A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a:
Transação de pequeno valor exclusiva para a MEI.
Prazo: Adesão disponível até 30 de abril de 2024, ás 19hs.
É a negociação que possibilita ao microempreededor individual (MEI) negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano, com valor de até 5 salários mínimos. É permitido ter mais de uma negociação de pequeno valor, a fimde negociar as inscrições elegíveis.
Quem pode aderir a esta negociação?
A negociação abrange somente microempreendedor individual (MEI), código de receita 1537, que possui débitos inscritos em dívida ativa há mais de ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 5 salários minímos.
A negociação estará dispovível, somente para o CNPJ do microempreendedor individual.
Atenção!
A conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscrições garantidas ou suspensas poir decisão judicial. É causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação. Para negociar todas as inscrições é possível escolher mais de uma modalidade.
Quais são os benefícios para quem aderir ao acordo da transação?
Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:
a) entrada facilitada referente a 5% do valor total da dívida, sem desconto, em até 5 meses;
b) O saldo restante deverá ser pago em até 55 meses, de 50% sobre o valor total.
Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/22.
O valor das prestações prevista não poderá ser inferior R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Atenção!
As prestações são reajustadas com a aplicação de Juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, terá o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Como fazer para aderir a negociação?
Caso o contribuinte esteja apto a adesão do acordo deverá acessar o Portal Regularize.
O passo a passo de como aderir poderá ser encontrado no Portal da PGFN.
Causa de cancelamento e rescisão da negociação
Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:
a) Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.
b) Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo.
Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial.
c) Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 1/2024.
Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas.
O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.
A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
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