25/09/2013

Proposta de Súmula Vinculante em Matéria Tributária - Tramitação no STF


A Súmula Vinculante já foi alvo de nossos comentários sob o título “STF publica Edital de Propostas de Súmulas Vinculantes sobre Guerra Fiscal e conversão de diversas Súmulas Ordinárias cujos verbetes tratam de temas tributários” publicado em 26/04/2012.
Agora, vamos aprofundar o tema e entender os procedimentos jurídicos e operacionais necessários antes, durante e após a sua propositura; isto é, quem pode propor e aprovar; quais as circunstâncias, alcance, eficácia e vigência.
Ao final, saber quais e como estão as Propostas de Súmulas Vinculantes em matéria tributária inclusive as mencionadas no artigo publicado neste espaço.
I. A Constituição Federal
A Súmula Vinculante foi criada pelo Poder Constituinte derivado reformador[1] através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que introduziu o art. 103-A, §§ 1º a 3º à Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial[2], terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento[3], na forma estabelecida em lei[4]. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (negritos nossos)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (itálicos propositais)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifos nossos)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula[5] aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação[6][7] ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” (destaques propositais)
 
Em síntese, pode a Suprema Corte de ofício ou quando provocada aprovar súmula vinculante.
Seu objetivo é a validade, interpretação e a eficácia de normas controvertidas entre os órgãos judicantes ou entre esses e a Administração Pública culminando em maior segurança jurídica e menor multiplicidade de processos sobre a mesma matéria.
A proposta para aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser requerida por todas as instituições constantes de lei específica ou aquelas aptas a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Caberá reclamação à Suprema Corte, quando decisão judicial ou ato administrativo aplicar contrário ou indevidamente o enunciado da Súmula Vinculante, e se procedente a reclamação, o ato será anulado e a decisão cassada e outra será proferida com ou não aplicação da súmula.  
É bom lembrar que o STF em diversas oportunidades já julgou questões atinentes ao Art. 103-A e seus parágrafos constantes em nota de roda pé deste artigo.  
II. A Lei Infraconstitucional e Regimento Interno do STF
Como se observa, a Carta Política delegou poderes à lei para normatizar a súmula vinculante; neste sentido, foi publicada a Lei nº 11.417/06 que disciplina a sua edição, a revisão e o cancelamento de enunciado pelo Supremo Tribunal Federal.
Além disso, será aplicado subsidiariamente o Regimento Interno do STF; que tem força de lei; e mais especificamente os arts. 354-A a 354-G.
1. Edição de Ofício ou Provocação
Estabelece a lei que o Supremo Tribunal Federal - STF poderá de ofício ou por provocação depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.
1.1 Formalidades – Secretaria Judiciária[8][9]
Recebendo Proposta de Súmula Vinculante - PSV[10][11] de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente, para apreciação, no prazo de cinco dias, quanto à adequação formal da proposta.
Verificado o atendimento dos requisitos formais, a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias, encaminhando a seguir os autos ao Procurador-Geral da República.
Devolvidos os autos com a manifestação do Procurador-Geral da República, o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência[12], em meio eletrônico, para que se manifestem no prazo comum de quinze dias; decorrido o prazo, a proposta, com ou sem manifestação, será submetida, também por meio eletrônico, aos demais Ministros, pelo mesmo prazo comum.
Decorrido o prazo acima, o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno, mediante inclusão em pauta.
A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, caso em que poderá ser apresentada por qualquer Ministro logo após o julgamento de mérito do processo, para deliberação imediata do Tribunal Pleno na mesma sessão.
O teor da proposta de súmula aprovada, que deve constar do acórdão, conterá cópia dos debates que lhe deram origem, integrando-o, e constarão das publicações dos julgamentos no Diário da Justiça Eletrônico.
A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula tramitará sob a forma eletrônica, e as informações correspondentes ficarão disponíveis aos interessados no sítio do STF.
2. Objetivo
O enunciado da súmula vinculante terá por objetivo a validade, interpretação e a eficácia de normas controversas entre os órgãos judicantes ou entre esses e a Administração Pública culminando em maior segurança jurídica e menor multiplicidade de processos sobre o mesmo tema.
3. Quanto a Edição, Revisão e Cancelamento
A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante dependerão de decisão tomada em sessão plenária, por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal.
O Procurador-Geral da República nas propostas que não houver formulado manifestar-se-á previamente.
O STF publicará em 10 (dias) após a sessão que editou, revisou ou cancelou enunciado de Súmula Vinculante em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento.
A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
4. Legitimados para provocação de Propositura de Súmula Vinculante

De acordo com as Leis nº 9868/99 e nº 11.417/06, além do STF de ofício, legitimam-se a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmula Vinculante o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa da Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; a Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional; o Defensor Público-Geral da União e os Tribunais Superiores; os Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios; os Tribunais Regionais Federais; os Tribunais Regionais do Trabalho; os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
 
Importante salientar que no texto constitucional § 2º, art. 103-A, determinou-se que “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade”.
 
Neste sentido, os Municípios, embora não figurem no rol das entidades legitimadas para propor Ação de Inconstitucionalidade previsto na Lei nº 9868/99 conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal "(...) os municípios não figuram no rol de entidades legitimadas para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante esta Corte previsto no art. 103, da Constituição, e Art. 2º, da Lei n. 9.868/99." (ADI 4.654, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 28-11-2011, DJE de 2-12-2011.)”; não estariam, portanto, aptos a proposição de Súmula Vinculante; o art. 3º, § 1º da Lei nº 11.417/06 resolveu a questão prevendo de forma incidental que “O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.”
 
5. Manifestação de Terceiros
No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, conforme dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
6. Eficácia e Vigência
A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
7. Reclamação
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula.
8. Processo Administrativo da Administração Pública Federal.
O art. 8º da Lei nº 11.417/06, acrescentou o § 3º ao art. 56 da Lei nº 9784/99 estabelecendo que “Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso”.
Por sua vez, o art. 9º da citada lei acrescentou os artigos 64-A e 64-B à Lei nº 9784/99 conforme enunciado a seguir:
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”
9. Posição Processual das Propostas de Súmula Vinculante – PSV em matéria tributária perante o Supremo Tribunal Federal
Desde a criação da Súmula Vinculante, 109 (cento e nove) foram as propostas relativamente as mais diversas matérias, sendo que deste montante, 32 (trinta e duas) foram convertidas em Súmula Vinculante; porém o Plenário do STF suspendeu para melhor exame a publicação da Súmula Vinculante nº 30 que trata da partilha do ICMS com os municípios.
Em matéria tributária, até o momento foram propostos 30 (trinta) verbetes, os quais 7 (sete) foram aprovados e convertidos em Súmula Vinculante  e 23 (vinte e três) Propostas de Súmula Vinculante estão sendo analisados pela Corte Suprema.
Diante disso, segue síntese da posição processual das Propostas de Súmula Vinculante – PSV em tramitação no Supremo Tribunal Federal.
a) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 22
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Publicação do Edital: DJe nº 94, de 21.05.2009
Assunto: TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9718/98
Verbete:
É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS.” ou “A alteração da base de cálculo da COFINS, pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9718/98, mediante a ampliação do conceito de faturamento, violou o art. 195, I e § 4º, da CF, vício que a subsequente edição da Emenda Constitucional 20/98 não convalidou.” ou “É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas das mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza.” ou “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.
Acompanhamento Processual
28.03.2012
A proposta encontra-se no gabinete da Presidência do STF.
04.02.2010
Decisão: “O Tribunal, por sugestão do Ministro Cezar Peluso, deliberou adiar a apreciação de proposta de súmula vinculante. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 04.02.2010”. “ATA Nº 2, de 04/02/2010. DJE nº 30, divulgado em 18/02/2010”.
b) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 26
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Publicação do Edital: DJe nº 94, de 21.05.2009
Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DIREITO AO CRÉDITO. NÃO-CUMULATIVIDADE. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADAS À RAZÃO DE ALÍQUOTA-ZERO OU NÃO TRIBUTADAS.
Verbete:
As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota-zero ou não tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações das quais resultem a saída de produtos, circunstância que não viola o princípio constitucional da vedação à cumulatividade.” ou “As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações de saída de produtos.”
Acompanhamento Processual
23.09.2013
Proposta encontra-se no Gabinete do Presidente do STF, aguardando pronunciamento de seus pares. 
23.09.2013
Certifico que, em cumprimento à determinação de 17/9/2013, os autos reautuados para fazer constar UNIÃO como "amici curiae".
20.09.2013
Despacho: Em 17/9/2013: "[...] Assim, deverão ser expedidos ofícios aos Senhores Ministros desta Corte a fim de que se manifestem no prazo comum de quinze dias, devendo, ainda, a Secretaria Judiciária expressamente informar que os autos estão disponíveis para consulta em meio eletrônico. Após, retornem-me estes autos conclusos. Publique-se."
c) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 27
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Publicação do Edital: DJe nº 94, de 21.05.2009
Assunto: ISENÇÃO DE COFINS E REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA
Verbete:
“A revogação, pelo art. 56 da Lei 9430/96, da isenção da contribuição para o financiamento da Seguridade Social, assegurada inicialmente pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, não ofende a Constituição, por não ter a lei ordinária invadida matéria reservada à disciplina da lei complementar”.
Acompanhamento Processual
13.08.2013
Despacho: “Em 7/8/2013: [...] Ademais, diante da manifestação da Ministra Ellen Gracie, (fls. 377-378), então presidente da Comissão de Jurisprudência, determino o sobrestamento desta proposta interna de edição de súmula vinculante até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários nºs 377.457[13] e 381.964[14]." DJE nº 158, divulgado em 13/08/2013.
d) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 47
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Edital: de 8/9/2009 - Data de Publicação DJe 21/9/2009 - DJE nº 177, divulgado em 18/09/2009
Verbete:
O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial”.
Acompanhamento Processual
28.06.2011
Autos Conclusos à Presidência do STF.
16.04.2011
Despacho: (...)Cabe destacar, por último, que houve a interposição de embargos de declaração por parte da União contra o acórdão prolatado no RE 561.485[15][16], que ainda se encontra pendente de apreciação pelo Plenário desta Corte. A pretensão modificativa deduzida no referido recurso, evidenciada, inclusive, pela abertura de prazo para o eventual oferecimento de contrarrazões, recomenda que se aguarde, primeiramente, o seu julgamento colegiado.
e) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 55
Proponente: Defensor Público-Geral Federal
Edital: DJE nº 216, divulgado em 10/11/2010
Verbete:
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelo servidor público.
Acompanhamento Processual
20.09.2013
Sobrestamento
[...] Ademais, diante da manifestação da Comissão de Jurisprudência, datada de 16.05.11, determino o sobrestamento desta proposta interna de edição de súmula vinculante até o julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, da questão constitucional deduzida, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 593.068[17]. Publique-se. Intime-se."
f) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 69
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Edital: DJE nº 79, divulgado em 23/04/2012
Verbete:
“Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional”.
Acompanhamento Processual
15.09.2013
A Proposta está em análise haja vista muitas outras sobre o mesmo assunto terem sido autuadas, mas que estão sendo vinculadas à PSV 69, conforme constou da última movimentação processual – “Certidão” – “Certifico que, em cumprimento à determinação de 7/8/2013, proferida nos autos da PSV 73, a autuação foi cancelada (PSV 73) e os respectivos documentos foram vinculados à PSV 69, conforme petição 25544/2012”.
g) Proposta de Súmula Vinculante – PSV nº 70
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Edital: DJE nº 79, divulgado em 23/04/2012
Assunto: Proposta de conversão em Súmulas Vinculantes dos verbetes das seguintes Súmulas ordinárias do Supremo Tribunal Federal[18]
Verbetes:
SÚMULA Nº 661[19]
“Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.
SÚMULA Nº 666[20]
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
SÚMULA Nº 668[21]
“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.
SÚMULA Nº 669[22]
“Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
SÚMULA Nº 670[23]
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
SÚMULA Nº 688[24]
“É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”.
SÚMULA Nº 724[25]
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
SÚMULA Nº 730[26]
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150,VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Acompanhamento Processual
18.09.2013
Foi arquivado a PSV 70, visto ter sido desmembrada pelas PSV nº 88 a 109. Por já ter sido cumprido todas as formalidades, as PSVs desmembradas encontram-se no Gabinete do ministro Presidente.
17.09.2013
Certidão: Certifico que, cumprindo o despacho datado de 11/09/2013, autuei as Propostas de Súmulas Vinculantes nºs 88 a 109, procedendo ao registro e a conclusão dos respectivos autos eletrônicos à Presidência desta Corte nesta data.
13.09.2013
Despacho: Em 11/9/2013: "[...] Ante o exposto, considero formalmente adequada a presente proposta de súmula vinculante (art. 103-A, §1,º da Constituição, e art. 2º, §1º, da Lei nº 11.417/06). Contudo, acolho o parecer do Procurador-Geral da República e chamo o feito à ordem para determinar o seu desdobramento em tantas propostas quantos forem os assuntos nele tratados. [...]"
h) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 73 a 79
Trata-se de petições incidentais na PSV 69, juntada naqueles autos sob nº 25761/2012.
i) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 80 a 84
Deixamos de analisá-las, em face dos processos não estarem disponíveis até a presente data (24.09.2013) na base de acompanhamento processual do STF.
j) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 87
Proponente: Democratas – DEM
Autuado e conclusos à Presidência do STF em 22.08.2013
Edital: Não há edital publicado
Verbete:
“O reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária”.
Acompanhamento Processual
22.08.2013
Autuado e conclusos à Presidência do STF.
Deverão ser analisados os pressupostos de admissibilidade junto a Comissão de Jurisprudência e caso admitido, deverá ser publicado em edital e seguirá os trâmites para sua edição.  
k) Proposta de Súmula Vinculante – PSV nº 94 a 98, 104, 107 e 109
Tratam do desmembramento da Proposta de Súmula Vinculante – PSV nº 70 (arquivada), cujos detalhes estão acima descritos. 
 
 







[1] “5.2 – Espécies de poder constituinte derivado”. “O Poder Constituinte derivado reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercido por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional. Logicamente, só estará presente nas Constituições rígidas...” (Moraes, Alexandre de, Direito Constitucional, 23ª Edição, Atlas, pag. 29)

 


[2] “Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103‑A, caput, da CF, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judici­ário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial.” (Rcl 6.541 e Rcl 6.856, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25‑6‑2009, Plenário, DJE de 4‑9‑2009.) No mesmo sentido: Rcl 7.101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24‑2‑2011, Plenário, DJE de 9‑8‑2011.

 


[3] “A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147‑AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24‑3‑2011, Plenário, DJE de 8‑4‑2011.) Vide: ADPF 80‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12‑6‑2006, Plenário, DJ de 10‑8‑2006.

 


[4] “A Lei 11.417/2006 define os legitimados para a edição, revisão e cancelamento de enun­ciado de súmula vinculante (art. 3º). O rito estabelecido nesse texto normativo não prevê a impugnação dos enunciados mediante recurso extraordinário.” (Pet 4.556‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25‑6‑2009, Plenário, DJE de 21‑8‑2009.)

 


[5] “Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103‑A, § 3º, da CF) que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/2004). Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, não constitucional. Ausência de vinculação ou subordi­nação por parte do STJ.” (Rcl 3.979‑AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento em 3‑5‑2006, Plenário, DJ de 2‑6‑2006.) No mesmo sentido: Rcl 10.707‑MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 20‑10‑2010, DJE de 4‑11‑2010; Rcl 3.284‑AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º‑7‑2009, Plenário, DJE de 28‑8‑2009.

 


[6] “Reclamação. Afronta a súmula vinculante. Não ocorrência. Alegação de demora no julga­mento de recurso que a invoca. Usurpação de competência do Supremo. Não caracterização. Reclamação não conhecida. Agravo improvido. Precedentes. Não cabe reclamação contra demora na cognição de recurso que invoque ofensa a súmula vinculante.” (Rcl 6.638‑AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18‑11‑2008, Segunda Turma, DJE de 5‑12‑2008.)

 


[7] “Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é ante­rior à decisão emanada da Corte Suprema.” (Rcl 6.449‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25‑11‑2009, Plenário, DJE de 11‑12‑2009.). No mesmo sentido: Rcl 8.111‑AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2‑3‑2011, Plenário, DJE de 28‑3‑2011; Rcl 8.846‑AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4‑2‑2010, Plenário, DJE de 9‑4‑2010. Vide: Rcl 3.939, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14‑4‑2008, Plenário, DJE de 23‑5‑2008.

 


[8] Arts. 354-A a 354-G do RISTF


[9] Resolução STF 388/08


[10] Resolução STF nº 318/08


[11] Resolução STF nº 417/09 arts. 18 a 20 e Resolução STF nº 427/10, art. 19, VI


[12] Arts. 27, I, §§ 1º, II e 3º; 30, I, 32, IV, todos do RISTF.


[13] Autos Conclusos desde 14.03.2012 no Gabinete da relatora ministra Rosa Weber relativamente aos Embargos de Declaração no RE 377.457.


[14] Autos conclusos desde 05.08.2013 no Gabinete da relatora ministra Rosa Weber relativamente aos Embargos de Declaração no RE 381.964.


[15] Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, vencido o Ministro Dias Toffoli, conheceu dos embargos de declaração, e, no mérito, acolheu-os, por unanimidade, para prestar os esclarecimentos, sem efeito modificativo. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, representando a Corte na 95ª Sessão Plenária da Comissão de Veneza e da Reunião da Comissão para Democracia Eleitoral, e em visita à Corte Constitucional da República da Itália, em Roma. Plenário, 12.06.2013. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 30/08/2013 - ATA Nº 122/2013. DJE nº 170, divulgado em 29/08/2013.


[16] No dia 23.09.2013, recebimento dos autos pelo PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.


[17] Autos Conclusos em 01.08.2013 no Gabinete do relator ministro Roberto Barroso.


[18] Relacionadas somente as que dizem respeito à matéria tributária.  


[19] Convertida na PSV nº 94


[20] Convertida na PSV nº 95


[21] Convertida na PSV nº 96


[22] Convertida na PSV nº 97


[23] Convertida na PSV nº 98


[24] Convertida na PSV nº 104


[25] Convertida na PSV nº 107


[26] Convertida na PSV nº 109

23/09/2013

Contribuições Sociais - Imunidade de Exportação realizada com Empresa Intermediária – Reconhecimento de Repercussão Geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir o alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo por meio de tradings (empresas que atuam como intermediárias na exportação) e avaliar se nesse caso as operações estão sujeitas à incidência de contribuições sociais. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 759244, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, por unanimidade de votos.
 
No caso em análise, uma usina de açúcar e álcool de São Paulo questiona regra estabelecida pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN/SRP) 03/2005, segundo a qual a receita proveniente de comercialização com empresa em funcionamento no país é considerada comércio interno, e não exportação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu incabível no caso a aplicação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.
 
“O tema é constitucional, uma vez que envolve o alcance da interpretação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A limitação instituída pela norma infralegal também pode ser discutida diretamente à luz dos princípios da legalidade e da isonomia, tendo em vista a distinção entre exportadores diretos e indiretos”, afirmou o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso.
 
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro afirmou que "a controvérsia é relevante do ponto de vista econômico e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, por afetar todas as empresas brasileiras que exportam servindo-se da intermediação de uma trading company, o que significa dizer a maior parte dos exportadores, que não têm acesso direto ao mercado internacional”.
 
É bom que se diga que na exordial em Mandado de Segurança, a recorrente explicita que boa parte da exportação é realizada de forma indireta não só por meio de Trading Company, mas também por Empresa Comercial Exportadora comum, diferentemente do que constou da decisão do ministro ao reconhecer a Repercussão Geral que considerou somente operações com a Trading Company.
 
Importante esse esclarecimento na medida em que a Trading Company possui legislação específica para a sua constituição e regras próprias para exportação, ao passo que a Comercial Exportadora comum segue o rito normal de constituição de qualquer empresa industrial ou comercial.
  
“Trading Company” - Constituição
 
O Decreto-Lei nº 1.248, de 29/11/1972, estendeu às operações de compra de mercadorias no mercado interno para o fim específico de exportação, os mesmos benefícios fiscais concedidos por lei às exportações efetivas. De acordo com o Decreto-Lei nº 1.248/1972, para que as empresas comerciais exportadoras possam usufruir dos benefícios fiscais, é necessário que:[1]
 
a) obtenham registro especial na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX e Receita Federal do Brasil - RFB, conforme art. 250 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, ...;
b) sejam constituídas sob forma de sociedade por ações;
c) possuam capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional (R$748.466,66).
Além do disposto no Decreto-Lei nº 1.248/1972, a empresa deve observar as exigências estabelecidas, no âmbito da SECEX, nas normas para obtenção do registro, que estão disciplinadas nos arts. 247 a 253 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011
 
Empresa Comercial Exportadora comum – Constituição
 
As Comerciais Exportadoras comuns são empresas que possuem com objeto social exportações indiretas de mercadorias e bens, isto é, ela é uma mera intermediária de outras empresas fabricante, produtor rural ou revendedor com o fim específico de exportação. Tais empresas são constituídas sem qualquer pré-requisito como existe com a Trading Company.
 
Conclusão
 
Penso que a decisão deverá se valer não só do entendimento da norma constitucional estampada no art. 149, § 2º, I da Constituição Federal, mas também quanto à finalidade da constituição social dessas empresas intermediárias e se as exportações foram efetivamente realizadas; e no seu acórdão estar explícito o cabimento ou não da imunidade das contribuições sociais quando as empresas venderem indiretamente seus produtos com a finalidade de exportação para as empresas denominadas de Trading Company ou Comercial Exportadora comum.
 

 

 

 

Fonte: Notícias STF

18/09/2013

ICMS – Exclusão da Base de Calculo do PIS e da COFINS sobre Receita Bruta. Concessão de Liminar baseada em Decisão do STF sobre PIS/COFINS - Importação.

Empresa de logística, entre outras, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em desfavor do Delegado da Receita Federal do Brasil do Município de Barueri, Estado de São Paulo objetivando obter provimento jurisdicional no sentido de resguardar direito liquido e certo para excluir o ICMS da base de calculo do PIS e da COFINS sobre a receita bruta.

Alega os impetrantes que o imposto estadual não é receita e sim recuperação de custos tributários violando, portanto, os preceitos contidos na Lei nº 9718/98, Lei nº 10.637/02, Lei nº 10.833/03, art. 110 do CTN e art. 195, I da Carta Política.

Em sua decisão liminar, o Juiz Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Osasco, Estado de São Paulo após observar a existência do “fumus bonis iuris e do periculum in mora” passou ao fulcro da matéria, observando que o § 1º do 3º da Lei nº 9718/98 que ampliou o conceito de faturamento para receita bruta foi rechassado pelo STF  através do RE 390.840/MG.

Mais adiante em sua decisão monocrática, cometeu erro grasso ao afirmar há existência de uma suposta Súmula Vinculante, fazendo menção inclusive ao seu verbete; mas deixando de mencionar o seu número, ora transcrito:

 
“Tal situação foi objeto, inclusive de súmula vinculante: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98, que ampliou o conceito de recetia bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas e mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresáriais.”

 
Trata-se, entretanto, do verbete contido na Proposta de Súmula Vinculante – PSV 22[1], edital publicado no DJe nº 94 de 22/05/2009, cuja integra é reproduzida a seguir:
 
 
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 22
 
EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo:
 

A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

 
F A Z    S A B E R

aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 22, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com as seguintes sugestões de verbetes: Assunto: TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9718/98: “É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS.” ou “A alteração da base de cálculo da COFINS, pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9718/98, mediante a ampliação do conceito de faturamento, violou o art. 195, I e § 4º, da CF, vício que a subseqüente edição da Emenda Constitucional 20/98 não convalidou.” ou “É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas das mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza.” ou “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.”
 

Conforme a Resolução nº 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
 

Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 13 de maio de 2009.
 

Eu, Kátia Cronemberger Mendes Pereira, Chefe da Seção de Comunicações, extraí o presente. Eu, Edméa Paiva de Moraes Piazzi, Coordenadora de Processamento de Originários, conferi. Publique-se no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico. Rosemary de Almeida, Secretária Judiciária/STF.

 
No dia 04/02/2010, o Pleno do STF, por sugestão do ministro Cezar Peluso, deliberou adiar a apreciação da Proposta de Súmula Vinculante PSV 22 aguardando pronunciamento no Gabinete da Presidência da Suprema Corte desde 28/03/2012.

 
Diante de tais fatos, a Súmula Vinculante mencionada na presente decisão liminar não se encontra atualmente respaldada pelo nosso Direito Positivo, por se tratar de proposta.
 

Feita tais considerações e seguindo adiante na decisão liminar, o eminente Juiz faz alusão aos art. 2º e 3º da Lei nº 9718/98 onde determina a base de calculo do PIS e da COFINS e respectivas exclusões.


 
Pondera, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 que alterou a letra “b”, I da CF/88 estabelecendo como base de calculo das contribuições sociais a receita ou faturamento e faz menção as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.


 
Digno de nota, porém, foi adotar ao caso presente os mesmos fundamentos jurídicos da decisão proferida no dia 20.03.2013 pelo Pleno do STF através do RE 559.937/RS onde a Corte decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de calculo do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a importação[2].


 
Diz o Magistrado, “A lógica adotada no julgado é exatamente a mesma espelhada na inicial do presente mandamus, ou seja, o ICMS não integra o faturamento da impetrante, mas, sim, faz parte das arrecadações estadual e municipal, respectivamente, nessa medida não pode ser incluído na base de calculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.”


 
Faz digressões quanto ao conceito de faturamento, sendo que o ICMS e a parte que cabe ao Erário Público, portanto, para os impetrantes é uma despesa e não receita  e sustentando sua decisão, menciona julgado do TRF – 3ª Região – 3ª Turma – Relatoria do Des. Federal Márcio Moraes - Processo nº 2006.61.00.025134-6


 
Por fim, dá como procedente a pretensão dos impetrantes de ver suspensa a exigibilidade da obrigação tributária no que diz respeito à parcela do ICMS com o deferimento da liminar.


 
Importante, salientar, que após a decisão pelo Plenário do STF em 20.03.2013 do RE 559.937/RS, portanto, há seis meses, onde se decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de calculo do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a importação; esta decisão liminar em sede de jurisdição de 1º Grau é uma das primeiras, se não for à primeira decisão a equiparar os fundamentos jurídicos daquela.  


 
Todavia, prudência se faz, no aguardo de decisão de recurso que certamente interporá a Receita Federal do Brasil.

  

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico

 






[2] No dia 18.03.2013, publicamos neste espaço a matéria intitulada STF JULGARÁ O TEMA “PIS E COFINS – BASE DE CALCULO -IMPORTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS - INCLUSÃO DO ICMS” com alguns comentários após o julgamento.