Na sessão
desta quinta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime,
deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 632.265, no qual a Companhia de
Eletricidade do Rio de Janeiro (Cerj) questionava a validade de decretos
editados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro relativos à forma de
apuração e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS). Os decretos, de 2002 e de 2004, previam o recolhimento do imposto por
estimativa, o que, no entendimento da Corte, só poderia ter sido estabelecido
por meio de lei estadual.
No julgamento, o Plenário
atribuiu também repercussão geral à matéria tratada no recurso. Com a
decisão, foi fixada como tese que “Somente lei em sentido formal pode
estabelecer o regime de recolhimento do ICMS por estimativa”. Nesse ponto –
quanto à atribuição dos efeitos da repercussão geral –, ficaram vencidos os
ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Princípio da legalidade
Segundo o voto do relator
do recurso, ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 87/96 exige a edição de
lei estadual versando sobre nova forma de apuração do ICMS. “Os decretos
impugnados modificaram o modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta
ao princípio constitucional da legalidade estrita”, afirmou. Em seu
entendimento, ficou caracterizada a inconstitucionalidade dos decretos, uma vez
que estabelecem parâmetros de recolhimento estranhos ao determinado
em lei. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Os decretos em questão
previram um sistema segundo qual o ICMS incidente sobre a energia elétrica
seria recolhido em três momentos ao longo do mês: nos dias 10, 20 e no último
dia útil. Esse recolhimento seria feito com base em estimativa do mês anterior,
sendo as diferenças apuradas e compensadas no dia 15 do mês subsequente.
Fonte: STF
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