20/07/2012

CONFAZ AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIOS DE EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Foi publicado no DOU de 16.07.2012 o Ato Declaratório nº 11, de 13.07.12 que ratificou o Convênio ICMS 59, de 22.06.2012 (DOU 27.06.12) que autorizou os Estados e o Distrito Federal a concederem parcelamento de débitos, tributários e não tributários em até 84 (oitenta e quatro) meses, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa para as empresas em processo de recuperação judicial.   


A concessão do parcelamento está condicionada ao deferimento comprovado do processamento da recuperação judicial, todavia, se isto não ocorrer estará automaticamente rescindido o parcelamento e o débito total será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.


Portanto, se por algum motivo a recuperação judicial não for aprovada, o contribuinte ou responsável não poderão reparcelar o valor do débito.

Além desta hipótese, o parcelamento sofrerá solução imediata de continuidade se deixar de ser pago 2 (duas)  parcelas consecutivas ou não ou não pagamento da última parcela ou, ainda, se for decretada a falência da empresa cujas consequências para a cobrança do débito serão  as mesmas mencionadas acima.

Formulado o pedido de parcelamento, implicará confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto devendo ser consolidado na data da concessão do pedido e dividido pelo número de parcelas até o limite de 84 (oitenta e quatro) e observado o valor mínimo de cada parcela a ser fixado pela legislação estadual.
Ainda, se o parcelamento for de débitos inscritos em Dívida Ativa as custas, emolumentos e demais encargos legais serão de responsabilidade do devedor.

Por derradeiro, os Estados e o Distrito Federal publicarão as normas inerentes à operacionalização do convênio, inclusive quanto à forma de consolidação dos débitos, à atualização das parcelas e ao limite máximo de parcelas.

13/07/2012

IPI – Crédito Extemporâneo – Correção Monetária – Hipóteses de Cabimento. Jurisprudência do STF.

O direito ao crédito do IPI encontra-se insculpido no inc. II do § 3º, art. 153, da Carta Política; assim textualizado: “II – será não cumulativo, compensando‑se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;”, com inserção no ordenamento infraconstitucional através do art. 49 da Lei nº 5172/66 (CTN), consubstanciado pelo art. 25 da Lei nº 4502/64; ambas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado através do art. 225 e 226, Decreto nº 7212/10 (RIPI), onde estão relacionados os créditos básicos; não restando, portanto, dúvida quanto ao direito a sua apropriação.
Entretanto, de há muito se discute a possibilidade do direito de tais créditos serem apropriados extemporaneamente acrescidos da correção monetária e dos juros.  
Tal questão, já se encontra remansosa perante a 1ª e 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo algumas hipóteses de cabimento quanto ao crédito corrigido acrescido de juros, vamos a elas:
Recentemente, o STF negou provimento ao Agravo Regimental ao julgar o Ag.Reg. no AI nº 736.148, Ministro Relator Joaquim Barbosa, 2ª Turma, decisão Unanime, jul 06/03/2012 cujo enunciado da ementa encontra-se adiante:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CUMULATIVIDADE. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. ESCRITURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO.”
“Segundo jurisprudência desta Corte, a aplicação de correção monetária aos créditos escriturais do IPI utilizados ou registrados tardiamente depende de lei autorizadora ou de prova quanto ao obstáculo injustamente posto pelas autoridades fiscais à pretensão do contribuinte.” (Negritos e itálicos nossos)
“No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a conduta injusta da administração, representada pelo atraso injustificado na apreciação de pedido de compensação.”
Pelo que se observa, pacificada está pela jurisprudência da Colenda Corte, o direito da correção monetária dos créditos escriturais do IPI utilizados ou registrados a destempo quando autorizado por lei ou quando a autoridade fiscal obstaculizar de forma injustificada a pretensão do contribuinte.  
Em seu voto, o Ministro Joaquim Barbosa assim se manifestou:
Leitura do acórdão demonstra que a correção monetária foi motivada por ato ilícito realizado pela administração, consistente na demora injustificada para examinar pedido que lhe foi endereçado:

“Nesse sentido, o contribuinte tem direito à correção monetária do saldo credor de IPI a ser restituído pela Fazenda quando esta incorre indevidamente em atraso, de acordo com os documentos trazidos com a inicial, com aplicação dos índices oficiais de correção e, a partir de 01 de janeiro de 1.996, com a utilização da SELIC” (fls. 153).

Como visto, em sentido oposto ao dito pela agravante, neste caso, o direito pleiteado pelo contribuinte dependia de confirmação pela autoridade administrativa.
Persiste a orientação firmada por esta Suprema Corte quanto à correção dos créditos tributários, relativos a não-cumulatividade: (itálicos propositais)
a) Se o aproveitamento tardio decorre de obstáculo ilícito criado pelo Estado, há a correção monetária e a aplicação de juros;
b) Se o aproveitamento tardio se deve ao lapso ou à opção do próprio contribuinte, a correção monetária e a aplicação de juros dependem de expressa previsão legal, por se tratar de benefício fiscal.
Por todos e para afastar dúvidas quanto à atualidade da orientação, posta em dúvida nas razões de agravo regimental, registro o seguinte precedente:
“EMENTA Correção Monetária. Créditos escriturais de IPI.
Injustificada oposição do Fisco. Matéria constitucional. Entendimento desta Corte pelo cabimento.
1. Jurisprudência desta Corte no sentido de cabimento da correção monetária sobre créditos escriturais de IPI quando há oposição injustificada do Fisco.
2. Natureza constitucional da discussão.
3. Agravo regimental não provido.” (RE 558.442-AgRsegundo, rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje de 03.02.2012 ).

Ressalte-se que o presente entendimento é compartilhado entre os Ministros que compõe a 1ª e 2ª Turma da Corte Suprema conforme poderá ser observado adiante.

“IPI. Direito a crédito. Correção monetária. Resistência do Fisco. Possibilidade. Prece­dentes. A jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de ser devida a correção monetária de créditos tributários quando, por óbice do Fisco, a compensação não ocorre no momento adequado.” (AI 619.664‑AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16‑12‑2008, Primeira Turma, DJE de 20‑2‑2009.) No mesmo sentido: RE 486.171‑AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 10‑5‑211, Primeira Turma, DJE de 16‑8‑2011; AI 776.047‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20‑4‑2010, Segunda Turma, DJE de 14‑5‑2010; RE 372.124‑AgR‑AgR e RE 572.395‑AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8‑9‑2009, Primeira Turma, DJE de 25‑9‑2009.


"Correção monetária. Créditos escriturais não utilizados no tempo devido por ilegítima resistência do Estado. (...) Correção monetária devida durante o período de oposição do Estado. Entendimentos aplicáveis ao ICMS e ao IPI.” (RE 411.861‑AgR‑ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º‑6‑2010, Primeira Turma, DJE de 25‑6‑2010.) No mesmo sentido: AI 598.081‑AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 31‑5‑2011, Primeira Turma, DJE de 23‑8‑2011.


"Esta Corte entende que a atualização monetária do tributo, tal como previsto na Lei 8.383/1991, não ofende o princípio da não cumulatividade.” (RE 249.725‑AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15‑12‑2009, Segunda Turma, DJE de 19‑2‑2010.)


"Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não incide correção monetária sobre créditos escriturais de IPI.” (RE 410.795‑AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29‑9‑2009, Segunda Turma, DJE de 29‑10‑2009.) Vide: AI 488.293‑ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20‑4‑2010, Segunda Turma, DJE de 4‑6‑2010.

Vale lembrar, que as hipóteses de cabimento dos créditos escriturais extemporâneos corrigidos monetariamente aplicam-se, também, ao ICMS conforme pode ser observado nos precedentes jurisprudenciais aqui colacionados.  





08/07/2012

Extravio de mercadoria importada sob suspensão de tributos não gera obrigação fiscal para o transportador

O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias ocorridos na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos. A decisão é do REsp. 1.101.814/SP 
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da fazenda nacional em ação anulatória de débito fiscal movida por uma transportadora marítima.

Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a internação da mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal.

A fazenda nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou inexigível o crédito tributário, relativo ao Imposto de Importação e respectiva multa. Para o TRF3, havendo o extravio de mercadoria destinada a loja franca, importada sob o regime de suspensão de impostos, o transportador não deve ressarcir os cofres públicos.

Segundo a fazenda, o transportador é responsável pelo tributo e não deve ser agraciado pela suspensão do imposto, uma vez que somente seria isento se a mercadoria fosse vendida na loja franca, o que não é possível no caso concreto, devido ao extravio. Além disso, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, não havendo ressalva sobre o seu destino que possa excluir a tributação.

Isenção temporária
O ministro Arnaldo Esteves Lima observou em seu voto que, em regra, quando há extravio de mercadorias, a transportadora que lhe deu causa é responsável pelo recolhimento dos impostos. Porém, o STJ tem o entendimento pacífico de que, no caso de extravio de mercadoria importada ao abrigo de isenção do tributo, o transportador não é responsável pelo pagamento deste.

O recurso julgado na Primeira Turma não tratava de isenção concedida previamente, mas de suspensão – caso em que a mercadoria, destinada à comercialização em loja franca, é importada sem tributos e só se torna efetivamente isenta quando é vendida. O relator destacou que a suspensão do imposto, nesses casos, funciona como uma espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva no momento em que ocorre a comercialização do produto em loja franca.

“A legislação tributária, nessas hipóteses, na expectativa de que o bem importado será destinado à comercialização em área livre de incidência de impostos, permite que o contribuinte o interne, de forma condicional, ao desamparo de pagamento de tributos”, disse o ministro.

“Ora, se na hipótese de isenção o transportador não responde por extravio ou avaria de mercadoria, na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos também não responderá”, acrescentou, lembrando ainda que a Primeira Turma já firmou o entendimento segundo o qual “o transportador não poderá responder por valor que supere aquele que seria devido, caso se concretizasse a importação”.
Fonte: STJ

03/07/2012

ICMS do comércio eletrônico - CCJ do Senado Federal aprova nova regra de cobrança

Em reunião na tarde desta terça-feira (3), os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovaram o relatório do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) com novos critérios para a arrecadação do ICMS no comércio eletrônico.

Renan Calheiros relatou as PECs 56/2011, 103/11 e 113/2011, que tramitam em conjunto. O relatório aprovado segue agora para apreciação do Plenário da Casa, na forma de parecer da CCJ. Depois, será enviada para votação pela Câmara dos Deputados.

A proposição reparte entre estados de origem e de destino o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas pela internet, ou seja, o texto aprovado estabelece a repartição do ICMS devido nas transações de comércio eletrônico entre os estados da empresa vendedora e do consumidor, seja pessoa física ou jurídica.

Caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Quando o destinatário for contribuinte do ICMS (geralmente empresa), a diferença será calculada entre a alíquota interna do estado destinatário e a interestadual. Mas, no caso de não contribuinte (pessoa física), aplica-se a diferença entre a alíquota interna do estado remetente e a alíquota interestadual.

Em seu relatório, Renan Calheiros diz que o comércio eletrônico vem crescendo exponencialmente no Brasil nos últimos anos, com faturamento de mais de R$ 18 bilhões apenas em 2011. Entretanto, como a maioria das lojas virtuais é sediada nos estados mais desenvolvidos, a arrecadação do ICMS acaba ficando nas mãos de poucos entes federados.

Pelas regras atuais, o consumidor que adquire produto de uma loja virtual em outro estado paga o ICMS na origem da mercadoria. A regra atual favorece especialmente o estado de São Paulo, sede da maior parte das grandes lojas virtuais. O relator diz que, dentre os estados mais beneficiados, estão, além de São Paulo, Rio de Janeiro, Amazonas, Paraná e Santa Catarina. Estatísticas não oficiais, sublinha Renan Calheiros, apontam que São Paulo contabiliza 60% das vendas desse tipo de comércio.

“As PEC’s procuram reequilibrar essa relação, ordenando que parte dos recursos auferidos pelo recolhimento do ICMS seja canalizada para o estado de destino da mercadoria, numa justa adequação à realidade dos fatos, que mostra tendência crescente de utilização do e-commerce nas mais diversas transações”, sintetiza o relator.

Assim, acredita Renan Calheiros, a nova regra vai promover redistribuição de receita pública em favor dos estados menos desenvolvidos, sendo coerente com o princípio constitucional de redução das desigualdades sociais e regionais.

O texto final apresentado pelo relator e aprovado na CCJ aglutina as PECs 56/2011, do senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC); 103/2011, do senador Delcídio do Amaral (PT-MS) e 113/2011, de Lobão Filho (PMDB-MA); além de acolher emendas de Cyro Miranda (PSDB-GO), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) e Lídice da Mata (PSB-BA).

O relatório de Renan Calheiros foi elogiado pelos senadores Luiz Henrique, Eduardo Suplicy (PT-SP), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), Marta Suplicy (PT-SP), Pedro Taques (PDT-MT), Rodrigo Rollemberg, Romero Jucá (PMDB-RR), Armando Monteiro (PTB-PE), Eduardo Braga (PMDB-AM), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e Aloysio Nunes (PSDB-SP). Eles disseram que o relator conseguiu chegar a um consenso para o texto que contempla os interesses da Federação, mesmo com estados como São Paulo perdendo em arrecadação a partir de agora, como frisou Marta Suplicy.

Luiz Henrique disse que o texto aprovado promoverá mais justiça fiscal entre os estados brasileiros e Ricardo Ferraço elogiou o “ambiente de solidariedade federativa” promovido pelas novas regras.

Jucá afirmou que a aprovação da nova repartição do ICMS significa justiça com os estados menos industrializados e menos desenvolvidos e fortalecerá o consumo nos estados mais pobres.

Eduardo Braga frisou que o texto aprovado vai ajudar no reequilíbrio do pacto federativo.


Fonte: Agência Senado Federal

02/07/2012

PIS/COFINS - Isenção de tributos no transporte internacional de cargas não se aplica ao trecho interno

O transporte interno de mercadoria destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto, não configura transporte internacional, por isso não pode ser alcançado pela isenção da Cofins e do PIS/Pasep prevista na Medida Provisória 2.158-35/00. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela fazenda nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O TRF1 havia rejeitado a apelação da União em um processo, por considerar que, se o objetivo da norma é tornar o produto nacional mais competitivo no mercado internacional, não faria sentido a cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre o custo do transporte interno de mercadorias a serem exportadas.

Não satisfeita, a União entrou com recurso especial no STJ alegando falta de provas de que a transportadora beneficiada com a decisão realizasse efetivamente o transporte internacional de cargas. Defendeu ainda a interpretação literal e restritiva das isenções, de modo a excluir o trecho interno do transporte no caso de mercadorias destinadas ao exterior.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou não haver dúvida na tese sustentada pela fazenda nacional, uma vez que a MP 2.158-35 deixa claro que a isenção dos tributos não permite sua extensão ao transporte interno. Diante disso, deu provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.

Como precedente, o ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao examinar o artigo 155 da Constituição Federal, entendeu que a imunidade tributária de ICMS ali prevista não se destinava ao transporte interno que antecedia a exportação. O ministro salientou que, embora aquela norma se refira ao ICMS, a interpretação serve como suporte para esclarecer o alcance da MP.


Fonte: STJ

28/06/2012

STJ - Aprovação 10 Novas Súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Fonte: STJ

20/06/2012

STJ reforma entendimento baseado em decisão da Suprema Corte relativo ao prazo prescricional em Ação de Repetição de Indébito - Tributo Lançado por Homologação.


O STJ negou provimento ao Resp 1.269.570-MG[1], relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julg. 23/05/2012, Decisão Unânime, Dje 04/06/2012 ao reformar entendimento baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal relativo ao prazo prescricional em Ação de Repetição de Indébito de tributos lançados por homologação.

“O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).


A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.


O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).

Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.


Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

Retroatividade

O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.

Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.


O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário”, ressaltou.


O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos.

 
Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo”.[2]



[1] http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp 1269570 – Acesso 20.06.2012

[2] STJ Notícia de 19.06.2012 – 9:20hs – Acesso 20.06.2012