11/01/2024

IV - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança" para contribuintes inscritos em dívida ativa da União.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a: 

Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

Prazo: Adesão disponível até 30 de abril de 2024, ás 19hs.

É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Quem pode aderir a esta negociação?

O contribuinte que possui decisão transitada em julgado em seu desfavor, cujos débitos estão garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia. 

Importante!

As inscrições nessa situação de cobrança não poderão ser negociadas em qualquer outra modalidade. Cumpre destacar também que a conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis, sendo causa de rescisão a não inclusão.

Quais são os benefícios para quem aderir ao acordo da transação?

O pagamento, sem descontos, poderá ser nas seguintes condições:

a) entrada de 50% e o saldo restante em até 12 meses; 
b) entrada de 40% e o saldo restante em até 8 meses;
c) entrada de 30% e o saldo restante em até 6 meses. 

Outro benefício é a possibilidade de quitaqr ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/22.

O valor das prestações prevista não poderá ser inferior:

1) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI); ou
2) a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

Atenção!

As prestações são reajustadas com a aplicação de Juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, terá o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Como fazer para aderir a negociação?

Caso o contribuinte esteja apto a adesão do acordo deverá acessar o Portal Regularize.

O passo a passo de como aderir poderá ser encontrado no Portal da PGFN.

Link para o  Edital PGDAU n. 1/2024

Causa de cancelamento e rescisão da negociação

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

a) Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

b) Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

c) Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 1/2024.

Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.


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