Recuperação de Créditos Tributários -Planejamento Patrimonial Familiar - Regularização de Imóvel
24/11/2023
O que está em discussão no STF sobre cobrança do Difal/ICMS?
19/11/2023
ICMS – Transferências de mercadorias – Decisão judicial transitada em julgado - Compensação tributária – Atualização monetária. Sem previsão legal.
Ementa
ICMS – Transferências de mercadorias – Decisão judicial transitada em julgado - Compensação tributária – Atualização monetária.
I. A decisão judicial favorável ao contribuinte garante o reconhecimento de seu direito de compensar o que foi pago indevidamente, contudo, tal providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, sendo assegurado à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório.
II. A compensação tributária em virtude de reconhecimento judicial transitado em julgado deve ter o respectivo crédito escriturado por seu valor nominal.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (CNAE 82.11-3/00) e como atividade secundária, dentre outras, a de “fabricação de cimento” (CNAE 23.20-6/00), informa que fabrica cimento em suas filiais situadas neste Estado, efetuando constantemente transferências de mercadorias entre esses estabelecimentos.
2. Relata que impetrou mandado de segurança contra a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias, prevista no inciso I do artigo 2º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, com intuito de garantir a compensação do imposto pago nessas operações no período de dezembro de 2012 a setembro de 2018, tendo obtido decisão favorável com trânsito em jugado em 07/06/2022.
3. Acrescenta que pretende realizar a escrituração dos créditos a que faz jus, mediante procedimento administrativo, com base no inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 e na Portaria SRE 84/2022, contudo, ao analisar a legislação aplicável ao caso, entende que não há previsão de parâmetros de correção monetária e de juros de mora para recomposição dos seus créditos, causando insegurança jurídica.
4. Afirma que as únicas previsões legais a respeito de correção de valores aplicáveis aos créditos dos contribuintes em face da Fazenda Paulista seriam aquelas concernentes aos créditos escriturais decorrentes de entrada tributada de mercadorias ou serviços que, de acordo com o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000, devem ser escriturados pelo valor nominal.
5. Dessa forma, compreende que a regra de escrituração pelo valor nominal não se aplica ao seu caso concreto, tendo em vista que são créditos decorrentes de indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, enquanto a regra supracitada seria aplicável apenas aos créditos oriundos do princípio da não cumulatividade do imposto.
6. Posto isso, expõe seu entendimento segundo o qual o crédito a que faz jus deverá ser recomposto por meio de atualização monetária e juros de mora, ainda que o procedimento para sua apropriação seja o disposto na Portaria SRE 84/2022. Cita as Súmulas 162 e 523 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outras decisões judiciais no sentido de reconhecer que devem ser aplicados aos indébitos tributários os mesmos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública em face dos contribuintes.
7. Partindo da premissa acima, faz um histórico do contexto normativo relativo à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis aos créditos do Estado em face dos contribuintes ao tempo dos pagamentos indevidos.
8. Ao final, faz os seguintes questionamentos:
8.1 se está correto seu entendimento no sentido de que a apropriação nominal dos créditos, prevista no § 2º do artigo 61 do RICMS/2000, só seria aplicada ao creditamento escritural decorrente do princípio da não cumulatividade do ICMS, portanto, não aplicável a seu caso;
8.2 em caso afirmativo, e partindo da premissa de que seriam aplicáveis as mesmas regras de correção monetária e taxa de juros de mora aos créditos da Fazenda Pública, seriam utilizados os seguintes critérios:
8.2.1 para o indébito apurado no período contemplado entre 19/12/2012 e 18/07/2017, observada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 442, que declarou a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.918/2009, seria aplicável a Taxa SELIC, nos termos do artigo 96, §5°, da Lei n. 6.374/1989 (com a redação da Lei n.13.918/2009)?
8.2.2 para o indébito apurado no período contemplado entre 19/07/2017 e 03/09/2018, a partir da promulgação da Lei 16.497/2017, seria aplicável a Taxa SELIC, nos termos do artigo 96, §1°, da Lei 6.374/1989, em sua redação atual?
8.3 Em caso de entendimento diverso, quais seriam os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos indébitos tributários em questão?
Interpretação
9. Preliminarmente, vale pontuar que o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996.
9.1. Em face de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram julgados em 19/04/2023, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 foi parcial, sem redução de texto, limitando-se a excluir do seu âmbito de incidência a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
9.2. Na mesma oportunidade, o STF julgou procedentes os Embargos de Declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma que a decisão produza efeitos a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação do acórdão que analisou o mérito da questão, como era o caso do Mandado de Segurança impetrado pela Consulente.
10. Dessa forma, a referida decisão judicial deve ser cumprida nos seus estritos termos.
11. A este respeito, é necessário salientar que a decisão judicial obtida pela Consulente limita-se a assegurar o seu direito de compensar o que foi pago indevidamente, sem fazer qualquer reconhecimento em relação à efetiva existência de pagamentos indevidos, sem mencionar os valores de eventuais créditos e sem dispor sobre correção monetária ou juros de mora. Além disso, na referida decisão é pontuado que a compensação tributária deve ser submetida à verificação pelo Fisco, devendo tal providência ser levada a termo no âmbito administrativo, junto com a autoridade fazendária competente.
12. Neste ponto, é importante destacar que a hipótese de restituição do imposto relatada se enquadra no inciso V (e não VII) do artigo 63 do RICMS/2000, que possui caráter residual. Diante disso, o procedimento a ser observado pela Consulente para efetivar eventual compensação é aquele estabelecido no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, sendo necessária a apresentação de pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.
13. Além disso, é necessário lembrar do disposto no § 2º do artigo 2º da Portaria SRE nº 84/2022, segundo o qual a compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS será autorizada:
“a) a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo;
b) após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou”.
13.1. Assim, no pedido que será realizado, a Consulente deverá demonstrar que seus demais estabelecimentos, quando do recebimento das mercadorias em transferência, cujas saídas tenham ocorrido com destaque do imposto, não procederam ao lançamento dos créditos, nem mesmo parciais, de modo que reste demonstrado o seu direito à compensação, no montante a ser apurado pelo Fisco, observadas as normas estabelecidas na Portaria SRE 84/2022.
13.2. Destaque-se que, na hipótese de os demais estabelecimentos da Consulente terem realizado a apropriação do crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais de transferência, entende-se que a compensação do pagamento indevido relativo às saídas para outro estabelecimento do mesmo titular já foi realizada, não cabendo a realização de nova compensação sobre o mesmo recolhimento indevido. Ressalva-se, porém, a possibilidade de o estabelecimento destinatário realizar o estorno dos créditos apropriados, mediante autorização do Fisco.
14. No tocante aos questionamentos referentes à correção monetária e à aplicação de juros de mora aos indébitos tributários em questão, é importante observar que a decisão judicial obtida pela Consulente nada determinou a este respeito, bem como que se trata de uma decisão meramente declaratória. Em tal situação, a eventual atualização monetária dependeria de norma estadual dispondo expressamente sobre essa possibilidade, o que não existe na legislação paulista.
14.1. Em verdade, o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000 (artigo 38, § 2º, da Lei 6.374/1989) é claro ao estabelecer que “o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal”. Diante disso, é negativa a resposta à primeira pergunta apresentada pela Consulente, restando prejudicadas as demais.
14/11/2023
Reforma Tributária - Versão Aprovada pelo Senado Federal
A Reforma Tributária aprovada pelo Senado aumentou em mais de 42 os produtos e serviços que poderão ter redução de tributos ou outros tratamentos favorecidos – publicado 08.11.2023 neste Blog com o tema “Reforma Tributária – Pontos Principais aprovados pela CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a ser levado ao Plenário do Senado Federal. - visto que, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados previa 33 exceções à regra.
Em face de tais mudanças a nova versão da Reforma Tributária aprovada pelo Senado Federal deverá ser remetida de volta a Câmara dos Deputados para reanalise e submetida novamente ao escrutínio do Plenário da Casa.
Passamos a elencar de forma sucinta a versão aprovada pelo Senado Federal.
1) Tributos Novos
A reforma tributária prevê a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição aos PIS e Cofins, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) como substituto do ICMS (estadual) e ISS (municipal).
2) Tratamento Tributário Favorecido
2.1) Alíquota Zero
Foram acrescidos como hipóteses de alíquota zero para efeito de tributação da CBS e do IBS os seguintes itens:
a) Cesta básica nacional de alimentos, que terá número mais restrito de itens essenciais para combate à fome;
b) Medicamento e dispositivos médicos adquiridos pelo Governo Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios ou pelas Santas Casas relativo as suas finalidades essenciais;
c) Serviços prestados por instituição científica, tecnológica e de inovação sem fins lucrativos;
d) Automóveis de passageiros adquiridos por pessoa com deficiência, pessoa com autismo ou motorista de táxi;
Em outros casos de alíquota zero do CBS e o IBS, tais como ovos, frutas, etc, a proposta é que o Congresso Nacional por meio de Lei Complementar defina as hipóteses de produtos e serviços há serem abrangidos pelo benefício fiscal.
Além disso, prevê ainda, que os produto e serviços que gerar crédito acumulado em face da alíquota zero, o produtor poderá ser ressarcimento em dinheiro. Isso é possível porque a CBS e o IBS não são cumulativos. Com esse sistema, o imposto pago por um vendedor de insumos para medicamentos, por exemplo, é convertido em créditos em favor do fabricante do remédio que comprou o insumo. Assim, o fabricante pode abater do seu imposto a ser pago o valor que já foi desembolsado pelo vendedor.
Neste caso, a mecânica da não cumulatividade permanece, a diferença é que em havendo saldo credor, o valor será ressarcido em espécie pelo Órgão Tributante.
2.2) Isenção
Nas isenções da CBS e IBS, não será permitida o ressarcimento do crédito que foi gerado na etapa anterior do comércio.
Também estão isentas da tributação dos CBS e IBS as atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e serviços de transporte de passageiros, desde que tenha caráter urbano, semiurbano ou metropolitano. Nesta nova versão foi incluída a isenção aos serviços de Metrô e excluídos os serviços ferroviários e hidroviários.
2.3) Prouni
A reforma estipula que os serviços de educação do Programa Universidade para Todos (Prouni) terão alíquota zero apenas da CBS. O programa oferta bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação.
A versão dos deputados ainda previa o benefício, até 28 de fevereiro de 2027, a quem usufrui do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), mas a hipótese foi retirada. O Perse busca compensar as perdas do setor de eventos devido à pandemia da covid-19.
2.4) Redução da Tributação
A PEC menciona 29 itens que poderão ter redução em 60% da CBS e do IBS. Alguns dos serviços e produtos também são previstos nos casos de alíquota zero ou de isenção, de modo que cabe ao Congresso Nacional decidir por meio de Lei Complementar, por qual regime diferenciado o item será beneficiado.
Na versão do Senado foram incluídos os seguintes setores que podem sofrer redução de 60% dos novos tributos:
a) Serviços de Metrô para transporte de passageiros;
b) Materiais de limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
c) Produtos de Eventos (Excluído do Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos);
d) Serviço de comunicação institucional;
e) Produtos que vierem a compor a cesta básica estendida, que abarcará alimentos não previstos na Cesta Básica Nacional;
f) Sucos naturais sem adição de açúcar e conservantes;
g) Fórmulas infantis (suplemento nutricional que se assemelha ao leite materno) para pessoas com problemas de saúde de nascença;
Além do item “g”, foram incluídas composições para nutrição enteral ou parenteral, que são métodos alternativos de alimentação para pessoas que não conseguem comer adequadamente pela boca.
Está previsto, também, a redução de alíquota a qualquer tipo de medicamento, porém, o serviço de segurança privada não poderão usufruir do regime diferenciado.
3) Outros benefícios
Foi criada uma faixa de redução para beneficiar os profissionais liberais, profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização de conselho profissional cuja proposta é pagar apenas 30% de CBS e IBS.
Foi inserido na PEC o hidrogênio verde na previsão de que os biocombustíveis terão tributação inferior à incidente sobre combustíveis fósseis. A intenção é aumentar o potencial competitivo dessas duas formas de geração de energia, que são menos agressivas ao meio ambiente.
4) Outras Regras
Os regimes diferenciados deverão ser aplicados de modo uniforme em todo o território nacional. E as alíquotas de referência dos produtos que não terão tratamento favorecido devem ser aumentadas para que não haja perda de arrecadação dos governos.
Os regimes diferenciados serão submetidos a avaliação dos parlamentares a cada cinco anos. O objetivo é verificar o custo-benefício das alíquotas menores (ou zeradas). Lei posterior poderá criar um regime de transição para que o produto ou serviço que não mereça mais as alíquotas menores volte gradualmente à alíquota de referência aplicada como regra.
Oportuno ressaltar, mais uma vez, que a versão da Reforma Tributária do Parlamento Senatorial será enviada ao Parlamento da Câmara para reavaliação das mudanças para posterior promulgação da PEC 45/19.
Fonte: Agência Senado
11/11/2023
STF - Imunidade tributária no processo de exportação depende de lei complementar para o aproveitamento do Crédito de ICMS.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11.
No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Para o estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.
Incentivo às exportações
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.
Mendes explicou que a imunidade tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.
Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.
Imunidade do ICMS
Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.
Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e André Mendonça.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“ A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
Processo relacionado: RE 704815
- Itálicos nossos
08/11/2023
Reforma Tributária - Pontos Principais aprovados pela CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a ser levado ao Plenário do Senado Federal.
O Senado Federal através da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ do Senado Federal aprovou em 07/11/2023 o Parecer (SF) nº 88, de 2023, sobre as Propostas de Emenda à Constituição n° 45 e 110 de 2019 e 46, de 2022, que altera o Sistema Tributário Nacional - STN; todavia, com relação as duas últimas PEC's foram inseridas algumas propostas no substitutivo da PEC nº 45/19 enviado em 08.11.2023 para o Plenário do Senado Federal.
Relacionamos os principais pontos constante do Parecer relativo ao substitutivo da PEC 45/19:
1) Tributos - Criação, Modificação e Extinção
A primeira é a reforma dos tributos sobre o consumo; cuja proposta é extinção de cinco tributos, a saber: ISS, ICMS, IPI, COFINS e o PIS.
Em substituição, autoriza a instituição de dois, sendo um com receita destinada à União, intitulado Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e outro com receita compartilhada entre Estados e Municípios, denominado Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.
A segunda é a criação do Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre bens e serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente, de forma a desestimular a produção e o seu consumo.
1.1 Consequências
De acordo com o Parecer, tais alterações trazem algumas consequências, assim expressadas:
Quanto à reforma dos tributos sobre o consumo, por exemplo, não se pretende realizar, obviamente, mera troca de denominações formais dos tributos. O IBS e a CBS terão diversas características diferenciadas e mitigarão alguns dos principais problemas do STN.
Esses tributos:
– seguirão o modelo da tributação sobre valor agregado, isto é, adotarão o mecanismo de débito e crédito, que eliminará a cumulatividade ainda existente no Sistema Tributário Brasileiro;
– terão abrangência ampla, incidindo sobre todos os bens e serviços, materiais e imateriais, inclusive direitos, simplificando o STN, evitando a acumulação de resíduos tributários ao longo das cadeias de produção e removendo importantes causas de litigância entre os contribuintes e o Fisco;
– terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos, e as mesmas regras de não cumulatividade e de creditamento, outro fator de simplificação do sistema;
– não integrarão a própria base de cálculo nem incidirão um sobre o outro – isto é, suas alíquotas incidirão “por fora”, o que evitará polêmicas e contestações administrativas e judiciais acerca da base de cálculo dos tributos;
– não admitirão benefícios e incentivos fiscais, ressalvados os casos previstos na própria Constituição Federal, que terão caráter nacional; e
– onerarão as importações, mas não as exportações, adequando-se ao padrão internacionalmente aceito;
Além disso, será admitida, em algumas hipóteses, a exigência da comprovação do tributo pago na etapa anterior para fins de aproveitamento do crédito, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do tributo incidente nas aquisições ou que o recolhimento ocorra no momento da liquidação financeira da operação, medida simplificadora e que aumentará a eficiência do combate à sonegação."
1.2 Regimes Específicos de Tributação
O substitutivo PEC nº 45, de 2019, prevê alguns regimes específicos, diferenciando das regras dos dos tributos analisados acima, são eles:
- combustíveis e lubrificantes;
- serviços financeiros;
- operações com bens imóveis;
- planos de assistência à saúde;
- concursos de prognósticos;
- operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e fundações públicas;
- Sociedades cooperativas; e
- serviços de hotelaria, parques de diversão, parques temáticos, restaurantes, bares e aviação regional.
- Cesta Básica; serviços de educação e saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade para portadores de deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais "in natura"; insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e das atividades desportivas; bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.
Atenção!
Fonte: Parecer SF nº 88/23
23/10/2023
STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).
Base de cálculo
A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.
Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15/3/2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.
Manifestação
O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.
Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS na sua base de cálculo após 15/3/2017, mas relativo a fato gerador anterior.
Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.
Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”
Processo relacionado: RE 1452421
STF valida normas do RJ que condicionam benefícios fiscais a depósitos em fundo estadual.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, validou normas do Estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor de fundos de equilíbrio fiscal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5635.
Leis
Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava, inicialmente, a validade da Lei estadual 7.428/2016, que condicionava a concessão do incentivo fiscal ao depósito em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) do equivalente a 10% sobre a diferença de valor entre o ICMS calculado com e sem o benefício. Posteriormente, o pedido passou a incluir a Lei estadual 8.645/2019, que revogou a norma anterior e criou o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) em substituição ao FEEF. Além das leis, foram questionados os decretos que as regulamentaram e o Convênio ICMS 42/2016.
Redução de benefícios
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso (presidente do STF) de que não houve a criação de um tributo, como alegava a CNI, mas a redução parcial de 10% de benefícios fiscais que o contribuinte já usufruía, o que resulta apenas na elevação do ICMS devido nesses casos. O ministro explicou que a redução dos benefícios foi uma medida emergencial e temporária decorrente da crise pela qual o estado passava, para a formação de um fundo voltado ao equilíbrio fiscal.
Ele observou, contudo, que deve ser afastada qualquer interpretação que vincule as receitas destinadas aos fundos a um programa governamental específico. De acordo com o artigo 167 da Constituição Federal, os recursos que compõem esses fundos devem ter destinação genérica, ou seja, podem atender a quaisquer demandas.
Competência
Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Edson Fachin ficaram vencidos. Para Mendonça, as leis concederam e prorrogaram indevidamente benefícios fiscais de ICMS, violando a competência da União.
Processo relacionado: ADI 5635
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