27/02/2015

Contribuição Previdenciária - Aumento da Carga sobre a Folha de Pagamentos - MP 669/15

A Presidenta da República fez publicar nesta sexta-feira no DOU a Medida Provisória 669, de 26 de Fevereiro de 2015 que aumenta a carga da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos relativamente a alguns setores da economia.

A MP muda alguns dispositivos legais da Lei nº 12.546, de 14 de Dezembro de 2011; são eles:

Determina no Art. 7º que poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

Altera, também a aliquota do art. 8º  dispondo que poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

Diz, ainda, o texto a lei alterada art. 9º § 13 que a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Para o ano de 2015 há uma excepcionalidade, o art. 9º, § 14, estabelece que a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

O § 15, art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de Dezembro de 2011 impõe que a opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

Nesta mesma linha, o § 16 do art. 9º da lei citada, determina que para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º (obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI), a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

O art. 2º  da MP, determina que a contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, permanecerá com a alíquota de dois por cento até o encerramento das obras referidas no inciso II, do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011; no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência, isto é, até 31/05/2015.

Por fim, a MP determina que as mudanças quanto ao aumento da carga previdenciária passará a vigorar a partir de 01.06.2015.

Uma regra básica em economia que trazemos de dentro do lar é que quando se gasta mais do que se ganha ou no caso do que se arrecada; na economia familiar a tendência é ir para o cheque especial, cartão de crédito ou outras facilidades que o mercado oferece; já na economia de um país a solução rápida, prática é o aumento de tributos que tanto num como noutro caso as consequências são funestas vulnerando ainda mais as condições sociais e econômicas já tão desgastadas. 

Um comentário:

  1. O presidente do Senado, Renan Calheiros, anunciou nesta terça-feira (3) que vai devolver ao Executivo a medida provisória editada no último dia 27 que reduz o benefício fiscal de desoneração da folha de pagamento de 56 segmentos da economia (MP 669/2015). O regime especial existe desde 2011.

    Confira os detalhes no link a seguir.

    http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2015/03/03/renan-anuncia-devolucao-da-mp-que-reduz-desoneracao-da-folha-de-pagamento

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