23/01/2024

STF reforma decisão que obrigava a Companhia das Docas da Bahia a pagar IPTU a Salvador.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que obrigava a Companhia das Docas da Bahia (Codeba) a pagar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao município de Salvador.

O TJ-BA aplicou ao caso a tese de que a imunidade recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea "b"), não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Tema 385 da repercussão geral).

Autoridade portuária

No recurso ao STF, a estatal argumentava que o Tema 385 não é aplicável ao caso, pois ela não é empresa privada arrendatária de bem público, mas autoridade portuária responsável pela gestão do Porto Organizado de Salvador. Alegou ainda, que é apenas detentora e administradora de imóvel da União e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento do tributo.

Serviço público essencial

O ministro concordou com o argumento da Codeba e explicou que, mesmo após a fixação da tese, o STF tem jurisprudência firme no sentido de que empresa estatal pertencente à administração pública indireta e que preste serviços públicos de administração portuária não se sujeita à incidência de IPTU em imóvel da União cedido a ela a título precário.

A decisão, que determinou a extinção da execução fiscal e afastou a relação jurídica tributária em relação ao IPTU, se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1373918.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF - Notícias.

22/01/2024

TJSP cria núcleo para tratamento da alta litigiosidade tributária.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou Portaria nº 10.343/24, que cria o núcleo de cooperação judiciária para tratamento adequado da alta litigiosidade tributária. Entre suas atribuições está a elaboração de propostas para implementação de políticas públicas para enfrentamento da questão, a fim de garantir isonomia dos contribuintes, eficiência do fisco e segurança do ordenamento jurídico.
O trabalho do núcleo tem por objetivo propor possíveis soluções para o contencioso judicial tributário, em especial os processos de execução fiscal. Execuções fiscais são as cobranças que a Fazenda Pública faz contra os contribuintes que não efetuaram o pagamento dos impostos e taxas até a data do vencimento. Atualmente 58,5% dos processos em andamento na Justiça de São Paulo são executivos fiscais, ou seja, do total de 20,3 milhões das ações em trâmite no estado, 11,9 são relativas a esse tema. O núcleo também pretende incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, incentivando o relacionamento cooperativo entre instituições judiciárias, administrações tributárias, procuradorias e contribuintes.
implementação do Núcleo atende à Resolução nº 471 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que estabeleceu a Política Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário. O TJSP também publicou ontem Portaria nº 10.344/24, designando os magistrados e servidores que atuarão no núcleo pelos próximos dois anos. Inicialmente o grupo terá reuniões semanais para debater ações que diminuam a taxa de congestionamento na área de execuções fiscais, como, por exemplo, a implementação de novas rotinas de trabalho e o desenvolvimento de ações de Tecnologia da Informação.

Fonte: Comunicação Social TJSP – CA e GC (texto) / LF (arte) 


16/01/2024

Receita e PGFN abrem canal para recebimento de sugestões de teses para transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abriu canal de comunicação para sugestões de temas passíveis de serem objeto de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Iniciativa envolve a sociedade na busca de solução definitiva para controvérsias fiscais complexas.

A medida evidencia o esforço contínuo de fortalecer o diálogo com a sociedade, assegurando que vozes de todos os setores sejam ouvidas e consideradas na construção de um arcabouço tributário mais justo e eficaz para o Brasil. 

A quem se destina?
Empresas, academia e demais partes interessadas.

Como enviar as sugestões?
As submissões devem ser enviadas por meio do link: https://forms.office.com/r/2nUEiJcVbn

Fonte: Receita Federal - Notícias

12/01/2024

ITCMD - TJSP concede segurança a herdeiro para não pagar multa e juros na sobrepartilha.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ressentíssima decisão, concedeu segurança a herdeiro para não pagar multa e juros na sobrepartilha.

Trata-se do acordão em Mandado de Segurança, Apelação nº 1066580-30.2023 (Voto nº AC-25.721/23) da 10ª Câmara de Direito Público, cujo relator é o Desembargador Torres de Carvalho proferido em 11.01.2024.

Na decisão o relator descreve os fatos informando que o herdeiro lavrou perante Tabelião de Notas da Capital Escritura de adjudicação de Bens do Espólio, falecido em 18.9.2022, sendo, na ocasião, pago o ITCMD.

Posteriormente tomou conhecimento de saldo em conta bancária, advindo a sobrepartilha. Quando da emissão da DARE observou que além dos 4% do imposto, havia a cobrança de multas e juros.

A Fazenda Estadual em sua alegações afirmou ser devida a multa de protocolização, na medida em que desrespeitado o prazo de 60 dias entre o falecimento e a escritura de inventário e a sanção é aplicável aos casos de atraso na abertura do inventário; enfatiza que o cumprimento do prazo de 60 dias se dá com o protocolo da petição inicial, no inventário este cumprimento é verificado através da data da confirmação da Declaração do ITCMD através do sistema informatizado da SEFAZ. Os juros de mora não tem natureza jurídica específica, sendo conceituados como tal pelo simples fato de o débito não ter sido "integralmente pago no vencimento" e enfatiza que "... ao estabelecer que estará em mora o contribuinte que não pagar integralmente o débito no seu vencimento".

Por fim, alegou que normas estaduais foram afastadas em evidente violação aos art. 97 e 103-A CF e Súmula Vinculante 10.

Em seu voto o Desembargador Torres Carvalho diz que a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil e não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo, trata-se de nova obrigação tributária igualmente regida pelas leis estaduais.

A seguir a integra da ementa do acórdão proferido: 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. 'Transmissão causa mortis'. LE nº 10.705/00. Sobrepartilha. Multa e juros de mora.

1. Sobrepartilha. Multa e juros de mora. A sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil e a hipótese não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo de que cuidam os art. 17, 19, 20 e 21, I da LE nº 10.705/00. Trata-se de nova obrigação tributária regida pela LE nº 10.705/00 e DE nº 46.655/02. Logo, não há que se falar em cobrança de multa ou incidência de juros de mora pelo decurso do prazo de sessenta dias contados do óbito.

2. ITCMD. Juros de mora. Multa. O impetrante se volta
contra os acréscimos cobrados por ocasião da sobrepartilha, enquanto o apelo justifica a cobrança por atraso no recolhimento do imposto por ocasião da adjudicação anterior, que não é objeto do processo nem da cobrança, sem impugnar a decisão de primeiro grau. Não há erro na sentença, que fica mantida. Segurança concedida. Recurso oficial e do Estado desprovidos.

11/01/2024

V - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação de pequeno valor exclusiva para a MEI" inscritos em dívida ativa da União.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a: 


Transação de pequeno valor exclusiva para a MEI.

Prazo: Adesão disponível até 30 de abril de 2024, ás 19hs.

É a negociação que possibilita ao microempreededor individual (MEI) negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano, com valor de até 5 salários mínimos. É permitido ter mais de uma negociação de pequeno valor, a fimde negociar as inscrições elegíveis. 


Quem pode aderir a esta negociação?

A negociação abrange somente microempreendedor individual (MEI), código de receita 1537, que possui débitos inscritos em dívida ativa há mais de ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 5 salários minímos.

A negociação estará dispovível, somente para o CNPJ do microempreendedor individual.

Atenção!

A conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscrições garantidas ou suspensas poir decisão judicial. É causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação. Para negociar todas as inscrições é possível escolher mais de uma modalidade.

Quais são os benefícios para quem aderir ao acordo da transação?

Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:

a) entrada facilitada referente a 5% do valor total da dívida, sem desconto, em até 5 meses;
b) O saldo restante deverá ser pago em até 55 meses, de 50% sobre o valor total.

Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/22.

O valor das prestações prevista não poderá ser inferior R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Atenção!

As prestações são reajustadas com a aplicação de Juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, terá o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Como fazer para aderir a negociação?

Caso o contribuinte esteja apto a adesão do acordo deverá acessar o Portal Regularize.

O passo a passo de como aderir poderá ser encontrado no Portal da PGFN.

Link para o  Edital PGDAU n. 1/2024

Causa de cancelamento e rescisão da negociação

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

a) Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

b) Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

c) Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 1/2024.

Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.


IV - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança" para contribuintes inscritos em dívida ativa da União.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a: 

Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

Prazo: Adesão disponível até 30 de abril de 2024, ás 19hs.

É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Quem pode aderir a esta negociação?

O contribuinte que possui decisão transitada em julgado em seu desfavor, cujos débitos estão garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia. 

Importante!

As inscrições nessa situação de cobrança não poderão ser negociadas em qualquer outra modalidade. Cumpre destacar também que a conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis, sendo causa de rescisão a não inclusão.

Quais são os benefícios para quem aderir ao acordo da transação?

O pagamento, sem descontos, poderá ser nas seguintes condições:

a) entrada de 50% e o saldo restante em até 12 meses; 
b) entrada de 40% e o saldo restante em até 8 meses;
c) entrada de 30% e o saldo restante em até 6 meses. 

Outro benefício é a possibilidade de quitaqr ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/22.

O valor das prestações prevista não poderá ser inferior:

1) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI); ou
2) a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

Atenção!

As prestações são reajustadas com a aplicação de Juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, terá o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Como fazer para aderir a negociação?

Caso o contribuinte esteja apto a adesão do acordo deverá acessar o Portal Regularize.

O passo a passo de como aderir poderá ser encontrado no Portal da PGFN.

Link para o  Edital PGDAU n. 1/2024

Causa de cancelamento e rescisão da negociação

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

a) Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

b) Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

c) Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 1/2024.

Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.


III - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação conforme a capacidade de pagamento" para contribuintes inscritos em dívida ativa da União.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a: 

Transação conforme a capacidade de pagamento

Prazo: Adesão disponível até 30 de abril de 2024, ás 19hs.

É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Quem pode aderir a esta negociação?

A negociação está disponível ao contribuinte cujo valor consolidado dos débitos a serem negociados seja igual ou inferior a R$ 45 milhões. 

Atenção!

Os benefícios, no entanto, variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte:

a) contribuinte com classificação para transação "A" ou "B" poderá aproveitar a entrada facilitada;
b) contribuinte com classificação para transação "C" ou "D" poderá aproveitar a entrada facilitada, prazo alongado e descontos sobre os acréscimos legais.

A capacidade de pagamento será estima de forma automática pelo sistema. Na tela de consulta está disponível tanto a classificação para transação - se "A", "B", "C" ou "D" - quanto o detalhamento da fórmula e os valores utilizados no cálculo. Para consultar basta acessar o Portal Regularize e clicar em Negociar Dívida - Acesso ao Sistema de Negociações - Menu Capacidade de pagamento.
 
Importante!

Caso não concorde, o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento.

A PGFN também disponibilizou uma seção com perguntas e resposta sobre a capacidade de pagamento. 

A conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscrições garantidas, parcelas ou suspensas por decisão judicial. É causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação. Para negociar todas as inscrições, é possível escolher mais de uma modalidade.

Quais são os benefícios para quem aderir ao acordo de transação?

Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:
 
1) entrada facilidade referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 meses; e em até 12 meses tratanto-se de pessoa física; micoempreendedor individual (MEI), microempresa (ME); empresa de pequeno porte (EPP), Santa Casas de Misericórdias, sociedades cooperativa e demais organizações da sociedade civil ( Lei nº 13.019/14) ou instituição de ensino.
2) prazo alongado para pagamento do saldo remanescente que poderá ser dividido em até 114 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, ME, EPP, Santa Casa de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei 13.019/14) e instituições de ensino.

Importante!

Tratando-se de débitos previdênciários, inclusive de microempreendedor individual (MEI), a quantidade máxima de prestaões é de 48 meses, devido a limitações constitucionais. Esse limite constitucional de 60 meses não atinge as contribuições do Funrural, mesmo sendo de natureza previdenciária. 

3) desconto de até 100% sobre o valor dos juros, multa e encargo legal.

Importante!

O percentual de desconto concedido não pode ser superior a 65% do valor da inscrição sendo limitado pelo valor do principal. Esse limite será de 70%, no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demias organizações da sociedade civil ( Lei nº 13.019/14), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresaria em recuperação judicial.

Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo dever mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele aquiridos de terceiros, decorrente de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/22.

O valor das prestações prevista não poderá ser inferior:

1) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI); ou
2) a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

Atenção!

As prestações são reajustadas com a aplicação de Juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, terá o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Nos casos em que a classificação do contribuinte for "A" ou "B" devido a capacidade de pagamento verificada pela PGFN, o contribuinte poderá negociar, mas sem os benefícios de desconto e prazo apliado para pagamento do saldo devedor. 

Como fazer para aderir a negociação?

Para negociar débito do Funrural - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) em mais de 60 meses, o pedido de negociação deverá ser por meio de protocolo de requerimento, na opção Outros Serviços - Transação Funrural.
Caso o contribuinte esteja apto a adesão do acordo deverá acessar o Portal Regularize.

O passo a passo de como aderir poderá ser encontrado no Portal da PGFN.

Link para o  Edital PGDAU n. 1/2024

Causa de cancelamento e rescisão da negociação

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

a) Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

b) Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

c) Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 1/2024.

Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.