A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a prescrição de pedido administrativo de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, apenas para declarar não atingido pela prescrição o pedido de restituição do tributo.
Segundo o TRF4, o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos “cinco mais cinco”). Cinco mais cinco
Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.
“Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)”, completou o ministro. O mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de tributos.
No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995. Aplicando-se a tese dos “cinco mais cinco”, poderiam ser pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992. Já o mandado de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51.
Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, apenas para declarar não atingido pela prescrição o pedido de restituição do tributo.
Segundo o TRF4, o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos “cinco mais cinco”). Cinco mais cinco
Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.
“Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)”, completou o ministro. O mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de tributos.
No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995. Aplicando-se a tese dos “cinco mais cinco”, poderiam ser pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992. Já o mandado de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51.
Abaixo Ementa do Acórdão da decisão do STJ REsp nº 1.089.356 - PR
(2008⁄0210352-1), Min. Relator Mauro Campbell Marques, 2ª T., Unan.julg. 02.08.2012 DJe 09/08/2012.
"TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL REFERENTES AO
EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO
ANTES DE 09.06.2005. INAPLICABILIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR N. 118⁄2005 E DO ART. 16 DA LEI N.
9.065⁄95".
1. Tanto o STF quanto
o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito
relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de
09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei
Complementar n. 118⁄2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de
09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que
permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art.
168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp
n. 1.269.570-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da
controvérsia RE n. 566.621⁄RS, Plenário, Rel. Min. Ellen
Gracie, julgado em 04.08.2011.
2. No
caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado
no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei
n. 1.533⁄51 e a impetrante impugna o ato administrativo que
decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos saldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de
1995, exercício de 1996, cujo pedido
de restituição foi protocolado
administrativamente em 05.07.2002, antes, portanto,
da Lei Complementar n. 118⁄2005. Diante das peculiaridades dos autos, o Tribunal de origem
decidiu que o prazo prescricional deve ser contado da
data de protocolo do pedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou
vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário,
observou entendimento já endossado pela Primeira Turma do
STJ (REsp 963.352⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008).
3. No tocante ao
recurso da impetrante, deve ser mantido o acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, pois, ainda que o art. 16 da Lei
n. 9.065⁄95 não se aplique nas hipóteses de restituição, via
compensação, de saldos negativos da CSLL, no caso a
impetrante formulou administrativamente simples pedido de
restituição. Na espécie, ao adotar a data de homologação do lançamento
como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para se
pleitear a restituição do tributo supostamente pago a maior,
o Tribunal de origem considerou tempestivo o pedido de
restituição, o qual, por conseguinte, deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder
Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos
saldos negativos da CSLL com outros tributos administrados
pela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante
efetue a compensação sob a regência da legislação tributária
posteriormente concebida.
4. Recurso especial
da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da impetrante não provido, em juízo de
retratação.
Fonte: STJ - 10/08/2012
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