A norma
originária instituidora do REFIS consta da Lei nº 11.941/09, cuja adesão foi
prorrogada até 31/12/2013 através do art. 17 da Lei nº 12.865/13.
As multas e
juros de natureza tritubária, inclusos aqueles oriundos de débitos inscritos em
Dívida Ativa da União poderão ser quitados com os prejuízos fiscais do IRPJ ou
com a base negativa da CSLL conforme previsão nos parágrafos 7° e 8° do artigo
1º da Lei 11.941/2009.
O valor do crédito será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.
Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei 11.941/2009 (28.05.2009), devidamente declarados à RFB.
A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Fonte: Guia Tributário
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