10/01/2014

ICMS – Direito a Crédito sob o Regime do Diferimento– Requerido por distribuidora de combustíveis – Repercussão Geral


Em síntese, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 781926, em que uma distribuidora de combustíveis busca o direito de compensação de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na aquisição de álcool anidro de usinas.
 
No recurso, a empresa alega que tem direito aos créditos de ICMS porque o álcool é adquirido sob o regime de diferimento, em que o recolhimento é transferido do produtor para o distribuidor, enquanto a anulação do crédito do ICMS referente à compra existiria apenas nas hipóteses de isenção e não incidência. Para a recorrente, a vedação ao creditamento importa em ofensa ao princípio da não cumulatividade.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, entendeu que a tese em debate merece ser analisada pelo Pleno do STF. “O diferimento é uma substituição tributária para trás, consistindo em mera técnica de tributação, não se confundindo com isenção, imunidade ou não incidência, uma vez que a incidência resta efetivamente configurada, todavia, o pagamento é postergado”, afirmou. De acordo com o ministro, o diferimento tem por finalidade funcionar como um mecanismo de recolhimento, criado para otimizar a arrecadação tributária.
De acordo com o ministro, a matéria em debate no recurso transcende o interesse subjetivo das partes, sob os aspectos políticos e econômicos, e apresenta relevância constitucional, na medida em que discute a exata interpretação do artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição Federal. “Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com segurança jurídica desejada, o alcance da norma constitucional”.
A manifestação do relator reconhecendo a repercussão geral da matéria foi acompanhada por unanimidade no Plenário Virtual do STF cujas integra é reproduzida a seguir.
 
MANIFESTAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL
 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DIFERIMENTO. DIREITO A CREDITAMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ADI 4.171. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão que deu  provimento a recurso de apelação, ante o fundamento de transgressão ao artigo 155, § 2º, I, e não ao inciso II, CF/88, pois in casu estaríamos diante de hipótese de diferimento e não de isenção ou não incidência, estas sim sujeitas à anulação do credito relativo às operações anteriores.
 
A recorrente postula obter provimento jurisdicional para a declaração do direito à compensação dos créditos do ICMS, decorrente da aquisição do álcool anidro das Usinas, operação gravada pela técnica do diferimento, uma vez que a vedação ao creditamento importa em ofensa ao princípio da não-cumulatividade.
 
Ressalve-se que a recorrente não exerce a atividade de refino de combustíveis. Em verdade, trata-se de empresa atacadista que adquire álcool anidro das Usinas para misturá-lo com “Gasolina A”, que adquire junto à Refinaria para produzir, ao final, o produto “Gasolina C”.
 
Narra que quando adquire das Usinas o álcool anidro, não pode se creditar, embora este seja matéria-prima do produto que vai formular, já que este vem gravado com diferimento. Ao adquirir “Gasolina A” da Refinaria, também não se credita, porque é substituída por esta, não em relação ao produto que adquire, mas em relação ao produto que ainda irá formular, a “Gasolina C” (75% de gasolina A e 25% de álcool anidro).
 
Aduz que a operação de aquisição de álcool anidro não comporta isenção, eis que a mesma é gravada com diferimento, o que implica a impossibilidade de vedação ao creditamento destas aquisições.
 
É o relatório.
 
Ab initio, conheço do recurso extraordinário, uma vez atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, pois interposto dentro do prazo legal e devidamente subscrito. Na espécie, a tese posta em debate merece o crivo do Plenário deste Supremo Tribunal.
 
O diferimento é uma substituição tributária para trás, consistindo em mera técnica de tributação, não se confundindo com isenção, imunidade ou não-incidência, uma vez que a incidência resta efetivamente configurada, todavia, o pagamento é postergado. Tem por finalidade funcionar como um mecanismo de recolhimento criado para otimizar a arrecadação e, via de conseqüência, a fiscalização tributária.
 
Neste sentido, a jurisprudência desta Excelsa Corte e do STJ sobre o tema:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 9o a 11 e 22 da Lei n. 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL. Diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários. 3. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. 4. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio. 5. Precedentes. 6. Ação que se julga improcedente. (ADI 2056/MS, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2007). Grifo nosso.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. QUEBRA DE DIFERIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de divergência pelos quais se busca dirimir dissenso interno quanto à possibilidade de, nos casos de diferimento tributário em que o comprador é posteriormente reconhecido como inidôneo, responsabilizar o vendedor de boa-fé pelo pagamento do tributo. 2. In casu, não se discute a possibilidade de responsabilização do contribuinte (vendedor) pelo pagamento do tributo, em caráter supletivo, nos termos do art. 128 do CTN, mas se ele, ainda que agindo de boa-fé, pode responder por infração cometida pela empresa compradora. A responsabilidade por infrações está contemplada nos arts. 136 e seguintes do CTN. No entanto, a situação dos autos não se subsume a essas regras, na medida em que está claro que o vendedor, por ter sido considerado de boa-fé, não participou da fraude levada a efeito pela compradora (ausência de dolo) e nem detinha poderes para evitá-la (ausência de culpa). 3. O diferimento tributário não constituiu um benefício fiscal, até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não incidência), mas técnica de arrecadação que visa otimizar tarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos. Logo, por representar conveniência para o Estado, cabe a ele, exclusivamente, a fiscalização dessas operações. E nem poderia ser diferente, pois ao vendedor, que, via de regra, nessa modalidade de tributação, é pequeno produtor rural (de milho, na espécie), a lei não confere poderes para fiscalizar as atividades da empresa que adquire os seus produtos. 4. A responsabilização objetiva do vendedor de boa-fé, nesse caso, importa prática perversa, porquanto onera de uma só vez e de surpresa, o elo mais frágil da cadeia produtiva que nada pôde fazer para evitar a infração cometida pela empresa adquirente. Além disso, deve ser sopesado que, embora o recolhimento do imposto seja realizado em uma etapa posterior, não se deve olvidar que o produtor rural, ao vender sua produção, certamente sofre os efeitos econômicos desse diferimento na composição do preço de sua mercadoria, na medida em que,  via de regra, a exação postergada corresponde a um custo de produção a ser suportado pelo restante da cadeia produtiva. 5. Dessa forma, na modalidade de diferimento, constatado que o vendedor agiu de boa-fé, entregando a mercadoria e emitindo a correspondente nota fiscal, não é possível imputar-lhe a responsabilidade tributária para o pagamento do tributo. 6. Embargos de divergência providos. (EREsp 1119205 / MG, STJ, S1 - Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010). Grifo nosso.
 
Outrossim, o tributo está incluso no preço do produto, por força de mandamento constitucional e do disposto na LC 87/96, o que deve ser ponderado na implementação da técnica do diferimento, verbis:
 
LC 87/96
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
CF/88
Art. 155.
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
XII - cabe à lei complementar:
...
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
De outra banda, o Convênio Confaz n. 110/2007 trata das hipóteses de crédito de ICMS nas operações com diferimento, dispondo sobre a mensuração do valor do ICMS diferido na operação anterior.
 
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100
 
Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.
§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.
§ 8° O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste convênio.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.
Redação original, efeitos até 31.12.08.
 
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
 
Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.
§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.
§ 8° O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste convênio.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
Redação anterior dada ao § 11 da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 101/08, efeitos de 31.07.08 a 31.12.08.
§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.
Redação original, efeitos até 30.07.08.
§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.
Acrescido o § 12 à cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 101/08, efeitos de 31.07.08 a 31.12.08.
§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual.
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Cláusula vigésima segunda A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
Nova redação dada a alínea “c” do inciso I da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 151/10, efeitos a partir de 01.11.10.
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
Redação original, efeitos até 31.10.10.
c) relativos às próprias operações;
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio.
Revogado o § 9º da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.
§ 9º REVOGADO
Redação original, efeitos até 31.12.08.
§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso III do caput.
 
Na espécie, o tema de fundo do acórdão recorrido ainda não foi objeto de apreciação definitiva pelo STF. Na ADI n. 4.171, cujo julgamento resta inconcluso, Rel. Min. Ellen Gracie, autora a Confederação Nacional do Comércio, busca-se a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, com a redação dada pelo Convênio 101/2008 e, mediante aditamento, também com a redação dada pelo Convênio 136/2008.
 
Destaca-se nesta ADI que na aquisição dos combustíveis renováveis (AEAC e B100), há o diferimento do ICMS, que, no entanto, é suportado por parte dos valores da já referida substituição tributária para frente. Como as operações posteriores não sofrem incidência, o Convênio determina que as distribuidoras efetuem o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC e de B100 contido nas misturas. Ocorre que não há crédito na entrada e que, a título de estorno, é determinado o recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso relativo às entradas de AEAC e de B100.
 
Afirma-se que a imposição implica exigência de novo tributo sem lei e cumulativo, gravando novamente a mesma capacidade contributiva, sendo certo ainda que ofende a destinação constitucional do ICMS, tendo em conta que, relativamente aos combustíveis não derivados do petróleo, deve seguir a regra geral do Estado de produção. Aponta, assim, violação aos arts. 145, § 1º, 150, I, 155, § 2º, I, e § 4º, I, da Constituição.
 
Nesta senda, as matérias deste RE n. 739.160 e desta ADI n. 4.171 guardam correlação e merece julgamento conjunto, o que somente é viável afetando-se este recurso à sistemática da Repercussão Geral.
A matéria em debate transcende o interesse subjetivo das partes, sob o aspectos políticos e econômicos, e possui densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, discute-se a exata interpretação do alcance do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, que, na ótica do Tribunal a quo, não restou violado. Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o alcance da norma constitucional.
 
Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada.
 
Brasília, 29 de outubro de 2013.
 
Ministro LUIZ FUX
 
Relator
 
O instituto da Repercussão Geral é instrumento poderoso para desafogar o judiciário, todavia, tem que haver agilidade em seu julgamento por parte da Suprema Corte, caso contrário, se torna inócuo.
Infelizmente é o que estamos presenciando; milhares de processos sobrestados aguardando solução de mérito do Pleno do STF; enquanto isso, a sociedade perde com esta situação caótica que vive o judiciário.
 
 Só nos resta aguardar.
 

 

 

Fonte: STF

02/12/2013

ISS – Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais – Incidência - Reafirmação da sua constitucionalidade com reconhecimento da Repercussão Geral pelo Plenário Virtual do STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o RE 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucionais dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.

Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”,

O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.



Fonte: STF

21/11/2013

STJ – Decisão de Temas Tributários


Trata-se de decisões firmadas pela Primeira Seção e Segunda Turma do STJ[1] relativamente a temas tributários.
A Primeira Seção julgou em 12.06.2013 o REsp 1.201.635-MG com reconhecimento do instituto do Recurso Repetitivo de relatoria do ministro Sérgio Kukina determinando a possibilidade do crédito do ICMS sobre energia elétrica utilizada por empresas de telefonia conforme síntese a seguir.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada pelas empresas de telefonia na prestação de serviços de telecomunicações. De fato, o art. 19 da LC 87/1996 estabeleceu a não-cumulatividade do ICMS, prevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou “prestação de serviços” de transporte interestadual e intermunicipal e “de comunicação” com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro estado. Por sua vez, o art. 33, II, “b”, da LC 87/1996 dispõe que a entrada de energia elétrica em estabelecimento implicará direito a crédito quando a energia tiver sido “consumida no processo de industrialização”. Por seu turno, o art. 1º do Dec. 640/1962 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica para todos os efeitos legais. Por conseguinte, a Primeira Seção do STJ instituiu, no julgamento do REsp 842.270-RS, DJe 26/6/2012, a compreensão de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Na ocasião, entendeu-se, ademais, que a regra constante do art. 1º do Dec. 640/1962 é inteiramente compatível com o CTN e com a legislação superveniente e atual, continuando em pleno vigor o referido dispositivo legal, já que não foi revogado. Além disso, considerando a definição de serviço de telecomunicações determinada pelo art. 60 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) – segundo o qual serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de “telecomunicação”, qualificada, pelo § 1º do dispositivo, como a “transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza” –, percebe-se que a energia elétrica é um insumo essencial e indispensável para a realização do processo, equiparável, em seus fundamentos, ao de industrialização, que resulta na prestação do serviço de telecomunicações, o que legitima a incidência do princípio da não-cumulatividade. Ademais, conforme firmado no voto-vista do Min. Castro Meira, ainda no precedente mencionado, o art. 33, II, “b”, da Lei Complementar 87/1996 precisa ser interpretado conforme a constituição, de modo a permitir que a não-cumulatividade alcance os três núcleos de incidência do ICMS previstos no texto da Constituição (a circulação de mercadorias, a prestação de serviços de transporte e os serviços de comunicação), sem restringi-la apenas à circulação de mercadorias, que, embora seja a vertente central, não representa a única hipótese de incidência do imposto. Precedentes citados: REsp 842.270-RS , Primeira Seção, DJe 26/6/2012; e AgRg no AgRg no REsp 1.134.930-MS, Segunda Turma, DJe 19/12/2012. REsp 1.201.635-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013.
 
 
Já a Segunda Turma proferiu sentença concedendo isenção do IPI há portador de enfermidade conforme se depreende do REsp 1.370.760-RN julgado em 27.08.2013 cujo relator foi o ministro Humberto Martins. Vejamos a ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IPI AO PORTADOR DE EFERMIDADE.
Na aquisição de veículo automotor, tem direito à isenção de IPI o portador de periartrite e artrose da coluna lombossacra na hipótese em que a enfermidade implicar limitação dolorosa dos movimentos dos ombros, de modo a causar a incapacidade total para a direção de automóvel sem direção hidráulica e sem transmissão automática. De fato, conforme o art. 111 do CTN, as normas de isenção somente podem ser interpretadas literalmente. Dessa forma, o rol de moléstias passíveis de isenção de IPI descrito no art. 1º da Lei 8.989/1995 é taxativo (numerus clausus). Na situação em análise, a enfermidade enquadra-se entre as elencadas no § 1º do art. 1º da Lei 8.989/1995, pois representa a alteração em um dos segmentos do corpo humano que acarreta comprometimento da função física decorrente da existência de membros com deformidade adquirida. REsp 1.370.760-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/8/2013.
Outra decisão, também da Segunda Turma considerou que na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada aplicar-se-á a pena contida no art. 108 do DL 37/66 e não a pena de perdimento prevista no art. 105, VI do mesmo diploma legal.
A decisão foi objeto do REsp 1.240.005/RS de relatoria da ministra Eliana Calmon julgado em 05/09/2013, sucintamente a seguir exposta.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 108 DO DECRETO-LEI 37/1966.
É aplicável a pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) – e não a pena de perdimento (art. 105, VI) – na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada. A pena de perdimento incide nos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria. A de multa, por sua vez, destina-se a punir declaração inexata de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.341.312-PR, Segunda Turma, DJe 8/3/2013; e REsp 1.242.532-RS, Segunda Turma, DJe 2/8/2012. REsp 1.240.005-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2013.


[1] STJ - Breve Histórico da sua Organização, Composição e Funcionamento
 
O STJ – Superior Tribubal de Justiça foi criado pela Carta Cidadã de 1988 com previsão nos artigos 104 e 105.
Para que possa cumprir melhor sua missão institucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi organizado pelo critério da especialização. Três seções de julgamento, cada uma delas composta por duas turmas, analisa e julga matérias de acordo com a natureza da causa submetida a apreciação. Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do Tribunal.
As funções administrativas do STJ são exercidas pelo Plenário, integrado pela totalidade dos ministros da Casa.
Seções de Julgamento
Existem três seções especializadas de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cada seção é formada por duas turmas especializadas, e cada turma é integrada por cinco ministros.
A Primeira Seção, composta por ministros da Primeira Turma e da Segunda Turma, aprecia matérias de Direito Público, com destaque para questões administrativas, tributárias e previdenciárias, mandados de segurança contra ministros de Estado, entre outros temas.
A Segunda Seção, composta por ministros da Terceira Turma e da Quarta Turma, decide sobre matérias de Direito Privado, examinando questões de Direito Civil e Comercial.
Já a Terceira Seção, composta por ministros da Quinta Turma e da Sexta Turma, julga causas que envolvam matérias de Direito Penal.
É nas seções especializadas que são julgados os processos de competência originária do STJ, aqueles que têm início no próprio Tribunal.
São exemplos de processos originários os mandados de segurança, as ações rescisórias, os conflitos de competência e, ainda, os embargos de divergência, que buscam uniformizar a interpretação do Direito entre as turmas de uma mesma seção, quando estas divergirem.
Nos casos em que há divergência de interpretação entre turmas de diferentes seções, o exame da questão é remetido à Corte Especial.
Turmas de julgamento
Cada uma das três seções de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é formada por duas turmas especializadas. Cada turma é integrada por cinco ministros.
A Primeira e a Segunda turmas compõem a Primeira Seção, especializada em matérias de Direito Público; a Terceira e a Quarta turmas, a Segunda Seção, especializada em Direito Privado; e a Quinta e a Sexta turmas, a Terceira Seção, especializada em matérias de Direito Penal.
É nas turmas de julgamento do STJ que são apreciados os recursos especiais, as medidas cautelares e os agravos de instrumento e regimentais, bem como casos específicos de habeas-corpus, entre outros.
Quando há divergência de interpretação do Direito entre as turmas de uma mesma seção, os feitos são remetidos à respectiva seção. Nos casos em que há divergência de interpretação entre turmas de diferentes seções, o exame da questão é remetido à Corte Especial do STJ.
No STJ, as turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três ministros. Têm prioridade de julgamento as causas criminais, havendo réu preso, e os habeas-corpus.
Corte Especial
Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ.
Além de algumas funções administrativas, esse órgão julga os processos criminais de competência originária, aqueles que têm início no próprio Tribunal, e dirime questões jurídicas entre os demais órgãos julgadores, como os conflitos de competência entre turmas de seções distintas e os embargos de divergência.
Cabe à Corte Especial também aprovar, nos casos que lhe compete, novas súmulas de jurisprudência do STJ, verbetes que resumem o entendimento vigente no Tribunal sobre determinados assuntos, servindo de referência para as demais instâncias da Justiça brasileira. No STJ, as súmulas são aprovadas pela Corte Especial ou por qualquer das suas três seções.
A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização. Suas atribuições estão previstas no art. 11 do Regimento Interno do STJ.
Plenário
Constituído pela totalidade dos ministros do Tribunal, o Plenário é o órgão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que resolve as questões administrativas sob responsabilidade dos magistrados.
É o Plenário do STJ que dá posse aos membros do Tribunal e elege, a cada dois anos, o presidente e o vice-presidente da Corte. É ali também onde se vota o Regimento Interno do STJ e suas emendas, assim como os nomes que compõem as listas tríplices dos juízes, desembargadores, advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal.
Como a Corte Especial, o Plenário é dirigido pelo presidente do STJ, a quem cabe fazer a convocação dos ministros quando houver matéria em pauta.
Fonte: STJ
 

18/11/2013

STF – Pauta de Julgamento de 20/11/2013

A pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira, dia 20.11.2013 está recheada de assuntos tributários. Dentre eles estão o RE 208.526 de relatoria do ministro Marco Aurélio cuja tese trata do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas relativamente à correção monetária das demonstrações financeiras – indexador – inflação real.
A tese é saber se é constitucional a legislação que fixa determinado indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras com base no argumento de que o índice não refletiria a real perda da moeda no período.
O tema baseia-se na decisão do TRF da 4ª região que julgou constitucional o art. 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e o art. 30 da Lei 7.799/89 que fixavam a OTN como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador.
A recorrente quer a correção monetária calculado sob o valor da OTN de RCz$ 10,50 (com base na inflação do IPC de janeiro de 1989 de 70,28%) e não a OTN de 6,92 (com base no índice inflacionária oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%).
Alega, ainda, que a OTN não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda no período (violação ao art. 153, III, da CF); e que a regra violou o princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) porque a legislação teria determinado regras diferentes para a correção das demonstrações e para a correção dos balanços no caso de incorporação, e o princípio da capacidade contributiva.
O Procurador Geral da República negou provimento ao recurso.
Com votação iniciada em 20.06.2012, já manifestaram o ministro relator dando provimento do RE para o fim de conceder a segurança e declarar a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e do artigo 30, caput, da Lei nº 7.799/89, acompanhando-o os ministros Ricardo Lewandowski, Cesar Peluso (somente no que tange aos termos do pedido) e Rosa Weber e pelo não conhecimento do recurso Eros Grau e Joaquim Barbosa com pedido de vista pelo ministro Dias Toffoli; faltam votar os ministros Roberto Barroso, Carmem Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello; não votam os ministros Luiz Fux e Teori Zavascki.
Tratando do mesmo tema abordado inicialmente, também de relatoria do ministro Marco Aurélio encontram-se para julgamento os processos REs 215811, 256304, 221142.
O ICMS será alvo de julgamento do Plenário e um dos temas está contido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2669 de relatoria do ministro Nelson Jobim (aposentado) onde trata de vários dispositivos da Lei Complementar nº 87/96: a) art. 4º, que define os contribuintes do ICMS; b) art. 11, inciso II, “a” e “c”, que conceitua o local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do ICMS e define o estabelecimento responsável, inclusive no que diz respeito ao serviço de transporte; c) art. 12, inciso V e XIII, que estabelece o momento de ocorrência da hipótese de incidência do ICMS.
Sustenta ofensa aos artigos 146, I, II e III; 155, II, § 2º, I, III e VII, “a” c/c VIII, todos da CF e que na ADI 1600-DF já se declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros, e esse benefício também deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros, pois ambos possuem as mesmas características.
Portanto, a tese é saber se o art. 4º da LC nº 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação do sujeito passivo.
Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o rodoviário, permitindo a declaração de inconstitucionalidade sobre este; e finalmente, saber se o princípio da não cumulatividade aplica-se ao ICMS.
O parecer do Procurador Geral da República foi pela sua improcedência, enquanto que a votação iniciada em 01.10.2008, onde o relator já se pronunciou julgando procedente a ação para concluir, com eficácia “ex nunc”, ser inconstitucional a instituição do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre de passageiros, prevista na Lei Complementar nº 87/96; acompanhando o relator o ministro Gilmar Mendes, todavia, quanto à modulação dos efeitos, ressalva apenas a aplicação da eficácia “ex tunc” aos casos concretos sub judice em período anterior à conclusão do julgamento da presente ADI; o ministro Marco Aurélio julgou improcedente a ação e o ministro Joaquim Barbosa pediu vista; não votam os ministros Dias Toffoli e Carmen Lúcia.
Outro processo que tratará do ICMS é o RE 540829 de relatoria do ministro Gilmar Mendes e discute, à luz do art. 155, II e § 2º, IX e XII, “a” e “d” da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Portanto, a tese é saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional.
O parecer do Procurador Geral da República é pelo conhecimento e provimento do RE.
O julgamento iniciado 1º de junho de 2011, o recurso extraordinário foi provido pelo relator e negado pelo ministro Luiz Fux com pedido de vista pela ministra Cármen Lúcia; já o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido.
O processo RE 226899, relatora (Ellen Gracie, aposentada) atualmente com a ministra Rosa Weber é saber se incide o ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil, visto que o acórdão do TJ/SP ter entendido não ser legítimo a exigência do ICMS na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing).
Sustenta a recorrente ofensa ao art. 155, “b”, inciso XI, “a”, XII, “a” e “d”, inciso IX, § 2º, da CF; art. 34, §§ 3º, 4º, 5º e 8º e art. 17, da Lei 6.099/74; e art. 2º, I, do Convênio ICM 66/88.
O parecer do Procurador Geral da República foi pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
Com o início do julgamento em 04/02/2009, votaram a relatora pelo provimento do recurso, enquanto que os ministros Eros Grau, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski negaram provimento; por fim pediu vista o ministro Joaquim Barbosa. O ministro Luiz Fux não vota.
Outro processo relacionado ao ICMS é o RE 572.020, relator o ministro Marco Aurélio.
Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade da incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, dado constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios.
Alega o Distrito Federal ofensa do acórdão aos arts. 2º, 97, 150, I, e 155, II, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, vez que o acórdão recorrido atuou como autêntico legislador positivo ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação; “a habilitação, como item que é do plano de serviço, destinada a ativar a estação móvel do assinante, constitui fato gerador do ICMS”, nos termos da hipótese de incidência contida no art. 155, II, da CF; que decidiu o STF na ADI 1.497/DF que o art. 155, II, da CF, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir ICMS sobre os serviços de comunicação, sem qualquer exceção; e violação ao princípio da reserva de plenário.
Em síntese, a tese é saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.
O Procurador Geral da República, em seu parecer conheceu e desproveu o recurso extraordinário.
Na sessão plenária do dia 05/10/2011 o ministro relator deu provimento ao RE, já o ministro Luiz Fux negou-o e por fim o ministro Dias Toffoli pediu vista ao processo.
Já a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3726 cujo relator é o ministro Joaquim Barbosa, trata de Adi ajuizada contra a Lei 13.249/2004, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o valor adicionado, para cálculo da participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, relativo à energia elétrica. Sustentando, ainda, a violação do art. 161 da Constituição.
Desta forma, resta saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado, como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.
O Procurador Geral da República opinou pela procedência da demanda.
Em sessão de 08.10.2008, início do julgamento, o relator julgou procedente a ação, sendo acompanho pelos ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau, Aires Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie com pedido de vista pelo ministro Marco Aurélio. Não votam os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Teori Zavascki e a Ministra Rosa Weber.
Finalmente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4171, relatora a ministra (Ellen Gracie – Aposentada) e atualmente com a ministra Rosa Weber, ajuizada em face dos §§ 10 e 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS CONFAZ nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 101, de 30 de julho de 2008.
Sustenta a requerente, em síntese, que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia o princípio da legalidade – art. 150, I, da CF; o princípio da não cumulatividade – art. 155, § 2º, I, CF; o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o Estado de destino, nas operações com petróleo e derivados – art. 155, § 4º, I, CF; e princípio da capacidade contributiva – art. 145, § 1º, da CF.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda Estaduais informaram que a sistemática de cobrança do ICMS sobre combustíveis, a refinaria funciona como uma câmara de compensação dos tributos a serem repassados e deduzidos de cada unidade da federação. Sustentaram, ainda, que o questionado estorno não violaria os textos constitucionais invocados na peça vestibular, uma vez que simplesmente constituiria um procedimento para se evitar que o valor pago a título de ICMS sobre o álcool etílico anidro combustível – AEAC constituísse crédito nas operações posteriores.
Mediante tais aspectos, a tese é saber em síntese, se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovido pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008.
Pela improcedência do pedido conforme parecer do Procurador Geral da República e da Advocacia Geral da União.
Quanto ao julgamento iniciado 03.08.2011, a relatora julgou procedente a ação, com eficácia diferida por seis meses após a publicação do acórdão; já os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia julgaram improcedente a ação; o ministro Dias Toffoli disse impedido de julgar e suspenso o feito pelo pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.  




Fonte: STF

06/11/2013

Refis – Multas e Juros de Natureza Tributária - Quitação com IRPJ - Prejuízos Fiscais ou CSLL - Base Negativa


A norma originária instituidora do REFIS consta da Lei nº 11.941/09, cuja adesão foi prorrogada até 31/12/2013 através do art. 17 da Lei nº 12.865/13.

 

As multas e juros de natureza tritubária, inclusos aqueles oriundos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União poderão ser quitados com os prejuízos fiscais do IRPJ ou com a base negativa da CSLL conforme previsão nos parágrafos 7° e 8° do artigo 1º da Lei 11.941/2009.


O valor do crédito será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.


Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei 11.941/2009 (28.05.2009), devidamente declarados à RFB.


A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

 

Fonte: Guia Tributário