11/01/2024

III - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação conforme a capacidade de pagamento" para contribuintes inscritos em dívida ativa da União.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a: 

Transação conforme a capacidade de pagamento

Prazo: Adesão disponível até 30 de abril de 2024, ás 19hs.

É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Quem pode aderir a esta negociação?

A negociação está disponível ao contribuinte cujo valor consolidado dos débitos a serem negociados seja igual ou inferior a R$ 45 milhões. 

Atenção!

Os benefícios, no entanto, variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte:

a) contribuinte com classificação para transação "A" ou "B" poderá aproveitar a entrada facilitada;
b) contribuinte com classificação para transação "C" ou "D" poderá aproveitar a entrada facilitada, prazo alongado e descontos sobre os acréscimos legais.

A capacidade de pagamento será estima de forma automática pelo sistema. Na tela de consulta está disponível tanto a classificação para transação - se "A", "B", "C" ou "D" - quanto o detalhamento da fórmula e os valores utilizados no cálculo. Para consultar basta acessar o Portal Regularize e clicar em Negociar Dívida - Acesso ao Sistema de Negociações - Menu Capacidade de pagamento.
 
Importante!

Caso não concorde, o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento.

A PGFN também disponibilizou uma seção com perguntas e resposta sobre a capacidade de pagamento. 

A conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscrições garantidas, parcelas ou suspensas por decisão judicial. É causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação. Para negociar todas as inscrições, é possível escolher mais de uma modalidade.

Quais são os benefícios para quem aderir ao acordo de transação?

Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:
 
1) entrada facilidade referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 meses; e em até 12 meses tratanto-se de pessoa física; micoempreendedor individual (MEI), microempresa (ME); empresa de pequeno porte (EPP), Santa Casas de Misericórdias, sociedades cooperativa e demais organizações da sociedade civil ( Lei nº 13.019/14) ou instituição de ensino.
2) prazo alongado para pagamento do saldo remanescente que poderá ser dividido em até 114 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, ME, EPP, Santa Casa de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei 13.019/14) e instituições de ensino.

Importante!

Tratando-se de débitos previdênciários, inclusive de microempreendedor individual (MEI), a quantidade máxima de prestaões é de 48 meses, devido a limitações constitucionais. Esse limite constitucional de 60 meses não atinge as contribuições do Funrural, mesmo sendo de natureza previdenciária. 

3) desconto de até 100% sobre o valor dos juros, multa e encargo legal.

Importante!

O percentual de desconto concedido não pode ser superior a 65% do valor da inscrição sendo limitado pelo valor do principal. Esse limite será de 70%, no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demias organizações da sociedade civil ( Lei nº 13.019/14), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresaria em recuperação judicial.

Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo dever mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele aquiridos de terceiros, decorrente de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/22.

O valor das prestações prevista não poderá ser inferior:

1) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI); ou
2) a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

Atenção!

As prestações são reajustadas com a aplicação de Juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, terá o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Nos casos em que a classificação do contribuinte for "A" ou "B" devido a capacidade de pagamento verificada pela PGFN, o contribuinte poderá negociar, mas sem os benefícios de desconto e prazo apliado para pagamento do saldo devedor. 

Como fazer para aderir a negociação?

Para negociar débito do Funrural - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) em mais de 60 meses, o pedido de negociação deverá ser por meio de protocolo de requerimento, na opção Outros Serviços - Transação Funrural.
Caso o contribuinte esteja apto a adesão do acordo deverá acessar o Portal Regularize.

O passo a passo de como aderir poderá ser encontrado no Portal da PGFN.

Link para o  Edital PGDAU n. 1/2024

Causa de cancelamento e rescisão da negociação

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

a) Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

b) Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

c) Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 1/2024.

Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.


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