18/08/2012

STJ - Novas Súmulas Publicadas no dia 13/08/2012


No dia 28/06 do corrente ano, postamos o tema STJ – Aprovação 10 Novas Súmulas. Novamente e com o intuito de dar mais celeridade processual, a Colenda Corte publicou no DJe de 13/08/2012 mais 8 (oito) Súmulas de números 491 a 498, que tratam dos mais variados assuntos na área do Direito Tributário, Penal e Civil.

Reiteremos que as súmulas são o resumo do entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante serve de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo Tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país.

Além da Ementa de cada Súmula publicamos, também, todo o arcabouço legal e jurisprudêncial que as nortearam. Vejamos.

Súmula 491

Órgão Julgador

TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão

08/08/2012

Fonte

DJE DATA:13/08/2012

 Ementa

É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.



Referências Legislativas

LEG:FED LEI:007210 ANO:1984

***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL

ART:00112

Precedentes

HC 46478 PR 2005/0127196-7 Decisão:26/04/2007

DJE DATA:04/08/2008

HC 84302 SP 2007/0129040-5 Decisão:19/03/2009

DJE DATA:13/04/2009

HC 112138 SP 2008/0167514-5 Decisão:19/08/2009

DJE DATA:13/10/2009

HC 136856 SP 2009/0096775-9 Decisão:04/02/2010

DJE DATA:08/03/2010

HC 151268 PR 2009/0206621-2 Decisão:20/04/2010

DJE DATA:10/05/2010

HC 153478 SP 2009/0222147-8 Decisão:11/05/2010

DJE DATA:07/06/2010

HC 157861 SP 2009/0248158-7 Decisão:27/05/2010

DJE DATA:02/08/2010

HC 168588 SP 2010/0063658-3 Decisão:14/12/2010

DJE DATA:01/02/2011

RT VOL.:00907 PG:00497

HC 173668 SP 2010/0093168-2 Decisão:01/09/2011

DJE DATA:14/09/2011

HC 175477 SP 2010/0103645-4 Decisão:15/02/2011

DJE DATA:09/03/2011

HC 191223 SP 2010/0215946-7 Decisão:01/03/2012

DJE DATA:08/03/2012


Súmula 492

Órgão Julgador

TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão

08/08/2012

Fonte

DJE DATA:13/08/2012

Ementa

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

Referências Legislativas

LEG:FED LEI:008069 ANO:1990

***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ART:00122

Precedentes

EDcl no HC 180924 RJ 2010/0141313-4 Decisão:01/03/2011

DJE DATA:16/03/2011

HC 157364 SP 2009/0245111-9 Decisão:16/06/2011

DJE DATA:28/06/2011

HC 164819 SP 2010/0042302-3 Decisão:21/09/2010

DJE DATA:18/10/2010

HC 173636 PE 2010/0093041-0 Decisão:16/09/2010

DJE DATA:04/10/2010

HC 180924 RJ 2010/0141313-4 Decisão:03/02/2011

DJE DATA:21/02/2011

HC 180953 PE 2010/0141396-7 Decisão:05/05/2011

DJE DATA:18/05/2011

HC 185474 SP 2010/0172117-1 Decisão:07/04/2011

DJE DATA:28/04/2011

HC 195460 SP 2011/0016128-3 Decisão:07/04/2011

DJE DATA:12/05/2011

HC 202970 SP 2011/0078286-6 Decisão:19/05/2011

DJE DATA:01/06/2011

HC 213778 RJ 2011/0168789-1 Decisão:22/05/2012

DJE DATA:28/05/2012

HC 223113 SP 2011/0257629-0 Decisão:14/02/2012

DJE DATA:01/03/2012

HC 229303 SP 2011/0309969-6 Decisão:20/03/2012

DJE DATA:30/04/2012

HC 231459 PE 2012/0013044-1 Decisão:03/05/2012

DJE DATA:14/05/2012

HC 236694 PE 2012/0056350-7 Decisão:03/05/2012

DJE DATA:16/05/2012


Súmula 493

Órgão Julgador

TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão

08/08/2012

Fonte

DJE DATA:13/08/2012

Ementa

É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

Referências Legislativas

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940

***** CP-40 CÓDIGO PENAL

ART:00044

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

ART:00543C

LEG:FED LEI:007210 ANO:1984

***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL

ART:00115

Precedentes

AgRg no REsp 1102543 PR 2008/0260669-1 Decisão:15/03/2011

DJE DATA:04/04/2011

AgRg no HC 194120 SP 2011/0004571-7 Decisão:02/02/2012

DJE DATA:21/03/2012

HC 125410 SP 2008/0287052-2 Decisão:12/04/2011

DJE DATA:09/05/2011

HC 139457 SP 2009/0116703-3 Decisão:17/05/2011

DJE DATA:01/06/2011

HC 164326 SP 2010/0039343-3 Decisão:14/06/2011

DJE DATA:01/08/2011

HC 167390 SP 2010/0056881-5 Decisão:10/05/2011

DJE DATA:25/05/2011

HC 228668 SP 2011/0304224-0 Decisão:15/03/2012

DJE DATA:22/03/2012

REsp 1107314 PR 2008/0282442-8 Decisão:13/12/2010

DJE DATA:05/10/2011

RT VOL.:00914 PG:00592

REsp 1110823 PR 2008/0282756-0 Decisão:13/12/2010

DJE DATA:05/10/2011

REsp 1110824 PR 2008/0282974-5 Decisão:13/12/2010

DJE DATA:05/10/2011

Súmula 494

Órgão Julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão

08/08/2012

Fonte

DJE DATA:13/08/2012

Ementa

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

Referências Legislativas

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

ART:00543C

LEG:FED LEI:009363 ANO:1996

LEG:FED INT:000023 ANO:1997

ART:00002 PAR:00002

(REVOGADA PELA IN Nº 313-SRF, DE 03/04/2003, ART 41.)

Precedentes

REsp 586392 RN 2003/0164861-9 Decisão:19/10/2004

DJ DATA:06/12/2004 PG:00259

RDDT VOL.:00113 PG:00168

REsp 627941 CE 2003/0219342-8 Decisão:15/02/2007

DJ DATA:07/03/2007 PG:00211

REsp 719433 CE 2005/0012921-9 Decisão:28/08/2007

DJ DATA:12/09/2007 PG:00183

REsp 763521 PI 2005/0102280-4 Decisão:11/10/2005

DJ DATA:07/11/2005 PG:00244

RDDT VOL.:00124 PG:00232

REsp 767617 CE 2005/0118693-3 Decisão:12/12/2006

DJ DATA:15/02/2007 PG:00217

REsp 840056 CE 2006/0064402-8 Decisão:10/04/2007

DJ DATA:07/05/2007 PG:00286

REsp 921397 CE 2007/0020577-0 Decisão:28/08/2007

DJ DATA:13/09/2007 PG:00174

REsp 993164 MG 2007/0231187-3 Decisão:13/12/2010

DJE DATA:17/12/2010

RSTJ VOL.:00221 PG:00223

Súmula 495

Órgão Julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão

08/08/2012

Fonte

DJE DATA:13/08/2012

Ementa

A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.

Referências Legislativas

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

ART:00543C

LEG:FED DEC:004544 ANO:2002

ART:00164 INC:00001

(REVOGADO PELO DECRETO Nº 7.212, DE 15/06/2010, ART 617)

Precedentes

AgRg no REsp 639948 SC 2004/0017930-0 Decisão:17/12/2009

DJE DATA:04/02/2010

AgRg no REsp 1063630 RJ 2008/0123167-8 Decisão:16/09/2008

DJE DATA:29/09/2008

AgRg no REsp 1082522 SP 2008/0183445-5 Decisão:16/12/2008

DJE DATA:04/02/2009

REsp 608181 SC 2003/0206879-6 Decisão:06/10/2005

REPDJ DATA:08/06/2006 PG:00121

DJ DATA:27/03/2006 PG:00161

REsp 886249 SC 2006/0196469-5 Decisão:18/09/2007

DJ DATA:15/10/2007 PG:00245

REsp 1075508 SC 2008/0153290-5 Decisão:23/09/2009

DJE DATA:13/10/2009

Súmula 496

Órgão Julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão

08/08/2012

Fonte

DJE DATA:13/08/2012

Ementa

Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

Referências Legislativas

LEG:FED CFB:****** ANO:1891

***** CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891

ART:00020 INC:00007

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

ART:00543C

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002

***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002

ART:00099 ART:01231

LEG:FED DEL:009760 ANO:1946

ART:00001 LET:A ART:00002 ART:00003 ART:00198

Precedentes

AgRg no AgRg no REsp 1095327 RS 2008/0227490-7

Decisão:06/08/2009

DJE DATA:19/08/2009

Ag no REsp 1241554 SC 2011/0045874-0 Decisão:07/06/2011

DJE DATA:12/09/2011

AgRg no REsp 1066073 RS 2008/0129508-0 Decisão:09/12/2008

DJE DATA:03/02/2009

REsp 409303 RS 2002/0011624-1 Decisão:27/08/2002

DJ DATA:14/10/2002 PG:00197

RJADCOAS VOL.:00042 PG:00085

REsp 693032 RJ 2004/0130745-1 Decisão:25/03/2008

DJE DATA:07/04/2008

REsp 798165 ES 2005/0190667-0 Decisão:19/04/2007

DJ DATA:31/05/2007 PG:00354

REsp 1019820 RS 2007/0309102-1 Decisão:16/04/2009

DJE DATA:07/05/2009

REsp 1124885 RS 2009/0033293-6 Decisão:15/12/2009

DJE DATA:18/12/2009

REsp 1183546 ES 2010/0040958-3 Decisão:08/09/2010

DJE DATA:29/09/2010


Súmula 497

Órgão Julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão

08/08/2012

Fonte

DJE DATA:13/08/2012

Ementa

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

Referências Legislativas

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

ART:00543C

LEG:FED LEI:005172 ANO:1966

***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

ART:00187 PAR:ÚNICO

LEG:FED LEI:006830 ANO:1980

***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS

ART:00029 PAR:ÚNICO

Precedentes

REsp 8338 SP 1991/0002759-6 Decisão:08/09/1993

DJ DATA:08/11/1993 PG:23542

REsp 131564 SP 1997/0033056-7 Decisão:14/09/2004

DJ DATA:25/10/2004 PG:00268

REsp 957836 SP 2007/0072037-2 Decisão:13/10/2010

DJE DATA:26/10/2010

RT VOL.:00904 PG:00231

REsp 1122484 PR 2009/0025032-0 Decisão:15/12/2009

DJE DATA:18/12/2009

REsp 1175518 SP 2010/0004125-3 Decisão:18/02/2010

DJE DATA:02/03/2010


Súmula 498

Órgão Julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão

08/08/2012

Fonte

DJE DATA:13/08/2012


Ementa

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

Referências Legislativas

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

ART:00543C

LEG:FED LEI:005172 ANO:1966

***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

ART:00043

Precedentes

AgRg no Ag 1021368 RS 2008/0046293-0 Decisão:21/05/2009

DJE DATA:25/06/2009

AgRg no REsp 1017901 RS 2007/0303800-1 Decisão:04/11/2008

DJE DATA:12/11/2008

REsp 402035 RN 2001/0132944-0 Decisão:09/03/2004

DJ DATA:17/05/2004 PG:00171

RDDT VOL.:00106 PG:00167

REsp 686920 MS 2004/0144439-9 Decisão:06/10/2009

DJE DATA:19/10/2009

REsp 865693 RS 2006/0149362-4 Decisão:18/12/2008

DJE DATA:04/02/2009

REsp 1150020 RS 2009/0139933-7 Decisão:05/08/2010

DJE DATA:17/08/2010

REsp 1152764 CE 2009/0150409-1 Decisão:23/06/2010

DJE DATA:01/07/2010

DECTRAB VOL.:00192 PG:00041

RSDCPC VOL.:00067 PG:00135


14/08/2012

Prescrição - Restituição de Tributo - STJ mantém afastamento em pedido Administrativo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a prescrição de pedido administrativo de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, apenas para declarar não atingido pela prescrição o pedido de restituição do tributo.

Segundo o TRF4, o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos “cinco mais cinco”).
Cinco mais cinco
Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.

“Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)”, completou o ministro. O mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de tributos.

No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995. Aplicando-se a tese dos “cinco mais cinco”, poderiam ser pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992. Já o mandado de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51.

Abaixo Ementa do Acórdão da decisão do STJ REsp nº 1.089.356 - PR (2008⁄0210352-1), Min. Relator Mauro Campbell Marques, 2ª T., Unan.julg. 02.08.2012 DJe 09/08/2012.

"TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE 09.06.2005. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118⁄2005 E DO ART. 16 DA LEI N. 9.065⁄95".
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118⁄2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.269.570-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621⁄RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.
2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei n. 1.533⁄51 e a impetrante impugna o ato administrativo que decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos saldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de 1995, exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi protocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, portanto, da Lei Complementar n. 118⁄2005. Diante das peculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela Primeira Turma do STJ (REsp 963.352⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008).
3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065⁄95 não se aplique nas hipóteses de restituição, via compensação, de saldos negativos da CSLL, no caso a impetrante formulou administrativamente simples pedido de restituição. Na espécie, ao adotar a data de homologação do lançamento como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de origem considerou tempestivo o pedido de restituição, o qual, por conseguinte, deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos saldos negativos da CSLL com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a regência da legislação tributária posteriormente concebida.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da impetrante não provido, em juízo de retratação.
Fonte: STJ - 10/08/2012

06/08/2012

ISS - Base de Calculo – Preço do Serviço – Jurisprudência nos Tribunais

De há muito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios vem se manifestando quanto ao alcance do conceito do preço do serviço que compõe a base de calculo do ISS.

Nestas rápidas linhas, relacionamos alguns julgados que darão bem a ideia do norteamento que o judiciário vem adotando quanto ao assunto.

1.   Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


a)  Empresas que desenvolvem Marketing Promocional

Ementa

APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA.ISSQN Associação que representa empresas que desenvolvem “marketing” promocional Base de cálculo Preço do serviço Valor da remuneração (taxa de agenciamento) Exclusão dos valores recebidos e repassados a terceiros. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (Apelação 0009163-77.2011.8.26.0047, Relator do Voto Des. Rodrigo Enout; Registro: 2012.0000215318, 14ª Câmara de Direito Público; julg. 10.05.2012).

Síntese do Relatório

Pretende, a impetrante (fl. 251/269), a reforma da sentença, sob alegação de ilegalidade da forma de composição da base de cálculo do ISSQN, vez que a receita bruta compreende também valores repassados à impetrante a título de mero reembolso de despesas e que não integram o efetivo preço do serviço, devendo então incidir o tributo apenas sobre a taxa de agenciamento. Aduziu, ainda, violação do princípio da capacidade contributiva.

Voto

A impetrante é associação que representa empresas que desenvolvem o chamado “marketing” promocional, que consiste na construção da marca, promoção de vendas e fidelização de produtos e serviços.

Assim, as empresas associadas à impetrante supervisionam outras empresas contratadas pelos seus clientes ou em nome deles, para fornecimento de equipamentos, materiais, segurança, limpeza e outros serviços correlatos à atividade principal e por tal serviço, cobram taxa de agenciamento ou administração.

Anote-se que as associadas da impetrante são reembolsadas das despesas eventualmente despendidas e faturadas em nome de seus clientes. Desse modo, recebem valores que são repassados a outras empresas e, que por isso, não devem compor a base de cálculo do ISSQN, vez que não correspondem à remuneração pelo serviço prestado.

Nesse sentido, de rigor a incidência do ISSQN apenas sobre a taxa de administração, agenciamento ou honorários que recebe a título de remuneração, não devendo recair sobre o valor total das notas fiscais de serviço, vez que nelas estão incluídos valores que caracterizam meros ingressos em seus cofres, não constituindo o verdadeiro preço do serviço.

A decisão supramencionada foi respaldada através da jurisprudência remansosa do STJ, a saber:

Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 613709/PR, Relator Ministro José Delgado (DJU de 17.12.2007), que apreciou questão análoga, envolvendo a base de cálculo do ISSQN relativo ao serviço prestado por empresas agenciadoras de mão de obra; REsp nº 411580/SP, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 8.10.2002 e AgRg no REsp nº 1.094.948/MG, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j.3.2.2009.
 

b)  Empresas Construção Civil

Ementa
 

AÇÃO DECLARATÓRIA ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS - POSSIBILIDADE.

Consoante entendimento consolidado pelo C. STF, na sistemática do art. 543-B do CPC, é possível deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais utilizados na prestação do serviço de construção civil. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação com revisão nº 0000335-53.2011.8.26.0060, Des. Relator Carlos Giarusso Santos,  Registro: 2012.0000353256; 18ª Câmara de Direito Público, julg. 26.07.2012).  
 

Relatório
 

“... determinar a “revisão dos lançamentos tributários relativos ao ISSQN incidente sobre as obras contratadas, de forma a considerar a base de cálculo para a incidência do ISSQN respectivo sobre o valor dos serviços...”


Voto


“É que, contrariamente ao alegado (cf. fls. 227), por expressa disposição do art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003 (que corresponde ao art. 9º, § 2º, I, do Decreto-lei n.º 406/68), não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de construção civil...”

Quanto ao tema, o STF manifestou a repercussão geral, assim mencionado pelo douto Desembargador “Ademais, em relação ao referido dispositivo do Decreto-Lei nº 406/68, “O STF, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16/9/2010, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, consoante regra do art. 543-B, do CPC, e firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil” (STJ 1ª Turma - AgRg no AgRg no Ag 1.410.608/ RS rel. Min. Benedito Gonçalves j. 18.10.2011 – grifado.”; estando os autos conclusos desde 06/02/2012 no gabinete da atual Relatora Ministra Rosa Weber.   

  1. Superior Tribunal Superior

a)  Empresas de Mão de Obra Temporária

Deixamos de sintetizar o relatório e o voto na medida em que a ementa é autoexplicativa.  

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ISS FORMADA PELA TAXA DE AGENCIAMENTO MAIS OS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, NOS TERMOS DA LEI 6.019⁄74. QUESTÃO DECIDIDA NO RESP. 1.138.205⁄PR, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DAS EMPRESAS DESPROVIDO.



1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.138.205⁄PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que as empresas de mão de obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando-se de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.

2. Na primeira hipótese, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda, se a atividade de prestação de serviço de mão de obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão de obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.

3. No caso, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação das agravantes sob o fundamento de que elas atuam no setor de agenciamento de mão de obra e, como tal, prestam serviços para terceiros, atuando como intermediárias entre as tomadoras de serviço e o trabalhador, razão pela qual o ISS deveria incidir apenas sobre o valor do serviço de agenciamento.

4. No entanto, nos Contratos Sociais das agravantes (fls. 30 e 37), bem como nas contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 241), verifica-se que elas prestam serviços na forma da Lei 6.019⁄74. Sendo assim, utilizam empregados a elas vinculados mediante contrato de trabalho, não podendo ser consideradas como simples intermediárias.

5. O presente caso se amolda perfeitamente ao julgado proferido no REsp. 1.138.205⁄PR (representativo de controvérsia), segundo o qual o Tribunal incorreu em inegável equívoco hermenêutico, porquanto atribuiu, à empresa agenciadora de mão de obra temporária regida pela Lei 6.019⁄74 a condição de intermediadora de mão de obra (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010).

6. Agravo Regimental de EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA. desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.799 - SP (2010⁄0106725-2); 1ª Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 19.06.2012, DJe 22.06.2012.


Conclusão

Pelo que se observa, tornou pacificada na jurisprudência hodierna que os valores reembolsados ou repassados a outrem que efetivamente prestaram o serviço não compõe o valor da prestação do serviço, logo, não faz parte da base de calculo do ISS.