23/01/2024

ICMS - Transferência de estoque entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo - Obrigações Acessórias.

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou no Diário Eletrônico de 22.01.2024 a Resposta à Consulta Tributária 29.028/23, de 19 de janeiro de 2024 cuja emenda é reproduzida a seguir: 

ICMS – Transferência de estoque entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo – Obrigações acessórias.

I. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS.

II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.

A integra da Resposta a consulta poderá ser acessada através do link a seguir: 

Resposta à Consulta Tributária 29.028/23


STJ, em repetitivo, define que redução de juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal atinge valor original da dívida.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: "Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a  consolidação da dívida, sobre o  próprio montante devido originalmente a  esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso".

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Lei tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.

O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou –, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.

"A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora", afirmou.

Não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora

Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

"Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social", declarou.

Leia o acórdão no REsp 2.006.663. 

Fonte: STJ - Notícias

CNI e CNC questionam no STF o Programa Remessa Conforme relativo a isenção de compras internacionais de até US$ 50.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7589), com pedido de liminar, questionando o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.

Impacto

As confederações sustentam que a criação do programa se baseou nas regras do Decreto-Lei 1.804/1980 e da Lei 8.032/1990, que tratam da isenção do Imposto de Importação de bens de pequeno valor em remessas postais entre pessoas físicas. Contudo, essas normas foram editadas em um contexto econômico em que não havia ainda o comércio eletrônico. Segundo a CNI e a CNC, com o advento das compras pela internet, a total desoneração teria impacto negativo relevante em indicadores como crescimento do PIB, emprego, massa salarial e arrecadação tributária.

Pessoas físicas

As entidades argumentam que o decreto-lei e a lei devem ser interpretados para abranger apenas remessas internacionais de bens realizadas entre pessoas físicas, sem o caráter comercial habitual. Nesse sentido, pedem a declaração de inconstitucionalidade das normas que criaram o Programa Remessa Conforme.

Fonte: STF - Notícias

STF reforma decisão que obrigava a Companhia das Docas da Bahia a pagar IPTU a Salvador.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que obrigava a Companhia das Docas da Bahia (Codeba) a pagar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao município de Salvador.

O TJ-BA aplicou ao caso a tese de que a imunidade recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea "b"), não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Tema 385 da repercussão geral).

Autoridade portuária

No recurso ao STF, a estatal argumentava que o Tema 385 não é aplicável ao caso, pois ela não é empresa privada arrendatária de bem público, mas autoridade portuária responsável pela gestão do Porto Organizado de Salvador. Alegou ainda, que é apenas detentora e administradora de imóvel da União e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento do tributo.

Serviço público essencial

O ministro concordou com o argumento da Codeba e explicou que, mesmo após a fixação da tese, o STF tem jurisprudência firme no sentido de que empresa estatal pertencente à administração pública indireta e que preste serviços públicos de administração portuária não se sujeita à incidência de IPTU em imóvel da União cedido a ela a título precário.

A decisão, que determinou a extinção da execução fiscal e afastou a relação jurídica tributária em relação ao IPTU, se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1373918.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF - Notícias.

22/01/2024

TJSP cria núcleo para tratamento da alta litigiosidade tributária.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou Portaria nº 10.343/24, que cria o núcleo de cooperação judiciária para tratamento adequado da alta litigiosidade tributária. Entre suas atribuições está a elaboração de propostas para implementação de políticas públicas para enfrentamento da questão, a fim de garantir isonomia dos contribuintes, eficiência do fisco e segurança do ordenamento jurídico.
O trabalho do núcleo tem por objetivo propor possíveis soluções para o contencioso judicial tributário, em especial os processos de execução fiscal. Execuções fiscais são as cobranças que a Fazenda Pública faz contra os contribuintes que não efetuaram o pagamento dos impostos e taxas até a data do vencimento. Atualmente 58,5% dos processos em andamento na Justiça de São Paulo são executivos fiscais, ou seja, do total de 20,3 milhões das ações em trâmite no estado, 11,9 são relativas a esse tema. O núcleo também pretende incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, incentivando o relacionamento cooperativo entre instituições judiciárias, administrações tributárias, procuradorias e contribuintes.
implementação do Núcleo atende à Resolução nº 471 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que estabeleceu a Política Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário. O TJSP também publicou ontem Portaria nº 10.344/24, designando os magistrados e servidores que atuarão no núcleo pelos próximos dois anos. Inicialmente o grupo terá reuniões semanais para debater ações que diminuam a taxa de congestionamento na área de execuções fiscais, como, por exemplo, a implementação de novas rotinas de trabalho e o desenvolvimento de ações de Tecnologia da Informação.

Fonte: Comunicação Social TJSP – CA e GC (texto) / LF (arte) 


16/01/2024

Receita e PGFN abrem canal para recebimento de sugestões de teses para transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abriu canal de comunicação para sugestões de temas passíveis de serem objeto de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Iniciativa envolve a sociedade na busca de solução definitiva para controvérsias fiscais complexas.

A medida evidencia o esforço contínuo de fortalecer o diálogo com a sociedade, assegurando que vozes de todos os setores sejam ouvidas e consideradas na construção de um arcabouço tributário mais justo e eficaz para o Brasil. 

A quem se destina?
Empresas, academia e demais partes interessadas.

Como enviar as sugestões?
As submissões devem ser enviadas por meio do link: https://forms.office.com/r/2nUEiJcVbn

Fonte: Receita Federal - Notícias

12/01/2024

ITCMD - TJSP concede segurança a herdeiro para não pagar multa e juros na sobrepartilha.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ressentíssima decisão, concedeu segurança a herdeiro para não pagar multa e juros na sobrepartilha.

Trata-se do acordão em Mandado de Segurança, Apelação nº 1066580-30.2023 (Voto nº AC-25.721/23) da 10ª Câmara de Direito Público, cujo relator é o Desembargador Torres de Carvalho proferido em 11.01.2024.

Na decisão o relator descreve os fatos informando que o herdeiro lavrou perante Tabelião de Notas da Capital Escritura de adjudicação de Bens do Espólio, falecido em 18.9.2022, sendo, na ocasião, pago o ITCMD.

Posteriormente tomou conhecimento de saldo em conta bancária, advindo a sobrepartilha. Quando da emissão da DARE observou que além dos 4% do imposto, havia a cobrança de multas e juros.

A Fazenda Estadual em sua alegações afirmou ser devida a multa de protocolização, na medida em que desrespeitado o prazo de 60 dias entre o falecimento e a escritura de inventário e a sanção é aplicável aos casos de atraso na abertura do inventário; enfatiza que o cumprimento do prazo de 60 dias se dá com o protocolo da petição inicial, no inventário este cumprimento é verificado através da data da confirmação da Declaração do ITCMD através do sistema informatizado da SEFAZ. Os juros de mora não tem natureza jurídica específica, sendo conceituados como tal pelo simples fato de o débito não ter sido "integralmente pago no vencimento" e enfatiza que "... ao estabelecer que estará em mora o contribuinte que não pagar integralmente o débito no seu vencimento".

Por fim, alegou que normas estaduais foram afastadas em evidente violação aos art. 97 e 103-A CF e Súmula Vinculante 10.

Em seu voto o Desembargador Torres Carvalho diz que a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil e não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo, trata-se de nova obrigação tributária igualmente regida pelas leis estaduais.

A seguir a integra da ementa do acórdão proferido: 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. 'Transmissão causa mortis'. LE nº 10.705/00. Sobrepartilha. Multa e juros de mora.

1. Sobrepartilha. Multa e juros de mora. A sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil e a hipótese não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo de que cuidam os art. 17, 19, 20 e 21, I da LE nº 10.705/00. Trata-se de nova obrigação tributária regida pela LE nº 10.705/00 e DE nº 46.655/02. Logo, não há que se falar em cobrança de multa ou incidência de juros de mora pelo decurso do prazo de sessenta dias contados do óbito.

2. ITCMD. Juros de mora. Multa. O impetrante se volta
contra os acréscimos cobrados por ocasião da sobrepartilha, enquanto o apelo justifica a cobrança por atraso no recolhimento do imposto por ocasião da adjudicação anterior, que não é objeto do processo nem da cobrança, sem impugnar a decisão de primeiro grau. Não há erro na sentença, que fica mantida. Segurança concedida. Recurso oficial e do Estado desprovidos.