Nestas rápidas linhas, relacionamos
alguns julgados que darão bem a ideia do norteamento que o judiciário vem
adotando quanto ao assunto.
1.
Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo
a) Empresas que desenvolvem Marketing
Promocional
Ementa
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA.ISSQN Associação
que representa empresas que desenvolvem “marketing” promocional Base de cálculo
Preço do serviço Valor da remuneração (taxa de agenciamento) Exclusão dos
valores recebidos e repassados a terceiros. Precedentes jurisprudenciais. Recurso
provido. (Apelação 0009163-77.2011.8.26.0047, Relator do Voto Des. Rodrigo Enout;
Registro: 2012.0000215318, 14ª
Câmara de Direito Público; julg. 10.05.2012).
Síntese do Relatório
Pretende, a
impetrante (fl. 251/269), a reforma da sentença, sob alegação de ilegalidade da
forma de composição da base de cálculo do ISSQN, vez que a receita bruta
compreende também valores repassados à impetrante a título de mero reembolso de
despesas e que não integram o efetivo preço do serviço, devendo então incidir o
tributo apenas sobre a taxa de agenciamento. Aduziu, ainda, violação do
princípio da capacidade contributiva.
Voto
A impetrante é
associação que representa empresas que desenvolvem o chamado “marketing”
promocional, que consiste na construção da marca, promoção de vendas e
fidelização de produtos e serviços.
Assim, as
empresas associadas à impetrante supervisionam outras empresas contratadas
pelos seus clientes ou em nome deles, para fornecimento de equipamentos,
materiais, segurança, limpeza e outros serviços correlatos à atividade
principal e por tal serviço, cobram taxa de agenciamento ou administração.
Anote-se que as
associadas da impetrante são reembolsadas das despesas eventualmente
despendidas e faturadas em nome de seus clientes. Desse modo, recebem valores
que são repassados a outras empresas e, que por isso, não devem compor a base
de cálculo do ISSQN, vez que não correspondem à remuneração pelo serviço
prestado.
Nesse sentido,
de rigor a incidência do ISSQN apenas sobre a taxa de administração,
agenciamento ou honorários que recebe a título de remuneração, não devendo
recair sobre o valor total das notas fiscais de serviço, vez que nelas estão
incluídos valores que caracterizam meros ingressos em seus cofres, não
constituindo o verdadeiro preço do serviço.
A decisão supramencionada foi respaldada através da
jurisprudência remansosa do STJ, a saber:
Embargos
de Divergência no Recurso Especial nº 613709/PR, Relator Ministro José Delgado
(DJU de 17.12.2007), que apreciou questão análoga, envolvendo a base de cálculo
do ISSQN relativo ao serviço prestado por empresas agenciadoras de mão de obra;
REsp nº 411580/SP, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 8.10.2002 e AgRg no
REsp nº 1.094.948/MG, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j.3.2.2009.
b)
Empresas Construção
Civil
Ementa
AÇÃO
DECLARATÓRIA ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS
PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS - POSSIBILIDADE.
Consoante
entendimento consolidado pelo C. STF, na sistemática do art. 543-B do CPC, é
possível deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais utilizados
na prestação do serviço de construção civil. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação com revisão nº
0000335-53.2011.8.26.0060, Des. Relator Carlos Giarusso Santos, Registro: 2012.0000353256; 18ª Câmara
de Direito Público, julg. 26.07.2012).
Relatório
“... determinar
a “revisão dos lançamentos tributários relativos ao ISSQN incidente sobre as
obras contratadas, de forma a considerar a base de cálculo para a incidência do
ISSQN respectivo sobre o valor dos serviços...”
Voto
“É que,
contrariamente ao alegado (cf. fls. 227), por expressa disposição do art. 7º, §
2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003 (que corresponde ao art. 9º, § 2º, I, do
Decreto-lei n.º 406/68), não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador de serviços de construção civil...”
Quanto ao tema, o STF manifestou a repercussão
geral, assim mencionado pelo douto Desembargador “Ademais, em relação ao
referido dispositivo do Decreto-Lei nº 406/68, “O STF, por ocasião do
julgamento do RE 603.497/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16/9/2010,
reconheceu a repercussão geral sobre o tema, consoante regra do art. 543-B, do
CPC, e firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de
cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil” (STJ 1ª Turma
- AgRg no AgRg no Ag 1.410.608/ RS rel. Min. Benedito Gonçalves j. 18.10.2011 –
grifado.”; estando os autos conclusos desde 06/02/2012 no
gabinete da atual Relatora Ministra Rosa Weber.
- Superior Tribunal Superior
a)
Empresas
de Mão de Obra Temporária
Deixamos
de sintetizar o relatório e o voto na medida em que a ementa é autoexplicativa.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ISS FORMADA PELA TAXA DE AGENCIAMENTO
MAIS OS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES
CONTRATADOS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, NOS TERMOS DA LEI 6.019⁄74.
QUESTÃO DECIDIDA NO RESP. 1.138.205⁄PR, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DAS EMPRESAS DESPROVIDO.
1. Esta Corte, no julgamento do
REsp. 1.138.205⁄PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o
entendimento de que as empresas de mão de obra temporária podem encartar-se em
duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como
intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no
mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando-se de
empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.
2. Na primeira hipótese, o ISS
incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao
agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para
o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda, se a
atividade de prestação de serviço de mão de obra temporária é prestada através
de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura
da intermediação, considerando-se a mão de obra empregada na prestação do
serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de
cálculo do ISS.
3. No caso, o Tribunal de origem
deu provimento à Apelação das agravantes sob o fundamento de que elas atuam no
setor de agenciamento de mão de obra e, como tal, prestam serviços para
terceiros, atuando como intermediárias entre as tomadoras de serviço e o
trabalhador, razão pela qual o ISS deveria incidir apenas sobre o valor do
serviço de agenciamento.
4. No entanto, nos Contratos
Sociais das agravantes (fls. 30 e 37), bem como nas contrarrazões ao Recurso
Especial (fls. 241), verifica-se que elas prestam serviços na forma da Lei
6.019⁄74. Sendo assim, utilizam empregados a elas vinculados mediante contrato
de trabalho, não podendo ser consideradas como simples intermediárias.
5. O presente caso se amolda
perfeitamente ao julgado proferido no REsp. 1.138.205⁄PR (representativo de
controvérsia), segundo o qual o Tribunal incorreu em inegável equívoco
hermenêutico, porquanto atribuiu, à empresa agenciadora de mão de obra
temporária regida pela Lei 6.019⁄74 a condição de intermediadora de mão de obra
(Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010).
6. Agravo Regimental de EMPLOYER
ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA.
desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.197.799 - SP (2010⁄0106725-2); 1ª Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julg. 19.06.2012, DJe 22.06.2012.
Conclusão
Pelo que se observa,
tornou pacificada na jurisprudência hodierna que os valores reembolsados ou repassados
a outrem que efetivamente prestaram o serviço não compõe o valor da prestação
do serviço, logo, não faz parte da base de calculo do ISS.
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