No dia 25/02 volta à pauta de
julgamento do pleno do Supremo Tribunal Federal o RE 188.083 cuja tese e saber se ofende os princípios da anterioridade, da
irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema
de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi
promulgado.
Os detalhes
sobre a presente tese encontra-se na nossa publicação do dia 02/02/2015
intitulada “STF – Temas Tributários – Julgamento de 11/02/2015”.
Ainda
no dia 25/02 está previsto o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
4481/PR de relatoria do Ministro Roberto Barroso cuja requerente é a
Confederação Nacional da Indústria (CNI) e intimado o Governador do Estado do
Paraná e a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
A ADI com
pedido de medida cautelar questiona a validade constitucional da Lei estadual
14.985/2006-PR, que dispõe sobre benefício de suspensão de pagamento do ICMS
devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas
importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina.
Alega a requerente que o ato normativo impugnado
contraria o disposto nos artigos 2º; 37, caput; 152; 155, § 2º, VI e XII, g;
170, IV, da Constituição Federal. Argumenta que, no presente caso, não há
convênio celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) que
autorize o Estado do Paraná a suspender o pagamento do ICMS a estabelecimentos
industriais paranaenses nas importações e tampouco conceder crédito presumido
na saída das mercadorias.
Ressalta como inconstitucional a diferença de
tratamento em razão da procedência do bem. Entende que os benefícios
tributários concedidos ofendem o princípio da isonomia tributária, já que
privilegiou empresas sediadas em seu território, em detrimento daquelas
sediadas em outras Unidades da Federação. Alega, por fim, que a norma impugnada
autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder outros benefícios fiscais
mediante decreto.
Portanto, as teses são saber se os dispositivos impugnados se submetem a prévia deliberação no âmbito do CONFAZ e se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da isonomia tributária e da livre concorrência ao conceder benefícios às empresas paranaenses.
Finalmente no dia 26/02 o pleno retomará o julgamento
da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4413, também de
relatoria do Ministro Roberto Barroso, tendo como requerente novamente a
Confederação Nacional da Indústria – CNI e requeridos a Presidenta da República
e o Congresso Nacional.
A ADI foi proposta em face do subitem 13.05 da
lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que prevê a tributação
pelo ISS da atividade de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.”
Afirma a requerente que os Municípios têm reclamado o pagamento de ISS com base no entendimento de que toda e qualquer atividade gráfica se enquadraria no conceito de prestação de serviço, independentemente do objeto, do resultado e do destinatário da contratação, e os Estados, ao seu turno, exigem o pagamento do ICMS sempre que a atividade gráfica produzir bens que serão utilizados para posterior processo de comercialização e de industrialização. Sustenta que provoca sérios danos à indústria gráfica, que se vê diante de dupla exigência tributária sobre o mesmo fato, sem falar na imposição de penalidades e na cobrança de juros. Busca a interpretação conforme a Constituição Federal do referido subitem da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, “por meio da declaração de inconstitucionalidade da interpretação que propugna a incidência de ISS sobre a atividade gráfica que produz bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.”
A tese, portanto, é saber se presentes os
pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar considerando
o que segue:
ISS. FATO GERADOR.
'COMPOSIÇÃO GRÁFICA, FOTOCOMPOSIÇÃO, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA, LITOGRAFIA,
FOTOLITOGRAFIA.'. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO QUE ENTENDE
INCIDENTE ISS QUANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENVOLVE FORNECIMENTO DE MERCADORIA.
LC Nº 116/2003. CF, ARTS. 150, II, e 155, II, § 2º, I, e 156, III.
A PGR – Procuradoria Geral
da República deu parecer pelo indeferimento da medida liminar
No dia 03/02/2011, o Tribunal Pleno, por unanimidade, admitiu o Estado de São Paulo como amicus curiae. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), concedendo a liminar, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requente Associação Brasileira de Embalagem-ABRE (ADI 4389), o Dr. Luiz Carlos Andrezani; pela requerente Confederação Nacional da Indústria-CNI (ADI 4413), o Dr. Humberto Ávila; pelo amicus curiae Estado de São Paulo (ADI 4389 e 4413), o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras-ABRASF (ADI 4389), o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva e, pelo amicus curiae Município de São Paulo (ADI 4389), a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho.
Em 13/4/2011, após o voto da Ministra Ellen Gracie concedendo parcialmente a cautelar o julgamento foi adiado por indicação do relator.
Fonte: STF
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