08/04/2014

Soluções de Consultas Expedidas pela Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou este ano uma infinidade de Soluções de Consultas – Cosit, Internas e de Divergência acerca dos Impostos, Contribuições Social e Previdenciária. Vejamos as ementas de algumas delas.  

Data da publicação: 07 de abril de 2014
DOU: nº 66, de 7 de abril de 2014, Seção 1, pag. 17
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: REEMBOLSO DE ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA. A importância correspondente à anuidade devida pelo empregado a conselho profissional, paga ou reembolsada pelo empregador, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: REEMBOLSO DE ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA. A importância correspondente à anuidade devida pelo empregado a conselho profissional, paga ou reembolsada pelo empregador, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado e da contribuição previdenciária a cargo da empresa.

Data da publicação: 4 de abril de 2014
DOU: nº 65, de 4 de abril de 2014, Seção 1, pag. 82
Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS. São dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, assim entendidas aquelas essenciais e usuais ou normais a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas às fontes produtoras de rendimentos. No que se refere à formação profissional de empregados, podem ser deduzidas como despesas operacionais aquelas efetivamente pagas ou incorridas visando a esse fim, desde que demonstrada sua essencialidade e usualidade ou normalidade conforme as atividades da empresa e do empregado.
 
Data da publicação: 4 de abril de 2014
DOU: nº 65, de 4 de abril de 2014, Seção 1, pag. 81
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE CAMINHÕES. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. NÃO EQUIPARAÇÃO. A locação de caminhões para utilização na entrega de mercadorias revendidas pela pessoa jurídica não se equipara a frete na operação de venda, para efeito de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos dos arts. 3º, inciso IX, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Ementa: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE CAMINHÕES. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. NÃO EQUIPARAÇÃO. A locação de caminhões para utilização na entrega de mercadorias revendidas pela pessoa jurídica não se equipara a frete na operação de venda, para efeito de desconto de créditos da Cofins, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de 2003.

Data da publicação: 31 de março de 2014
DOU: nº 61, de 31 de março de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL. Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
 
Data da publicação: 31 de março de 2014
DOU: nº 61, de 31 de março de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: SUCATA. AQUISIÇÃO. PRENSAGEM. REVENDA. A simples redução do volume, por compactação ou prensagem, de sucata de metal adquirida para revenda, sem que haja qualquer modificação em sua aparência, natureza, funcionamento ou acondicionamento, não constitui operação de industrialização.

Solução de Consulta Cosit nº 63.
Data da publicação: 25 de março de 2014
DOU: de 25/03/2014, seção 1, pág. 11
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: LEI Nº 11.196, DE 2005. INCENTIVO FISCAL. DISPÊNDIOS REALIZADOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
A despesa operacional realizada com propaganda e marketing para incrementar a venda de produtos novos ou aprimorados não pode ser considerada como dispêndio em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I e art. 19; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, II, arts. 3º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, art. 2º, II e arts. 4º, 5º e 7º; art. 96 da Lei nº 5.172, de 1966.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: LEI Nº 11.196, DE 2005. INCENTIVO FISCAL. DISPÊNDIOS REALIZADOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
A despesa operacional realizada com propaganda e marketing para incrementar a venda de produtos novos ou aprimorados não pode ser considerada como dispêndio em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I e art. 19; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, II, arts. 3º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, art. 2º, II e arts. 4º, 5º e 7º; art. 96 da Lei nº 5.172, de 1966.
 
Data da publicação: 10 de março de 2014
DOU: nº 46, de 10 de março de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Simples Nacional
Ementa: Consulta conhecida em parte. Imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. Inaplicabilidade às publicações em meio eletrônico ou digital.
É de natureza objetiva a imunidade de que gozam os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcançando, em nível federal, exclusivamente, os impostos sobre o comércio exterior e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Ressalte-se que essa imunidade não se aplica a publicações eletrônicas ou digitais.
Cumpre salientar que as receitas consideradas imunes não são excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, devendo ser computadas para fins de determinação da alíquota a ser adotada pela optante, bem como para cálculo do valor a ser recolhido mensalmente, cabendo, ademais, desconsiderar o percentual do tributo sobre o qual recai a respectiva imunidade.
Outrossim, o ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas sim uma opção do contribuinte, a qual implica a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como a não utilização de qualquer valor a título de incentivo fiscal. Portanto, não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma daquele regime especial de tributação, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, excetuadas aquelas expressamente previstas ou autorizadas pela referida Lei Complementar.
Destarte, é inaplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de livros e sobre a receita bruta decorrente de sua venda no mercado interno, destinada pela Lei nº 10.865, de 2004, para os não optantes.

Data da publicação: 10 de março de 2014
DOU: nº 46, de 10 de março de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO.
A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO.
A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99.

Data da publicação: 10 de fevereiro de 2014
DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 18
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO IPI NA SAÍDA DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO COMO O VALOR DA OPERAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO IPI VINCULADO NA BASE DE CÁLCULO.
Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. O valor do IPI a ser recolhido deverá ser recalculado para corresponder ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, compreendendo o preço do produto, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.

Data da publicação: 30 de janeiro de 2014
DOU: nº 21, de 30 de janeiro de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: CRÉDITOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MANCHÕES. ROLETES. VIAJANTES.
Consideram-se produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, desde que atendidos todos os requisitos legais e normativos, as partes e peças de reposição que, apesar de não integrarem o produto final, desgastam-se mediante ação direta (contato físico) sobre o produto industrializado, exigindo sua constante substituição.

Data da publicação: 05 de fevereiro de 2014
DOU: nº 25, de 5 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 11
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA.
Não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Data da publicação: 10 de fevereiro de 2014
DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 18
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: Ementa: INDUSTRIALIZAÇÃO. CORTE DE PRODUTO. REDUÇÃO DE TAMANHO.
O estabelecimento que importar tubo de aço para submetê-lo, no próprio estabelecimento importador, à operação de corte de produto para reduzi-lo de tamanho, sem modificar a espessura e mantida a forma original, com o objetivo de fornecer a metragem solicitada pelo adquirente, quando da sua comercialização, não constitui operação de industrialização (beneficiamento), uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto. O executante da operação não se caracteriza como industrial e o produto resultante da operação não é considerado, para os efeitos da legislação do IPI, industrializado no País. Todavia, o estabelecimento ao dar saída a esse produto de procedência estrangeira que importou é considerado, obrigatoriamente, estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do IPI, incidindo o IPI na saída do produto.
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TUBOS DE AÇO.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não se refira à interpretação da legislação tributária, não atendendo ao art. 3º, inciso III e IV, “ex vi” do art. 1º, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Os processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e sobre classificação fiscal de mercadorias, são espécies distintas, que atendem a propósitos específicos e não se confundem.
Questões envolvendo a determinação do correto enquadramento fiscal de um produto na TIPI, não podem ser abordadas teoricamente, em processo de interpretação da legislação tributária. Ao contrário, havendo dúvidas sobre o enquadramento, só cabe dirimi-las apreciando-se o bem concreto, sobre o qual residem as dúvidas, de forma a determinar-se sua correta classificação fiscal. Essa análise só pode ser realizada por meio da consulta específica de classificação fiscal de mercadorias, corretamente instruída para tanto, observando-se, em particular, o disposto nos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007.
Data da publicação: 14 de fevereiro de 2014
DOU: nº 32, de 14 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 20
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
 

Data da publicação: 10 de fevereiro de 2014
DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 17
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
Valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep apurada em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naqueles dispositivos legais.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
Valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da Cofins apurada em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naquele dispositivo legal.
 
 
Data da publicação: 25 de fevereiro de 2014
DOU: nº 39, de 25 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 80
Assunto: Simples Nacional
Ementa: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 2006.
 Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
Fica reformada a Solução de Consulta n.º 9, de 29 de janeiro de 2013, da SRRF da 6ª Região Fiscal.
 
Fonte: RFB

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