A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
firmou entendimento de que uma empresa transportadora, que optou pelo regime de
base de cálculo reduzida, não tem a possibilidade de creditamento, mesmo que
seja proporcional, no Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS). Por maioria de votos, os ministros deram provimento a um recurso
(segundo agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 765420, interposto
pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a empresa Rodemave Transportes Ltda.
A questão envolve norma gaúcha que instituiu
regime tributário opcional para empresas transportadoras, contribuintes do
ICMS, para a manutenção do regime normal de crédito e débito do imposto ou a
apuração do débito com o benefício da redução da base de cálculo, sendo vedada,
nesse caso, a utilização de quaisquer créditos relativos a entradas tributadas.
Segundo o tribunal de origem, está em jogo o
regime de tributação favorecido às empresas prestadoras de serviço de
transporte consistente na redução da base de cálculo para o percentual de 80%,
condicionada ao abandono do regime de apuração normal de créditos e débitos.
Em setembro de 2015, o relator do processo,
ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso do Rio Grande do Sul.
Segundo ele, a norma que estipular o estorno dos créditos é inconstitucional
por violar o princípio da não cumulatividade, “ocorrendo a saída do produto com
incidência do imposto em quantificação reduzida da base correspondente, ausente
o poder de escolha pelo contribuinte”. “Presente o regime opcional, há de se
preservar, ao menos, o conteúdo mínimo do princípio, o que implica o dever de a
lei resguardar o uso dos créditos na proporção da saída tributável”, destacou.
Voto-vista
A ministra Rosa Weber apresentou voto-vista e
divergiu do relator, ao considerar que o recurso extraordinário deve ser
provido, pois o tribunal estadual julgou favoravelmente ao contribuinte,
possibilitando o aproveitamento proporcional. Inicialmente, a ministra observou
que, à luz do princípio da não cumulatividade, o caso discute a possibilidade
ou não do aproveitamento de créditos fiscais de ICMS por empresas
transportadoras em hipóteses em que a legislação estadual faculta ao
contribuinte optar por um regime especial de tributação com base de cálculo
reduzida, mediante expressa renúncia ao aproveitamento de créditos relativos ao
imposto pago em operações anteriores, ainda que proporcional.
Para a ministra, uma vez que a transportadora
contribuinte optou pela base de cálculo reduzida, “não há possibilidade de creditamento,
sequer proporcional”. O voto divergente foi seguido pelo ministro Luís Roberto
Barroso.
Fonte: STF Notícias
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