25/11/2023

Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida, decide o STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.

Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).

"A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada", declarou.

Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.

"Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita", disse a relatora.

Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias

A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.

"Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação", concluiu, ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.088.100.

Fonte: STJ Notícias

STJ decide que emenda à inicial para correção do valor da causa não afeta data de interrupção do prazo prescricional.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, apontou o colegiado, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que, em análise de exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial porque o prazo de prescrição só teria sido interrompido na data da emenda à petição inicial.

O contrato particular que originou a execução venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução só foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, tendo havido emenda à petição inicial para correção do valor da causa no dia 17 do mesmo mês. Considerando o prazo de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a sua interrupção somente na data da emenda à inicial, o TJTO entendeu que estava caracterizada a prescrição.

Interrupção retroativa busca proteger parte que ajuíza ação dentro do prazo

A ministra Nancy Andrighi comentou que o propósito do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha havido o vencimento do prazo em razão da demora do Judiciário em dar continuidade ao trâmite processual ou de conduta maliciosa da outra parte ao se ocultar para não ser citada.

Por outro lado, a relatora fez distinção entre a situação dos autos e outros precedentes do STJ (a exemplo do AREsp 2.235.620) no sentido de que, caso a petição inicial esteja em flagrante desacordo com o artigo 319 do CPC, a parte autora não pode se beneficiar da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o despacho que manda o réu ser citado, nessas hipóteses, só pode ser proferido após a emenda da inicial

No mesmo sentido, ponderou a ministra: "Do mesmo modo, deve-se considerar desidiosa a conduta da parte autora ao protocolar petição inicial na qual é impossível identificar os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e especificações, ou quando ausente o juízo ao qual é dirigida ou o valor da causa. Todavia, tais situações não se confundem com hipóteses de mera retificação de algum de seus elementos".

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, ainda que a execução tenha sido ajuizada no último dia do prazo prescricional, não ficou comprovada a desídia da parte, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial foi para simples retificação no valor da causa. 

"Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo o processo retomar seu curso no primeiro grau de jurisdição", concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJTO.

Leia o acórdão no REsp 2.088.491.

Fonte: STJ Notícias




24/11/2023

O que está em discussão no STF sobre cobrança do Difal/ICMS?

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, o julgamento de três ações que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). 

O tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Após a apresentação dos argumentos de partes e terceiros interessados, o julgamento foi suspenso e continuará no dia 29/11/2023, com o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator das ações. 

Difal 

O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. A principal questão a ser decidida pelo Supremo é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 – já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022 – ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à chamada anterioridade anual. 

Lei Complementar

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Na ocasião, ficou definido que a decisão teria efeitos apenas a partir de 2022, possibilitando que o Congresso Nacional editasse lei complementar sem que fosse necessário interromper a aplicação do diferencial. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. 

Princípio da Anterioridade

O representante da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), autora da ADI 7066, defendeu que a cobrança só poderia ser retomada em 2023, em razão da anterioridade anual, conforme previsto na própria LC 190/2022. No mesmo sentido se manifestaram a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Mineira de Supermercados, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), a Associação Brasileira de Advocacia Tributária, o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma) e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo. 

Cobrança Imediata 

O representante do Estado de Alagoas (ADI 7070) observou que a Difal foi instituída por leis estaduais a partir de 2015 e, portanto, não se aplica a anterioridade para sua cobrança. Segundo ele, interromper a cobrança de um tributo regulado por lei estadual em razão da entrada em vigor de uma norma federal contraria o espírito cooperativo da Constituição Federal, desregula o sistema tributário e acentua diferenças regionais, em prejuízo dos estados menos desenvolvidos. Para o representante do Ceará (ADI 7078), a LC 190/ 2022 não criou novo tributo, apenas estabeleceu nova forma de repartição de tributos entre os estados, compensando distorções, especialmente em relação à tributação de compras à distância, de empresas de outros estados. No mesmo sentido se manifestou o representante do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, que figura na ação como terceiro interessado. As ações foram a julgamento no Plenário Virtual. Contudo, em razão de pedido de destaque da ministra Rosa Weber (aposentada), os casos foram levados para o Plenário físico.

Fonte: STF Notícias

19/11/2023

ICMS – Transferências de mercadorias – Decisão judicial transitada em julgado - Compensação tributária – Atualização monetária. Sem previsão legal.

Trata-se de consulta tributária formulada pelo contribuinte paulista após decisão favorável do Pretório Excelso. 
Importante salientar, que a consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. O entendimento contido na resposta é vinculante, tanto para o contribuinte como para a Administração Tributária.

No caso em epígrafe, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por intermédio da Coordenação da Administração Tributária (CAT) expediu e publicou a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26961/2022, de 12 de julho de 2023, publicada no Diário Eletrônico em 14/07/2023, cujo teor encontra-se a seguir.

Ementa

ICMS – Transferências de mercadorias – Decisão judicial transitada em julgado - Compensação tributária – Atualização monetária.

I. A decisão judicial favorável ao contribuinte garante o reconhecimento de seu direito de compensar o que foi pago indevidamente, contudo, tal providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, sendo assegurado à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório.

II. A compensação tributária em virtude de reconhecimento judicial transitado em julgado deve ter o respectivo crédito escriturado por seu valor nominal.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (CNAE 82.11-3/00) e como atividade secundária, dentre outras, a de “fabricação de cimento” (CNAE 23.20-6/00), informa que fabrica cimento em suas filiais situadas neste Estado, efetuando constantemente transferências de mercadorias entre esses estabelecimentos.

2. Relata que impetrou mandado de segurança contra a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias, prevista no inciso I do artigo 2º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, com intuito de garantir a compensação do imposto pago nessas operações no período de dezembro de 2012 a setembro de 2018, tendo obtido decisão favorável com trânsito em jugado em 07/06/2022.

3. Acrescenta que pretende realizar a escrituração dos créditos a que faz jus, mediante procedimento administrativo, com base no inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 e na Portaria SRE 84/2022, contudo, ao analisar a legislação aplicável ao caso, entende que não há previsão de parâmetros de correção monetária e de juros de mora para recomposição dos seus créditos, causando insegurança jurídica.

4. Afirma que as únicas previsões legais a respeito de correção de valores aplicáveis aos créditos dos contribuintes em face da Fazenda Paulista seriam aquelas concernentes aos créditos escriturais decorrentes de entrada tributada de mercadorias ou serviços que, de acordo com o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000, devem ser escriturados pelo valor nominal.

5. Dessa forma, compreende que a regra de escrituração pelo valor nominal não se aplica ao seu caso concreto, tendo em vista que são créditos decorrentes de indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, enquanto a regra supracitada seria aplicável apenas aos créditos oriundos do princípio da não cumulatividade do imposto.

6. Posto isso, expõe seu entendimento segundo o qual o crédito a que faz jus deverá ser recomposto por meio de atualização monetária e juros de mora, ainda que o procedimento para sua apropriação seja o disposto na Portaria SRE 84/2022. Cita as Súmulas 162 e 523 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outras decisões judiciais no sentido de reconhecer que devem ser aplicados aos indébitos tributários os mesmos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública em face dos contribuintes.

7. Partindo da premissa acima, faz um histórico do contexto normativo relativo à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis aos créditos do Estado em face dos contribuintes ao tempo dos pagamentos indevidos.

8. Ao final, faz os seguintes questionamentos:

8.1 se está correto seu entendimento no sentido de que a apropriação nominal dos créditos, prevista no § 2º do artigo 61 do RICMS/2000, só seria aplicada ao creditamento escritural decorrente do princípio da não cumulatividade do ICMS, portanto, não aplicável a seu caso;

8.2 em caso afirmativo, e partindo da premissa de que seriam aplicáveis as mesmas regras de correção monetária e taxa de juros de mora aos créditos da Fazenda Pública, seriam utilizados os seguintes critérios:

8.2.1 para o indébito apurado no período contemplado entre 19/12/2012 e 18/07/2017, observada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 442, que declarou a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.918/2009, seria aplicável a Taxa SELIC, nos termos do artigo 96, §5°, da Lei n. 6.374/1989 (com a redação da Lei n.13.918/2009)?

8.2.2 para o indébito apurado no período contemplado entre 19/07/2017 e 03/09/2018, a partir da promulgação da Lei 16.497/2017, seria aplicável a Taxa SELIC, nos termos do artigo 96, §1°, da Lei 6.374/1989, em sua redação atual?

8.3 Em caso de entendimento diverso, quais seriam os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos indébitos tributários em questão?

Interpretação

9. Preliminarmente, vale pontuar que o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996.

9.1. Em face de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram julgados em 19/04/2023, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 foi parcial, sem redução de texto, limitando-se a excluir do seu âmbito de incidência a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

9.2. Na mesma oportunidade, o STF julgou procedentes os Embargos de Declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma que a decisão produza efeitos a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação do acórdão que analisou o mérito da questão, como era o caso do Mandado de Segurança impetrado pela Consulente.

10. Dessa forma, a referida decisão judicial deve ser cumprida nos seus estritos termos.

11. A este respeito, é necessário salientar que a decisão judicial obtida pela Consulente limita-se a assegurar o seu direito de compensar o que foi pago indevidamente, sem fazer qualquer reconhecimento em relação à efetiva existência de pagamentos indevidos, sem mencionar os valores de eventuais créditos e sem dispor sobre correção monetária ou juros de mora. Além disso, na referida decisão é pontuado que a compensação tributária deve ser submetida à verificação pelo Fisco, devendo tal providência ser levada a termo no âmbito administrativo, junto com a autoridade fazendária competente.

12. Neste ponto, é importante destacar que a hipótese de restituição do imposto relatada se enquadra no inciso V (e não VII) do artigo 63 do RICMS/2000, que possui caráter residual. Diante disso, o procedimento a ser observado pela Consulente para efetivar eventual compensação é aquele estabelecido no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, sendo necessária a apresentação de pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.

13. Além disso, é necessário lembrar do disposto no § 2º do artigo 2º da Portaria SRE nº 84/2022, segundo o qual a compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS será autorizada:

“a) a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo;

b) após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou”.

13.1. Assim, no pedido que será realizado, a Consulente deverá demonstrar que seus demais estabelecimentos, quando do recebimento das mercadorias em transferência, cujas saídas tenham ocorrido com destaque do imposto, não procederam ao lançamento dos créditos, nem mesmo parciais, de modo que reste demonstrado o seu direito à compensação, no montante a ser apurado pelo Fisco, observadas as normas estabelecidas na Portaria SRE 84/2022.

13.2. Destaque-se que, na hipótese de os demais estabelecimentos da Consulente terem realizado a apropriação do crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais de transferência, entende-se que a compensação do pagamento indevido relativo às saídas para outro estabelecimento do mesmo titular já foi realizada, não cabendo a realização de nova compensação sobre o mesmo recolhimento indevido. Ressalva-se, porém, a possibilidade de o estabelecimento destinatário realizar o estorno dos créditos apropriados, mediante autorização do Fisco.

14. No tocante aos questionamentos referentes à correção monetária e à aplicação de juros de mora aos indébitos tributários em questão, é importante observar que a decisão judicial obtida pela Consulente nada determinou a este respeito, bem como que se trata de uma decisão meramente declaratória. Em tal situação, a eventual atualização monetária dependeria de norma estadual dispondo expressamente sobre essa possibilidade, o que não existe na legislação paulista.

14.1. Em verdade, o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000 (artigo 38, § 2º, da Lei 6.374/1989) é claro ao estabelecer que “o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal”. Diante disso, é negativa a resposta à primeira pergunta apresentada pela Consulente, restando prejudicadas as demais.



14/11/2023

Reforma Tributária - Versão Aprovada pelo Senado Federal

 

A Reforma Tributária aprovada pelo Senado aumentou em mais de 42 os produtos e serviços que poderão ter redução de tributos ou outros tratamentos favorecidos – publicado 08.11.2023 neste Blog com o tema  “Reforma Tributária – Pontos Principais aprovados pela CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a ser levado ao Plenário do Senado Federal. - visto que, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados previa 33 exceções à regra. 

Em face de tais mudanças a nova versão da Reforma Tributária aprovada pelo Senado Federal deverá ser remetida de volta a Câmara dos Deputados para reanalise e submetida novamente ao escrutínio do Plenário da Casa.

Passamos a elencar de forma sucinta a versão aprovada pelo Senado Federal.

1) Tributos Novos

A reforma tributária prevê a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição aos PIS e Cofins, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) como substituto do ICMS (estadual) e ISS (municipal).

2) Tratamento Tributário Favorecido

2.1) Alíquota Zero

Foram acrescidos como hipóteses de alíquota zero para efeito de tributação da CBS e do IBS os seguintes itens:

a) Cesta básica nacional de alimentos, que terá número mais restrito de itens essenciais para combate à fome;

b) Medicamento e dispositivos médicos adquiridos pelo Governo Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios ou pelas Santas Casas relativo as suas finalidades essenciais;

c) Serviços prestados por instituição científica, tecnológica e de inovação sem fins lucrativos;

d) Automóveis de passageiros adquiridos por pessoa com deficiência, pessoa com autismo ou motorista de táxi;

Em outros casos de alíquota zero do CBS e o IBS, tais como ovos, frutas, etc, a proposta é que o Congresso Nacional por meio de Lei Complementar defina as hipóteses de produtos e serviços há serem abrangidos pelo benefício fiscal.

Além disso, prevê ainda, que os produto e serviços que gerar crédito acumulado em face da alíquota zero, o produtor poderá ser ressarcimento em dinheiro. Isso é possível porque a CBS e o IBS não são cumulativos. Com esse sistema, o imposto pago por um vendedor de insumos para medicamentos, por exemplo, é convertido em créditos em favor do fabricante do remédio que comprou o insumo. Assim, o fabricante pode abater do seu imposto a ser pago o valor que já foi desembolsado pelo vendedor.

Neste caso, a mecânica da não cumulatividade permanece, a diferença é que em havendo saldo credor, o valor será ressarcido em espécie pelo Órgão Tributante.

2.2) Isenção

Nas isenções da CBS e IBS, não será permitida o ressarcimento do crédito que foi gerado na etapa anterior do comércio.

Também estão isentas da tributação dos CBS e IBS as atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e serviços de transporte de passageiros, desde que tenha caráter urbano, semiurbano ou metropolitano. Nesta nova versão foi incluída a isenção aos serviços de Metrô e excluídos os serviços ferroviários e hidroviários.

2.3) Prouni

A reforma estipula que os serviços de educação do Programa Universidade para Todos (Prouni) terão alíquota zero apenas da CBS. O programa oferta bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação.

A versão dos deputados ainda previa o benefício, até 28 de fevereiro de 2027, a quem usufrui do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), mas a hipótese foi retirada. O Perse busca compensar as perdas do setor de eventos devido à pandemia da covid-19.

2.4) Redução da Tributação

A PEC menciona 29 itens que poderão ter redução em 60% da CBS e do IBS. Alguns dos serviços e produtos também são previstos nos casos de alíquota zero ou de isenção, de modo que cabe ao Congresso Nacional decidir por meio de Lei Complementar, por qual regime diferenciado o item será beneficiado.

Na versão do Senado foram incluídos os seguintes setores que podem sofrer redução de 60% dos novos tributos:

a) Serviços de Metrô para transporte de passageiros;

b) Materiais de limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

c) Produtos de Eventos (Excluído do Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos);

d) Serviço de comunicação institucional;

e) Produtos que vierem a compor a cesta básica estendida, que abarcará alimentos não previstos na Cesta Básica Nacional;

f) Sucos naturais sem adição de açúcar e conservantes;

g) Fórmulas infantis (suplemento nutricional que se assemelha ao leite materno) para pessoas com problemas de saúde de nascença;

Além do item “g”, foram incluídas composições para nutrição enteral ou parenteral, que são métodos alternativos de alimentação para pessoas que não conseguem comer adequadamente pela boca.

Está previsto, também, a redução de alíquota a qualquer tipo de medicamento, porém, o serviço de segurança privada não poderão usufruir do regime diferenciado.

3) Outros benefícios

Foi criada uma faixa de redução para beneficiar os profissionais liberais, profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização de conselho profissional cuja proposta é pagar apenas 30% de CBS e IBS.

Foi inserido na PEC o hidrogênio verde na previsão de que os biocombustíveis terão tributação inferior à incidente sobre combustíveis fósseis. A intenção é aumentar o potencial competitivo dessas duas formas de geração de energia, que são menos agressivas ao meio ambiente.

4) Outras Regras

Os regimes diferenciados deverão ser aplicados de modo uniforme em todo o território nacional. E as alíquotas de referência dos produtos que não terão tratamento favorecido devem ser aumentadas para que não haja perda de arrecadação dos governos.

Os regimes diferenciados serão submetidos a avaliação dos parlamentares a cada cinco anos. O objetivo é verificar o custo-benefício das alíquotas menores (ou zeradas). Lei posterior poderá criar um regime de transição para que o produto ou serviço que não mereça mais as alíquotas menores volte gradualmente à alíquota de referência aplicada como regra.

Oportuno ressaltar, mais uma vez, que a versão da Reforma Tributária do Parlamento Senatorial será enviada ao Parlamento da Câmara para reavaliação das mudanças para posterior promulgação da PEC 45/19.

Fonte: Agência Senado


11/11/2023

STF - Imunidade tributária no processo de exportação depende de lei complementar para o aproveitamento do Crédito de ICMS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11.

No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Para o estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.

Incentivo às exportações

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.

Mendes explicou que a imunidade tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.

Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Imunidade do ICMS

Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.

Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e André Mendonça.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“ A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”. 

Processo relacionado: RE 704815 

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Fonte: STF Notícias

 

08/11/2023

Reforma Tributária - Pontos Principais aprovados pela CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a ser levado ao Plenário do Senado Federal.

O Senado Federal através da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ do Senado Federal aprovou em 07/11/2023 o Parecer (SF) nº 88, de 2023, sobre as Propostas de Emenda à Constituição n° 45 e 110 de 2019 e 46, de 2022, que altera o Sistema Tributário Nacional - STN; todavia, com relação as duas últimas PEC's foram inseridas algumas propostas no substitutivo da PEC nº 45/19 enviado em 08.11.2023 para o Plenário do Senado Federal. 

Relacionamos os principais pontos constante do Parecer relativo ao substitutivo da PEC 45/19: 

1) Tributos - Criação, Modificação e Extinção

A primeira é a reforma dos tributos sobre o consumo; cuja proposta é extinção de cinco tributos, a saber: ISS, ICMS, IPI, COFINS e o PIS.

Em substituição, autoriza a instituição de dois, sendo um com receita destinada à União, intitulado Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e outro com receita compartilhada entre Estados e Municípios, denominado Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.

A segunda é a criação do Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre bens e serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente, de forma a desestimular a produção e o seu consumo.

1.1 Consequências

De acordo com o Parecer, tais alterações trazem algumas consequências, assim expressadas:

Quanto à reforma dos tributos sobre o consumo, por exemplo, não se pretende realizar, obviamente, mera troca de denominações formais dos tributos. O IBS e a CBS terão diversas características diferenciadas e mitigarão alguns dos principais problemas do STN. 

Esses tributos:

– seguirão o modelo da tributação sobre valor agregado, isto é, adotarão o mecanismo de débito e crédito, que eliminará a cumulatividade ainda existente no Sistema Tributário Brasileiro;

– terão abrangência ampla, incidindo sobre todos os bens e serviços, materiais e imateriais, inclusive direitos, simplificando o STN, evitando a acumulação de resíduos tributários ao longo das cadeias de produção e removendo importantes causas de litigância entre os contribuintes e o Fisco;

– terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos, e as mesmas regras de não cumulatividade e de creditamento, outro fator de simplificação do sistema;

– não integrarão a própria base de cálculo nem incidirão um sobre o outro – isto é, suas alíquotas incidirão “por fora”, o que evitará polêmicas e contestações administrativas e judiciais acerca da base de cálculo dos tributos;

– não admitirão benefícios e incentivos fiscais, ressalvados os casos previstos na própria Constituição Federal, que terão caráter nacional; e

– onerarão as importações, mas não as exportações, adequando-se ao padrão internacionalmente aceito;

Além disso, será admitida, em algumas hipóteses, a exigência da comprovação do tributo pago na etapa anterior para fins de aproveitamento do crédito, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do tributo incidente nas aquisições ou que o recolhimento ocorra no momento da liquidação financeira da operação, medida simplificadora e que aumentará a eficiência do combate à sonegação."

1.2 Regimes Específicos de Tributação

O substitutivo PEC nº 45, de 2019, prevê alguns regimes específicos, diferenciando das regras dos dos tributos analisados acima, são eles:

  • combustíveis e lubrificantes;
  • serviços financeiros; 
  • operações com bens imóveis;
  •  planos de assistência à saúde;  
  •  concursos de prognósticos;
  • operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e fundações públicas;
  • Sociedades cooperativas; e 
  • serviços de hotelaria, parques de diversão, parques temáticos, restaurantes, bares e aviação regional.
1.3 Regime Diferenciados de Tributação

Haverá, também, previsão  de regimes diferenciados, cujo objetivo é a redução da carga tributária de certos bens e serviços, a seguir descritos:
  • Cesta Básica; serviços de educação e saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade para portadores de deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais "in natura"; insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e das atividades desportivas; bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.
Atenção!

"É importante diferenciar os regimes específicos dos diferenciados. 
Aqueles, ao contrário destes, não têm como objetivo reduzir o ônus fiscal sobre os setores que abrangem, mas apenas adaptar as regras tributárias a situações e características particulares dos bens e serviços em questão. Em outras palavras, os regimes específicos podem ter regras diferentes, sem que haja renúncia de receita tributária."

1.4  IS - Imposto Seletivo - Vedação

A proposta veda à incidência do IS - Imposto Seletivo sobre os bens e serviços beneficiados com tratamento favorecido.

1.5 Medida de Controle ou Redução do Ônus Tributário

Há outras medidas de controle ou redução do ônus tributário: por exemplo, as alíquotas e a base de cálculo relativas à intermediação financeira serão definidas de forma a não elevar o custo do crédito no País; e parcela da receita do IBS e da CBS poderá ser devolvida, nos termos de lei complementar, a consumidores de baixa renda (o denominado cashback). Ex. Gás de cozinha.

1.6 Simples Nacional

Quanto ao Simples Nacional, a permissão que as vendas realizadas a contribuintes pelo regime unificado gerem crédito aos clientes e oferece a opção de recolhimento de IBS e CBS pelo regime geral, situação na qual será permitida a apropriação de créditos tanto pela empresa do Simples Nacional quanto por seus clientes.

1.7 IBS - Imposto sobre Bens e Serviços - Regras Gerais

As regras gerais para o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, serão as seguintes:

– será uniforme em todo o território nacional, com legislação e regulamentação única, principal medida simplificadora que eliminará o cipoal de regras atualmente em vigor e conferirá estabilidade, transparência e segurança aos contribuintes;
– preservará a autonomia dos entes federados para a fixação da respectiva alíquota, conferindo a eles plena liberdade para dimensionar suas receitas;
– terá apenas uma alíquota por unidade federada, aplicável a todos os bens e serviços, de forma a eliminar a distorção na aplicação de recursos, causada pela atual diversidade de alíquotas, e evitar os inúmeros e custosos processos administrativos e judiciais relativos à classificação de cada operação;
– observará o princípio do destino, isto é, as alíquotas aplicáveis em transações interestaduais ou intermunicipais serão as dos entes (do Estado e do Município) de localização do adquirente, que receberão a receita integral do imposto, de forma a suprimir os incentivos atualmente existentes para a guerra fiscal;
– terá alíquota total incidente sobre cada operação equivalente à soma das alíquotas fixadas pelo Estado e pelo Município de destino da operação;
– será regulamentado, arrecadado e distribuído pelo Conselho Federativo do IBS, que será composto por representantes dos Estados e dos Municípios;
- os créditos de IBS acumulados e não aproveitados pelo contribuinte terão prazo máximo para ressarcimento por parte do Conselho Federativo, que reterá, do montante do imposto arrecadado, os recursos necessários para efetuar essa devolução. 

1.8 IS - Imposto Seletivo - Regras Gerais

O IS - Imposto Seletivo, descrito como imposto incidente sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. 

O tributo não incidirá sobre as exportações, integrará a base de cálculo do IBS e da CBS e poderá ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo de outros tributos. 

Sua receita será repartida com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos termos em que o é atualmente o IPI. 

O IS poderá também ser aplicado de forma a manter a competitividade da ZFM, onerando a produção, a comercialização ou a importação de bens que concorram com os que são produzidos em sua área de
abrangência.

1.9 IPVA, ITCMD, Iluminação Pública - Cosip e IPTU - Modificações 

Além das propostas já mencionadas, a PEC substitutiva trata de alterações no IPVA e ITCMD ambos de competência Estadual e da Iluminação Pública - Cosip e IPTU de competência Municipal.

Com relação ao IPVA, há previsão da diferenciação de alíquotas por valor e impacto ambiental (Combustível fósseis, gás, energia, elétrica, solar, etc) e alarga a abrangência do tributo, de forma que incida também sobre veículos automotores aquáticos e aéreos. 

A ênfase recai sobre veículos de uso particular, e não sobre veículos que prestem serviços de transporte ou outras funções de natureza econômica.

No ITCMD, há mudanças relativas à progressividade e à definição do ente que tributará a doação ou herança, nos casos em que houver elemento de conexão com o exterior. 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a atualizar a base de cálculo do IPTU, conforme critérios fixados em lei municipal.

Por fim, acrescenta expansão e melhoria do serviço
de iluminação pública às finalidades da Cosip. 

Saliente-se, contudo que, ao contrário da transição do IBS e da CBS, não há garantia de manutenção da carga tributária em relação ao IPVA, ao ITCMD e ao IPTU.

1.10 CPS - Contribuição sobre Produtos Primários e Semielaborados

No rol das mudanças da PEC nº 45, de 2019, é a possibilidade dos Estados e o Distrito Federal instituírem contribuição sobre produtos primários e semielaborados. 

Essa contribuição substituiria a contribuição facultativa a fundos já previstos na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023. 

1.11 Prazo de Transição

Há três prazos estabelecidos nas regras de transição:
 
- para os contribuintes, com duração de sete anos (2026 a 2033), durante o qual o IBS será implementado gradualmente, e os tributos substituídos serão reduzidos até a total extinção;
- para a partilha federativa, que durará cinquenta anos, de forma a garantir aos entes, inicialmente, uma participação no montante total arrecadado similar à atual e, também de forma gradual, sua transição para a repartição baseada exclusivamente no princípio do destino;
- para a extinção do IPI, que deverá ocorrer em 2033. Quanto à CBS, praticamente não haverá período de transição. A contribuição será cobrada com uma alíquota de 0,9% em 2026, apenas para que se possa observar seus efeitos sobre a arrecadação, e com alíquota plena a partir de 2027.

1.12 Mecanismo para Manter a Carga Tributária na Transição com relação ao IBS e CBS.

Cria-se mecanismo voltado a manter constante a carga tributária durante os primeiros anos da transição, ao menos no que toca ao IBS e à CBS. O mecanismo está centrado na fixação de duas alíquotas de IBS de referência – uma para os Estados e outra para os Municípios, e uma para a CBS, todas moduladas de forma a evitar a variação da carga. Essas alíquotas serão atualizadas pelo Senado Federal.

1.13 Retenção e Redistribuição de Receita 

Prevê-se, ainda, a retenção de parcela equivalente a três por cento da receita do IBS para redistribuição entre os entes que tiverem tido a maior queda de receita, excetuados aqueles que tiverem receita per capita superior a três vezes a média nacional da respectiva esfera da Federação.

1.14 Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) - Criação

Outro instrumento previsto é o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), que terá o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, por meio do fomento de atividades produtivas, investimentos em infraestrutura, inovação e difusão de tecnologias e conservação do meio ambiente. 
Seus recursos serão transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal e corresponderão a valores anuais crescentes entre 2029 (R$ 8 bilhões) e 2033 (R$ 40 bilhões). Após 2033, o montante transferido permanecerá nesse valor. Os valores serão corrigidos pela inflação até o efetivo desembolso.
Finalmente, há previsão da criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais e Financeiro-Fiscais com recursos de pelo menos R$ 160 bilhões. O objetivo é compensar, até 2032, a redução dos benefícios concedidos condicionalmente e por prazo certo a contribuintes de ICMS.

1.15 ZFM - Zona Franca de Manaus - Garantias de Competitividade. 

Com relação a ZFM - Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio - ALC, há previsão da garantia do diferencial competitivo, por meio do IS, do IBS e da CBS. 

A transição do IPI para o IS também será manejada de forma a garantir a competitividade dos bens produzidos na ZFM no nível estabelecido pelos
tributos que serão extintos. 

1.16 FSDE - Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas - Criação.

A PEC prevê, ainda, a criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que receberá recursos da União e terá o objetivo de diversificar as atividades econômicas do Estado.

1.17 Saldo de Crédito de ICMS compensado com o IBS. Previsão

Os saldos de créditos de ICMS existentes no final de 2032 poderão ser compensados com o IBS estadual em parcelas mensais ou ressarcidos pelo Conselho Federativo, em nome dos Estados e do Distrito Federal, pelo prazo remanescente, no caso das mercadorias que fazem parte do ativo permanente, ou em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.

Após a Sessão Deliberativa Ordinária no Plenário do Senado Federal ocorrida hoje (08/11.2023), com a aprovação do substitutivo, a PEC da reforma tributária volta para a Câmara dos Deputados para votação. 

Fonte: Parecer SF nº 88/23