09/04/2014

STJ – Súmulas - Publicação


O Superior Tribunal de Justiça – STJ publicou recentemente (31.03.2014) as Súmulas 508 e 509 cujos enunciados dizem respeito há temáticas relacionadas ao Direito Tributário.
Além do Enunciado são relacionados às referências legislativas e os precedentes jurisprudenciais que suportaram as suas publicações.
 
Súmula 508
 
Órgão Julgador
 S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte
DJe 31/03/2014
Data do Julgamento
26/03/2014
 
Enunciado
A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.
 
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
 ART:00543C
LEG:FED LCP:000070 ANO:1991
 ART:00006 INC:00002
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
 ART:00056
 
Precedentes
 
AgRg nos EDcl no REsp 1139549 SP 2009/0172343-3
Decisão:22/06/2010
DJe DATA:06/08/2010
AgRg no Ag 1177919 SP 2009/0066797-5 Decisão:09/11/2010
DJe DATA:17/12/2010
AgRg no Ag 1303150 DF 2010/0071350-6 Decisão:04/08/2011
DJe DATA:09/08/2011
AgRg no Ag 1375795 RJ 2010/0224667-5 Decisão:16/08/2011
DJe DATA:19/08/2011
AgRg nos EDcl no Ag 1431224 SP 2012/0162875-1 Decisão:04/04/2013
DJe DATA:10/04/2013
AgRg no REsp 1146389 SC 2009/0121996-3 Decisão:19/08/2010
DJe DATA:28/09/2010
EDcl no REsp 826428 MG 2006/0038332-2 Decisão:13/10/2010
DJe DATA:03/11/2010
REsp 450187 RS 2002/0087688-2 Decisão:12/04/2012
DJe DATA:07/05/2012
REsp 826428 MG 2006/0038332-2 Decisão:09/06/2010
DJe DATA:01/07/2010
REsp 1308894 SP 2011/0285391-1 Decisão:17/04/2012
DJe DATA:25/04/2012
 
Súmula 509
 
Órgão Julgador
 S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte
DJe 31/03/2014
Data do Julgamento
26/03/2014
 
Enunciado
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
 
Referência Legislativa
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
 ART:00023
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
 ART:00543C
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
 ART:00136
Precedentes
AgRg nos EDcl no AREsp 102473 SP 2011/0241353-7
Decisão:26/06/2012
DJe DATA:02/08/2012
 AgRg no Ag 1239942 SP 2009/0196576-0 Decisão:01/09/2011
DJe DATA:09/09/2011
AgRg no AREsp 80470 SP 2011/0197352-5 Decisão:12/06/2012
DJe DATA:26/06/2012
AgRg no AREsp 91004 SP 2011/0210706-4 Decisão:16/02/2012
DJe DATA:27/02/2012
AgRg no REsp 1228786 SP 2009/0161110-5 Decisão:21/08/2012
DJe DATA:29/08/2012
REsp 1148444 MG 2009/0014382-6 Decisão:14/04/2010
DJe DATA:27/04/2010
RDTAPET VOL.:00026 PG:00199
RT VOL.:00899 PG:00171
REsp 1215222 SP 2010/0179015-0 Decisão:18/10/2011
DJe DATA:11/11/2011

 

Fonte: STJ

08/04/2014

Soluções de Consultas Expedidas pela Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou este ano uma infinidade de Soluções de Consultas – Cosit, Internas e de Divergência acerca dos Impostos, Contribuições Social e Previdenciária. Vejamos as ementas de algumas delas.  

Data da publicação: 07 de abril de 2014
DOU: nº 66, de 7 de abril de 2014, Seção 1, pag. 17
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: REEMBOLSO DE ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA. A importância correspondente à anuidade devida pelo empregado a conselho profissional, paga ou reembolsada pelo empregador, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: REEMBOLSO DE ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA. A importância correspondente à anuidade devida pelo empregado a conselho profissional, paga ou reembolsada pelo empregador, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado e da contribuição previdenciária a cargo da empresa.

Data da publicação: 4 de abril de 2014
DOU: nº 65, de 4 de abril de 2014, Seção 1, pag. 82
Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS. São dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, assim entendidas aquelas essenciais e usuais ou normais a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas às fontes produtoras de rendimentos. No que se refere à formação profissional de empregados, podem ser deduzidas como despesas operacionais aquelas efetivamente pagas ou incorridas visando a esse fim, desde que demonstrada sua essencialidade e usualidade ou normalidade conforme as atividades da empresa e do empregado.
 
Data da publicação: 4 de abril de 2014
DOU: nº 65, de 4 de abril de 2014, Seção 1, pag. 81
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE CAMINHÕES. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. NÃO EQUIPARAÇÃO. A locação de caminhões para utilização na entrega de mercadorias revendidas pela pessoa jurídica não se equipara a frete na operação de venda, para efeito de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos dos arts. 3º, inciso IX, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Ementa: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE CAMINHÕES. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. NÃO EQUIPARAÇÃO. A locação de caminhões para utilização na entrega de mercadorias revendidas pela pessoa jurídica não se equipara a frete na operação de venda, para efeito de desconto de créditos da Cofins, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de 2003.

Data da publicação: 31 de março de 2014
DOU: nº 61, de 31 de março de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL. Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
 
Data da publicação: 31 de março de 2014
DOU: nº 61, de 31 de março de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: SUCATA. AQUISIÇÃO. PRENSAGEM. REVENDA. A simples redução do volume, por compactação ou prensagem, de sucata de metal adquirida para revenda, sem que haja qualquer modificação em sua aparência, natureza, funcionamento ou acondicionamento, não constitui operação de industrialização.

Solução de Consulta Cosit nº 63.
Data da publicação: 25 de março de 2014
DOU: de 25/03/2014, seção 1, pág. 11
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: LEI Nº 11.196, DE 2005. INCENTIVO FISCAL. DISPÊNDIOS REALIZADOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
A despesa operacional realizada com propaganda e marketing para incrementar a venda de produtos novos ou aprimorados não pode ser considerada como dispêndio em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I e art. 19; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, II, arts. 3º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, art. 2º, II e arts. 4º, 5º e 7º; art. 96 da Lei nº 5.172, de 1966.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: LEI Nº 11.196, DE 2005. INCENTIVO FISCAL. DISPÊNDIOS REALIZADOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
A despesa operacional realizada com propaganda e marketing para incrementar a venda de produtos novos ou aprimorados não pode ser considerada como dispêndio em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I e art. 19; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, II, arts. 3º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, art. 2º, II e arts. 4º, 5º e 7º; art. 96 da Lei nº 5.172, de 1966.
 
Data da publicação: 10 de março de 2014
DOU: nº 46, de 10 de março de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Simples Nacional
Ementa: Consulta conhecida em parte. Imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. Inaplicabilidade às publicações em meio eletrônico ou digital.
É de natureza objetiva a imunidade de que gozam os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcançando, em nível federal, exclusivamente, os impostos sobre o comércio exterior e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Ressalte-se que essa imunidade não se aplica a publicações eletrônicas ou digitais.
Cumpre salientar que as receitas consideradas imunes não são excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, devendo ser computadas para fins de determinação da alíquota a ser adotada pela optante, bem como para cálculo do valor a ser recolhido mensalmente, cabendo, ademais, desconsiderar o percentual do tributo sobre o qual recai a respectiva imunidade.
Outrossim, o ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas sim uma opção do contribuinte, a qual implica a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como a não utilização de qualquer valor a título de incentivo fiscal. Portanto, não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma daquele regime especial de tributação, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, excetuadas aquelas expressamente previstas ou autorizadas pela referida Lei Complementar.
Destarte, é inaplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de livros e sobre a receita bruta decorrente de sua venda no mercado interno, destinada pela Lei nº 10.865, de 2004, para os não optantes.

Data da publicação: 10 de março de 2014
DOU: nº 46, de 10 de março de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO.
A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO.
A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99.

Data da publicação: 10 de fevereiro de 2014
DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 18
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO IPI NA SAÍDA DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO COMO O VALOR DA OPERAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO IPI VINCULADO NA BASE DE CÁLCULO.
Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. O valor do IPI a ser recolhido deverá ser recalculado para corresponder ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, compreendendo o preço do produto, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.

Data da publicação: 30 de janeiro de 2014
DOU: nº 21, de 30 de janeiro de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: CRÉDITOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MANCHÕES. ROLETES. VIAJANTES.
Consideram-se produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, desde que atendidos todos os requisitos legais e normativos, as partes e peças de reposição que, apesar de não integrarem o produto final, desgastam-se mediante ação direta (contato físico) sobre o produto industrializado, exigindo sua constante substituição.

Data da publicação: 05 de fevereiro de 2014
DOU: nº 25, de 5 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 11
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA.
Não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Data da publicação: 10 de fevereiro de 2014
DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 18
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: Ementa: INDUSTRIALIZAÇÃO. CORTE DE PRODUTO. REDUÇÃO DE TAMANHO.
O estabelecimento que importar tubo de aço para submetê-lo, no próprio estabelecimento importador, à operação de corte de produto para reduzi-lo de tamanho, sem modificar a espessura e mantida a forma original, com o objetivo de fornecer a metragem solicitada pelo adquirente, quando da sua comercialização, não constitui operação de industrialização (beneficiamento), uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto. O executante da operação não se caracteriza como industrial e o produto resultante da operação não é considerado, para os efeitos da legislação do IPI, industrializado no País. Todavia, o estabelecimento ao dar saída a esse produto de procedência estrangeira que importou é considerado, obrigatoriamente, estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do IPI, incidindo o IPI na saída do produto.
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TUBOS DE AÇO.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não se refira à interpretação da legislação tributária, não atendendo ao art. 3º, inciso III e IV, “ex vi” do art. 1º, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Os processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e sobre classificação fiscal de mercadorias, são espécies distintas, que atendem a propósitos específicos e não se confundem.
Questões envolvendo a determinação do correto enquadramento fiscal de um produto na TIPI, não podem ser abordadas teoricamente, em processo de interpretação da legislação tributária. Ao contrário, havendo dúvidas sobre o enquadramento, só cabe dirimi-las apreciando-se o bem concreto, sobre o qual residem as dúvidas, de forma a determinar-se sua correta classificação fiscal. Essa análise só pode ser realizada por meio da consulta específica de classificação fiscal de mercadorias, corretamente instruída para tanto, observando-se, em particular, o disposto nos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007.
Data da publicação: 14 de fevereiro de 2014
DOU: nº 32, de 14 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 20
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
 

Data da publicação: 10 de fevereiro de 2014
DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 17
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
Valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep apurada em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naqueles dispositivos legais.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
Valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da Cofins apurada em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naquele dispositivo legal.
 
 
Data da publicação: 25 de fevereiro de 2014
DOU: nº 39, de 25 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 80
Assunto: Simples Nacional
Ementa: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 2006.
 Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
Fica reformada a Solução de Consulta n.º 9, de 29 de janeiro de 2013, da SRRF da 6ª Região Fiscal.
 
Fonte: RFB

27/03/2014

STJ – Jurisprudência Recente sobre Temas Tributário e Previdenciário


Enumeramos a seguir jurisprudência recente da Primeira Seção, Segunda Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça todas de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques relativamente à temática tributária e previdenciária.
Confira.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. De fato, o art. 201, § 11, da CF estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Ademais, no âmbito infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991 (redação dada pela Lei 9.876/1999) prescreve que: a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social incide "sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título [...] destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços [...]". Posto isso, deve-se observar que o salário-maternidade, para efeitos tributários, tem natureza salarial, e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/1974) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/1991, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Ademais, sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a CF, a qual, em seu art. 5º, I, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. Por seu turno, o art. 7º, XX, da CF assegura a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e, no que se refere ao salário-maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Assim, não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim de estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade, quando não foi esta a política legislativa. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653-SC, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; e AgRg no Ag 1.424.039-DF, Segunda Turma, DJe 21/10/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
 
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO PATERNIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário paternidade. Esse salário refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (arts. 7º, XIX, da CF; 473, III, da CLT; e 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário-maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária. Ademais, ressalte-se que o salário paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. Precedente citado: AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218-SP, Segunda Turma, DJe 9/11/2009. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
 
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas. Nos termos do art. 7º, XVII, da CF, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Com base nesse dispositivo, o STF firmou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória". Além disso, levando em consideração o disposto no art. 201, § 11 (incluído pela EC 20/1998), da CF ("os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei"), o STF pacificou que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Cumpre observar que esse entendimento refere-se a casos em que os servidores são sujeitos a regime próprio de previdência, o que não justifica a adoção de conclusão diversa em relação aos trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Isso porque a orientação do STF se ampara, sobretudo, nos arts. 7º, XVII, e 201, § 11, da CF, sendo que este último preceito constitucional estabelece regra específica do RGPS. Cabe ressaltar que a adoção desse entendimento não implica afastamento das regras contidas nos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, tendo em vista que a importância paga a título de terço constitucional de férias não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador. Desse modo, é imperioso concluir que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados do STJ: AgRg nos EREsp 957.719-SC, Primeira Seção, DJe de 16/11/2010; e EDcl no AgRg no AREsp 16.759-RS, DJe 19/12/2011. Precedentes citados do STF: AgR no AI 710.361-MG, Primeira Turma, DJe 8/5/2009; e AgR no RE 587.941-SC, Segunda Turma, DJe 21/11/2008. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
 
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas. O art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/1991 (com redação dada pela Lei 9.528/1997) estabelece que não integram o salário de contribuição "as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT". Destarte, no que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de previsão legal. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
 
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
 
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Inicialmente, no que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Assim, a importância paga não se enquadra na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Com efeito, esse pagamento tem apenas o escopo de transferir o encargo da Previdência Social para o empregador que, evidentemente, não paga salário, mas sim um "auxílio" cujo pagamento lhe foi transferido pela Lei. Trata-se, pois, de política previdenciária destinada a desonerar os cofres da Previdência. Acrescente-se que a opção legislativa, de estabelecer regra própria para o segurado empregado, não tem o condão de alterar a natureza da verba paga durante o período de incapacidade. Ainda, ressalte-se que a incapacidade não se dá a partir do décimo sexto dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade. Precedentes citados: AgRg no REsp 957.719-SC, Primeira Turma, DJe 2/12/2009; e AgRg no REsp 1.100.424-PR, Segunda Turma, DJe 18/3/2010. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
 

Fonte: STJ - Informativo Nº: 0536 Período: 26 de março de 2014.