O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
repercussão geral de disputa relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços
(ISS) em atividade de industrialização integrante do processo do aço. No
caso discutido no Recurso Extraordinário (RE) 882461, uma empresa
comercializadora de peças de aço de Contagem (MG) questiona decisão da Justiça
local que determinou a cobrança do tributo. A decisão ainda reconhece a
repercussão geral de discussão sobre a multa de mora imposta pelo município, de
30%.
Serviço
de Atividade de Industrialização
Discute-se a incidência do ISS na operação de industrialização,
realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura
etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que independentemente dos serviços
prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, como etapa intermediária, do
ponto de vista da empresa trata-se de atividade-fim. Assim, seria caso de
industrialização por encomenda, sujeita ao ISS segundo o item 14.05 da lista
anexa à Lei Complementar 116/2003.
O relator do RE, ministro Luiz Fux, observa que a questão é semelhante
à apreciada no julgamento liminar, pelo STF, da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4389, relativo à incidência do ISS na produção de
embalagens sob encomenda, para utilização em processo de industrialização ou
circulação de mercadoria. Na ocasião, o STF concedeu liminar para interpretar
dispositivos da Lei Complementar 116/2003, incluindo o item 13.05 da lista de
serviços, para reconhecer que não incide o ISS nas referidas operações. Fora da
incidência do ISS, seria hipótese de cobrança do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS).
Multa por mora
Quanto à aplicação de multa, envolvida no
tema, o ministro observa que o caso em exame não se confunde com a discussão
relativa ao RE 640452, já com repercussão reconhecida, no qual se analisa multa
isolada imposta por descumprimento de obrigação assessória. No caso específico
da multa por mora, no RE 582461, já julgado pelo STF, ficou assentado não haver
caráter confiscatório em multa por mora fixada no patamar de 20%. Mas não se
discutiu o patamar de 30%, como no presente RE.
“Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança
jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma
constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da
repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito
confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias.”
Fonte: STF
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