12/01/2024

ITCMD - TJSP concede segurança a herdeiro para não pagar multa e juros na sobrepartilha.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ressentíssima decisão, concedeu segurança a herdeiro para não pagar multa e juros na sobrepartilha.

Trata-se do acordão em Mandado de Segurança, Apelação nº 1066580-30.2023 (Voto nº AC-25.721/23) da 10ª Câmara de Direito Público, cujo relator é o Desembargador Torres de Carvalho proferido em 11.01.2024.

Na decisão o relator descreve os fatos informando que o herdeiro lavrou perante Tabelião de Notas da Capital Escritura de adjudicação de Bens do Espólio, falecido em 18.9.2022, sendo, na ocasião, pago o ITCMD.

Posteriormente tomou conhecimento de saldo em conta bancária, advindo a sobrepartilha. Quando da emissão da DARE observou que além dos 4% do imposto, havia a cobrança de multas e juros.

A Fazenda Estadual em sua alegações afirmou ser devida a multa de protocolização, na medida em que desrespeitado o prazo de 60 dias entre o falecimento e a escritura de inventário e a sanção é aplicável aos casos de atraso na abertura do inventário; enfatiza que o cumprimento do prazo de 60 dias se dá com o protocolo da petição inicial, no inventário este cumprimento é verificado através da data da confirmação da Declaração do ITCMD através do sistema informatizado da SEFAZ. Os juros de mora não tem natureza jurídica específica, sendo conceituados como tal pelo simples fato de o débito não ter sido "integralmente pago no vencimento" e enfatiza que "... ao estabelecer que estará em mora o contribuinte que não pagar integralmente o débito no seu vencimento".

Por fim, alegou que normas estaduais foram afastadas em evidente violação aos art. 97 e 103-A CF e Súmula Vinculante 10.

Em seu voto o Desembargador Torres Carvalho diz que a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil e não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo, trata-se de nova obrigação tributária igualmente regida pelas leis estaduais.

A seguir a integra da ementa do acórdão proferido: 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. 'Transmissão causa mortis'. LE nº 10.705/00. Sobrepartilha. Multa e juros de mora.

1. Sobrepartilha. Multa e juros de mora. A sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil e a hipótese não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo de que cuidam os art. 17, 19, 20 e 21, I da LE nº 10.705/00. Trata-se de nova obrigação tributária regida pela LE nº 10.705/00 e DE nº 46.655/02. Logo, não há que se falar em cobrança de multa ou incidência de juros de mora pelo decurso do prazo de sessenta dias contados do óbito.

2. ITCMD. Juros de mora. Multa. O impetrante se volta
contra os acréscimos cobrados por ocasião da sobrepartilha, enquanto o apelo justifica a cobrança por atraso no recolhimento do imposto por ocasião da adjudicação anterior, que não é objeto do processo nem da cobrança, sem impugnar a decisão de primeiro grau. Não há erro na sentença, que fica mantida. Segurança concedida. Recurso oficial e do Estado desprovidos.

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