19/02/2015

STF – Temas Tributários - Pauta de Julgamento dos dias 25 e 26 de Fevereiro de 2015.

No dia 25/02 volta à pauta de julgamento do pleno do Supremo Tribunal Federal o RE 188.083 cuja tese e saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.

Os detalhes sobre a presente tese encontra-se na nossa publicação do dia 02/02/2015 intitulada “STF – Temas Tributários – Julgamento de 11/02/2015”.
Ainda no dia 25/02 está previsto o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4481/PR de relatoria do Ministro Roberto Barroso cuja requerente é a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e intimado o Governador do Estado do Paraná e a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

A ADI com pedido de medida cautelar questiona a validade constitucional da Lei estadual 14.985/2006-PR, que dispõe sobre benefício de suspensão de pagamento do ICMS devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina.

Alega a requerente que o ato normativo impugnado contraria o disposto nos artigos 2º; 37, caput; 152; 155, § 2º, VI e XII, g; 170, IV, da Constituição Federal. Argumenta que, no presente caso, não há convênio celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) que autorize o Estado do Paraná a suspender o pagamento do ICMS a estabelecimentos industriais paranaenses nas importações e tampouco conceder crédito presumido na saída das mercadorias.

Ressalta como inconstitucional a diferença de tratamento em razão da procedência do bem. Entende que os benefícios tributários concedidos ofendem o princípio da isonomia tributária, já que privilegiou empresas sediadas em seu território, em detrimento daquelas sediadas em outras Unidades da Federação. Alega, por fim, que a norma impugnada autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder outros benefícios fiscais mediante decreto.

Portanto, as teses são saber se os dispositivos impugnados se submetem a prévia deliberação no âmbito do CONFAZ e se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da isonomia tributária e da livre concorrência ao conceder benefícios às empresas paranaenses.

Finalmente no dia 26/02 o pleno retomará o julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4413, também de relatoria do Ministro Roberto Barroso, tendo como requerente novamente a Confederação Nacional da Indústria – CNI e requeridos a Presidenta da República e o Congresso Nacional.

A ADI foi proposta em face do subitem 13.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que prevê a tributação pelo ISS da atividade de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”

Afirma a requerente que os Municípios têm reclamado o pagamento de ISS com base no entendimento de que toda e qualquer atividade gráfica se enquadraria no conceito de prestação de serviço, independentemente do objeto, do resultado e do destinatário da contratação, e os Estados, ao seu turno, exigem o pagamento do ICMS sempre que a atividade gráfica produzir bens que serão utilizados para posterior processo de comercialização e de industrialização. Sustenta que provoca sérios danos à indústria gráfica, que se vê diante de dupla exigência tributária sobre o mesmo fato, sem falar na imposição de penalidades e na cobrança de juros. Busca a interpretação conforme a Constituição Federal do referido subitem da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, “por meio da declaração de inconstitucionalidade da interpretação que propugna a incidência de ISS sobre a atividade gráfica que produz bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.”

A tese, portanto, é saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar considerando o que segue:

ISS. FATO GERADOR. 'COMPOSIÇÃO GRÁFICA, FOTOCOMPOSIÇÃO, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA, LITOGRAFIA, FOTOLITOGRAFIA.'. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO QUE ENTENDE INCIDENTE ISS QUANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENVOLVE FORNECIMENTO DE MERCADORIA. LC Nº 116/2003. CF, ARTS. 150, II, e 155, II, § 2º, I, e 156, III.

A PGR – Procuradoria Geral da República deu parecer pelo indeferimento da medida liminar


No dia 03/02/2011, o Tribunal Pleno, por unanimidade, admitiu o Estado de São Paulo como amicus curiae. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), concedendo a liminar, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requente Associação Brasileira de Embalagem-ABRE (ADI 4389), o Dr. Luiz Carlos Andrezani; pela requerente Confederação Nacional da Indústria-CNI (ADI 4413), o Dr. Humberto Ávila; pelo amicus curiae Estado de São Paulo (ADI 4389 e 4413), o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras-ABRASF (ADI 4389), o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva e, pelo amicus curiae Município de São Paulo (ADI 4389), a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho.

Em 13/4/2011, após o voto da Ministra Ellen Gracie concedendo parcialmente a cautelar o julgamento foi adiado por indicação do relator.



Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...