros Brasil S.A. e embargada
a União cujo tema cuida de embargos de declaração interpostos contra
acórdão que, em sede de agravo regimental, confirmou decisão que deu parcial
provimento ao recurso extraordinário tão só para excluir da base de incidência
do PIS e da COFINS receita estranha ao faturamento da recorrente, nos termos
dos precedentes do Tribunal, que entendem pela inconstitucionalidade do § 1º,
do art. 3º, da Lei nº 9.718/98.
Sustenta a embargante a
ocorrência de contradição entre o conceito de faturamento correspondente à
orientação do STF no RE nº 346.084 e o conceito transcrito no acórdão
embargado. Entende fazer jus à isenção contemplada no artigo 11 da Lei
Complementar nº 70/91.
A União, por sua vez, apresentou
impugnação, requerendo seja negado provimento aos embargos, para que seja
mantida a decisão embargada, “com fulcro no artigo 2º da LC 70/91 e na Lei
9.718/98, bem como na jurisprudência desta Corte”.
Desta forma, a tese a
ser julgada é saber se o acórdão embargado está em contradição com o conceito
de faturamento fixado pela legislação e adotado pelo Tribunal; e, se receitas
decorrentes das atividades das empresas de seguro estão sujeitas à exação da
contribuição social para o PIS E COFINS.
Em seu voto o Ministro
Cezar Peluso recebeu os embargos para prestar esclarecimentos, sem, contudo,
alterar o teor do acórdão embargado; seguido logo após com pedido de vista pelo
Ministro Marco Aurélio que retomará o julgamento dos embargos.
Fonte: STF
Pleno do STF - Pauta de Julgamento de 26.03.2015
ResponderExcluirO RE 592.891 com reconhecimento da Repercussão Geral de relatoria da ministra Rosa Weber volta à pauta de julgamento do Plenário do STF cuja tese é saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.