14/02/2014

STF entende que entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre contribuição para PIS


Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmada na sessão plenária desta quinta-feira (13) quanto à imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941, que teve repercussão geral reconhecida.
 
Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS. A autora do RE alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS.
 
No entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica, protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.
 
O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso extraordinário. Ele destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RE 469079. De acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade”.
 
O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito seguiu o voto do relator pelo desprovimento.
 

 

Fonte: STF

13/02/2014

STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (12).
 
De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao produto “água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo, introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004. O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio.
 
Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse aplicada ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo 6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à empresa.

A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade.
 
Precedentes

Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia citou diversos precedentes da Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º) às contribuições de seguridade. “Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS”.
 
* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, "b".
 

Fonte: STF

11/02/2014

STF - Planos Econômicos: julgamento será retomado nos dias 26 e 27 de Fevereiro de 2014


O julgamento relativo a planos econômicos implementados entre os anos 1980 e 1990 será retomado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos dias 26 e 27 deste mês. Iniciado em novembro do ano passado, quando foram apresentados os relatórios e realizadas as sustentações das partes e dos amici curiae envolvidos nos cinco processos em pauta, o julgamento foi suspenso para voltar à pauta no início deste ano.
 
Na retomada do caso, será proferido o voto dos relatores e dos demais ministros da Corte. Está em discussão no caso o direito a alegadas diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes dos planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, exigidos por poupadores de bancos públicos e privados.

São relatores dos processos em julgamento o ministro Ricardo Lewandowski, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF ) 165, em que são abordados todos os cinco planos; o ministro Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários (REs) 591797 e 626307 (Planos Bresser, Verão e Collor I); e Gilmar Mendes, nos REs 632212 e 631363 (Collor I e II). O julgamento dos REs, com repercussão geral reconhecida, implicará na solução de mais de 390 mil processos sobrestados nas instâncias de origem.
 
 
 
Fonte: Notícias do STF

05/02/2014

“IPI – Pareceres Normativos – Modificação e Revogação” - Complemento


Complementando a matéria publicada neste espaço no dia 15/09/2013 com a mesma denominação; a Receita Federal do Brasil nos dias 29.11.2013 e 23.12.2013 publicou no DOU - Diário Oficial da União mais cinco Pareceres Normativos relacionados ao IPI – Impostos sobre Produtos Industrializados com o intuito de atualizar outros tantos dê há muito expedido “que, embora tenham vigorado até a presente data faz referências a normas já modificadas ou revogadas”.
A seguir serão relacionadas às conclusões de cada Parecer Normativo, bem como a revogação da norma anterior.
O PN nº 24/2013 com base na norma legal vigente revogou o PN RFB nº 13/2013 e concluiu “... que, regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto”.
O PN nº 26/2013 com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 565/1970 e concluiu que “a) nas importações beneficiadas com isenção ou redução apenas do Imposto de Importação, não integrará o cálculo do valor tributável do IPI, por ocasião do despacho aduaneiro, o montante do Imposto de Importação excluído pela isenção ou redução; b) não integrará também esse cálculo o montante dos encargos cambiais não efetivamente pagos pelo importador ou dele não exigíveis”.
O PN nº 27/2013 com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 737/1971 e concluiu que “a) os produtos importados por missão diplomática ou por representação de organismo internacional estão isentos do IPI, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação; b) por se tratar de regime especial de isenção (vinculada à qualidade do importador), essa não se subordina, portanto, à norma geral expressa no art. 52 do RIPI/2010, em que se condiciona o benefício à destinação do produto; e c) a transferência da propriedade ou do uso desses produtos importados com isenção do IPI, no decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, obriga ao prévio recolhimento do imposto, salvo no caso de transferência a pessoas ou entidades contempladas com o mesmo tratamento fiscal.”
O PN nº 28/2013 com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 39/1979 e concluiu que “... ao extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta a consumidor em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, também se aplicam as normas do Decreto nº 8.017, de 17 de maio de 2013, através do qual foi criada a NC (21-1) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do IPI, gozando, portanto, do direito à redução de alíquota, quando contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo MAPA e estejam registrados no órgão competente daquele Ministério, sendo que, a fruição do benefício não depende de prévio requerimento e reconhecimento por parte da RFB.”
O PN nº 29/2013 com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 366/1971 e concluiu que “... o consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, no recinto do estabelecimento importador, não é fato gerador do IPI, sendo obrigatório o estorno do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro que eventualmente tenha sido registrado na escrituração fiscal.”

Ação Penal por Descaminho Independe de Processo Administrativo – Decisão Unânime da 5ª T do STJ.


“A configuração do crime de descaminho[1][2], por ser formal, independe da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto iludido.” Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou no REsp 1376031 pedido de trancamento de ação penal que alegava não existir condição objetiva de punibilidade para o crime antes da conclusão do procedimento administrativo.
No caso, o acusado foi surpreendido em seu carro, por policiais militares, com produtos irregularmente importados. Foi condenado pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal com pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por uma restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.



Contra essa sentença, a defesa interpôs apelação e o acórdão manteve o mesmo entendimento de que “a conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição objetiva de punibilidade”.


Natureza jurídica



No STJ, o acusado mais uma vez insistiu no reconhecimento da atipicidade da conduta. Para ele, "a deflagração da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, somente após o que se poderá falar em ilícito tributário".


A relatora, ministra Laurita Vaz, reconheceu a existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas corroborando a tese do recurso, mas não acolheu a argumentação. Para ela, o fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação de tributos não leva à conclusão automática de que sua natureza jurídica seja a mesma do crime contra a ordem tributária.

“O artigo 334 do Código Penal visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como importante instrumento de política econômica. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países”, disse.

Laurita Vaz ressaltou também que, no crime de descaminho, os artifícios para a frustração da atividade fiscalizadora estatal são mais amplos que na sonegação fiscal, podendo se referir tanto à utilização de documentos falsificados, quanto à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para fugir às barreiras alfandegárias.


Crime Formal


“A exigência de lançamento tributário definitivo no crime de descaminho esvazia o próprio conteúdo do injusto penal, mostrando-se quase como que uma descriminalização por via hermenêutica, já que, segundo a legislação aduaneira e tributária, a regra nesses casos é a incidência da pena de perdimento da mercadoria, operação que tem por efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo e, por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido”, acrescentou a relatora.

O entendimento foi unânime. Para a Quinta Turma, o crime do descaminho tem natureza formal e a indicação do valor que deixou de ser recolhido por meio de impostos não integra o tipo legal.
 
Fonte: STJ





1 HC 85.942-SP  Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334§ 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL). PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ABRANGÊNCIA PELA LEI Nº 9.249/95. NORMA PENAL FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO RETROATIVA. CRIME DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
 
1.Os tipos de descaminho previstos no art. 334§ 1º, alíneas “c” e “d”, do Código Penal têm redação definida pela Lei nº 4.729/65.
2. A revogação do art.  da Lei nº 4.729/65 pela Lei nº 8.383/91 é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto, na parte em que definidas as figuras delitivas do art. 334§ 1º, do Código Penal, a Lei nº 4.729/65 continua em pleno vigor.
3. Deveras, a Lei nº 9.249/95, ao dispor que o pagamento dos tributos antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei nº4.729/65, acabou por abranger os tipos penais descritos no art. 334§ 1º, do Código Penal, dentre eles aquelas figuras imputadas ao paciente, alíneas ”c” e “d” do § 1º.
4. A Lei nº 9.249/95 se aplica aos crimes descritos na Lei nº 4.729/65 e, a fortiori, ao descaminho previsto no art. 334§ 1º, alíneas ”c” e “d”, do Código Penal, figura típica cuja redação é definida, justamente, pela Lei nº 4.729/65.
5. Com efeito, in casu, quando do pagamento efetuado a causa de extinção da punibilidade prevista no art.  da Lei nº 4.729/65 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei nº 6.910/80, sendo certo que, com o advento da Lei nº9.249/95, a hipótese extintiva da punibilidade foi novamente positivada.
6. A norma penal mais favorável aplica-se retroativamente, na forma do art. , inciso XL, da Constituição Federal.
7. O crime de descaminho, mercê de tutelar o erário público e a atividade arrecadatória do Estado, tem nítida natureza tributária.
8. O caso sub judice enseja a mera aplicação da legislação em vigor e das regras de direito intertemporal, por isso que dispensável incursionar na seara da analogia in bonam partem.
9. Ordem CONCEDIDA.
[2] CCP
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
 


13/01/2014

STF – RETROSPECTIVA 2013 – TEMÁTICA TRIBUTÁRIA

Ao longo do ano de 2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal se debruçou em apenas 17 (dezessete) temas relacionados à Área Tributária.
Nesta toada, considerando que a cada ano surgem inúmeros outros temas, há tendência é que o “estoque de processos” que aguardam posicionamento definitivo cresça de forma exponencial e o jurisdicionado; cada vez mais, fique sem perspectivas dos preceitos contidos na Carta Constitucional, em particular, o Princípio da Celeridade processual.
Nunca é demais reafirmar as célebres palavras de Rui Barbosa em Oração Moços “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
O ano 2014 está começando, o que nos resta é aguardar os acontecimentos e torcer para que haja maior rapidez na prestação jurisdicional por parte do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos a retrospectiva de 2013.

1. ITCD – Reconhecimento da possibilidade de cobrança progressiva.

Por maioria dos votos, o Plenário do STF proveu o RE 562045, julgado em conjunto com outros nove processos (REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e 570849) que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do TJ-RS, que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.
A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade da cobrança.
Na análise da matéria os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.
Status: Sentença transitada em julgado em 09/12/2013

2. Imunidade Tributária – Reconhecimento da reciprocidade sobre todos os serviços dos Correios.

Por maioria de votos, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 601392 que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do ISS nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida.
Status: Opostos embargos de declaração em 25/07/2013 e em 06/11/2013 autos conclusos ao relator para acórdão.

3. PIS e COFINS - Inconstitucional a inclusão na base de calculo o ICMS, bem como do PIS e Cofins nas Operações de Importações de bens e Serviços.

O Plenário do STF concluiu que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.
A decisão ocorreu no julgamento do RE 559937, que foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade.
Em nome da União, o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o Plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração.
Status: Embargos de declaração opostos no dia 13/11/2013 e autos conclusos para acórdão no gabinete do ministro Dias Toffoli.

4. ICMS - Não incide no fornecimento de água canalizada

Os ministros do STF entenderam, por maioria dos votos, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O debate ocorreu no julgamento do RE 607.056, cujo tema constitucional teve repercussão geral reconhecida.
Status: Transitado em julgado em 19/06/2013.

5. IRPJ/CSLL – Lucros - Empresas controladas e coligadas no exterior – Incidência e Não retroatividade.

O STF prosseguiu o julgamento a respeito da incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre empresas coligadas e controladas situadas no exterior em dois casos concretos – nos REs 611586 e 541090. No recurso interposto pela Coamo, o RE 611586, com repercussão geral reconhecida, o STF desproveu o recurso apresentado pela cooperativa, vencido o ministro Marco Aurélio. Na votação, a maioria dos ministros acompanhou o voto proclamado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, segundo o qual haveria incidência da tributação na forma prevista na Medida Provisória (MP) 2158-35, de 2001, uma vez que a empresa no exterior estaria sediada em um país considerado “paraíso fiscal” – no caso, Aruba.
Já no caso do RE 541090, o ministro Teori Zavascki abriu divergência em relação ao relator Joaquim Barbosa, dando provimento parcial ao recurso da União contra a empresa Embraco. Ele reajustou seu voto proferido, destacando posição contrária à retroatividade, fixada no parágrafo único do artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2158-35, de 24 de agosto 2001, segundo o qual a regra de incidência seria válida para os lucros apurados em empresas no exterior já naquele ano.
“Nesse caso, levando-se em conta que se está discutindo a questão do parágrafo único do artigo 74, o meu voto seria pelo provimento parcial ao recurso da União, para julgar legítima a tributação, exceto quanto aos efeitos retroativos estabelecidos no parágrafo único do artigo 74 da Medida Provisória”, afirmou. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes – no caso estava impedido de votar o ministro Luiz Fux.
No RE 541090, o voto do ministro Joaquim Barbosa (relator), desprovia o recurso da União, por entender que a empresa em questão não estava localizada em paraíso fiscal, e logo não poderia ser tributada na forma prevista pela MP. Acompanharam esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficou vencido também o ministro Marco Aurélio, que desprovia integralmente o recurso da União.
Por maioria, o STF também decidiu devolver o processo ao tribunal de origem para que se posicione especificamente sobre a questão da vedação à bitributação constante em tratados internacionais.
No início da sessão, o STF definiu o resultado do julgamento da Ação ADI 2588, no qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava o artigo 74 da MP 2158-35, de 2001. O julgamento formou maioria de seis votos pela procedência da ADI para declarar que o dispositivo não se aplica em relação às empresas coligadas situadas em países sem tributação favorecida. Também foi formada maioria de seis votos estabelecendo que o dispositivo da MP se aplica às empresas controladas localizadas em países com tributação favorecida. Por fim, a retroatividade prevista no parágrafo único do artigo 74 também foi invalidada.
Quanto às hipóteses de empresas coligadas localizadas em "paraísos fiscais" e empresas controladas situadas em países sem tributação favorecida, não foi formada maioria de seis votos. Nestas hipóteses, não houve deliberação com eficácia própria de ADIs, ou seja, erga omnes(contra todos) e efeito vinculante.
Status: Com relação aos RE 611586 e 541090 a Ata de Julgamento foi publicada, DJE em 18.04.2013.  

6. Contribuição Sebrae - Constitucionalidade

Por maioria dos votos, o Plenário do STF negou provimento ao RE 635682 interposto pela empresa TRELSA – Transportes Especializados de Líquidos S/A. No processo, a empresa questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que entendeu ser constitucional contribuição Sebrae. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Status: Embargos de declaração opostos no dia 05/06/2013 e autos conclusos para acórdão no gabinete do ministro Gilmar Mendes.

7. Tributos em Defesa dos Contribuintes - Reafirmação da jurisprudência sobre ilegitimidade do MP para questionar.

Em análise do ARE 694294, o STF, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.
Status: Apresentado em mesa para julgamento em 13/09/2013, todavia, não houve o julgamento.

8. IRPJ/CSLL - Negada possibilidade de dedução da CSLL da sua própria base de cálculo e do IRPJ.

O STF concluiu a apreciação do RE 582525, em que o Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no sentido de não ser possível dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do IRPJ.
A análise do recurso foi retomada com o voto do ministro Teori Zavascki.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (presidente), que negou provimento ao recurso após rejeitar o argumento da empresa de que a CSLL seria uma despesa operacional necessária à atividade empresarial devendo, por esta condição, ser deduzida do lucro real. Ao acompanhar o relator, o ministro Teori lembrou que a CSLL, instituída pela Lei 7.689/1988, destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, antes da provisão para o Imposto de Renda.
“Aos argumentos trazidos pelo ministro-relator, que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado artigo 1º da Lei 9.316/96”, afirmou o ministro Teori.
Também votaram acompanhando o relator, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto antes do pedido de vista, foi o único a divergir.
O ministro Fux ressaltou que os conceitos de lucro e de renda são conceitos legais, na medida em que dependem de diversas operações, não se confundindo com o conceito abstrato e coloquial de lucro puro. “Porque, a levar-se em consideração este conceito, uma pessoa física só pagaria imposto de renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês, sendo que, às vezes ela até termina o mês deficitária, e então não pagaria absolutamente nada de imposto de renda? Na verdade, esse lucro que é tributável decorre de um comando legal e, no campo do direito tributário, dois princípios são muito caros: o da legalidade (e aqui impede a dedução pretendida pela empresa) e ausência da limitação constitucional do poder de tributar. E isso foi obedecido no caso em foco”, concluiu.
Como essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF, à decisão deste julgamento deverá ser aplicada por outros tribunais em todos os processos semelhantes.
Status: Ata de Julgamento Publicada, DJE em 20.05.2013. 

9. PIS e Cofins - Não incidem sobre transferência de créditos de ICMS de exportadores

O STF negou provimento a um recurso da União em que se discutia a incidência de contribuições sociais sobre créditos de ICMS obtidos por empresas exportadoras. No caso em discussão no RE 606107, uma empresa do setor calçadista questionava a cobrança da Cofins e do PIS sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação.
Segundo o voto da relatora ministra Rosa Weber, que negou provimento ao recurso, trata-se no caso de empresa exportadora que não tinha como fazer o aproveitamento próprio dos créditos, possibilidade que lhe é assegurada pela Constituição Federal. “A Constituição Federal imuniza as operações de exportação e assegura o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou em seu voto.
A finalidade da regra, disse a ministra, não seria evitar a incidência cumulativa do imposto, mas incentivar as exportações, desonerando por completo as operações nacionais, e permitindo que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos. “Não desonerar o PIS e a Cofins dos créditos cedidos a terceiros, seria vilipendiar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal. Se estaria obstaculizando o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou.
A ministra também entendeu que os valores obtidos com a transferência dos créditos de ICMS a terceiros não constitui receita tributável, pois é mera recuperação do ônus econômico advindo da incidência do ICMS sobre suas operações, tratando-se de uma recuperação de custo ou despesa tributária. Em seu voto, também foi refutado o argumento da União segundo o qual seria necessária a existência de norma tributária para afastar a incidência do PIS/Cofins sobre os créditos de ICMS em questão.
Status: Transitado em julgado em 05/12/2013.

10. PIS/COFINS – Imunidade Tributária sobre Receita de variação cambial de exportação

O STF em julgamento de RE com repercussão geral reconhecida, entendeu que as receitas de exportação decorrentes da variação cambial não devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins. A decisão, tomada por unanimidade, negou provimento ao RE 627815, no qual a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável a uma indústria paranaense do ramo ceramista.
Status: Transito em julgado em 14/10/2013

11. Finsocial - Imunidade Tributária - Editora não Possui

O STF negou provimento ao RE 628122, com repercussão geral reconhecida, interposto por uma editora de livros jurídicos que buscava garantir a imunidade de seu faturamento à tributação pelo Finsocial. No julgamento a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, vencido o ministro Marco Aurélio, que reconhecia a imunidade do tributo.
Status: Transito em julgado em 28/10/2013

12. IPTU - Aumento da base de cálculo do IPTU deve ser por lei.

Por unanimidade, o STF negou provimento ao RE 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do IPTU instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado, o município questionava decisão do TJ-MG que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o CTN seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.
Status: Ata de Julgamento publicada no DJe em 12/08/2013.

13. Simples - Exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa mantida.

O STF negou provimento ao recurso de um contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do RE 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou por maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.
Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal com o INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.
Status: Ata de Julgamento publicada no DJe em 14/11/2013.

14. Leis Tributárias - Não há reserva de iniciativa ao chefe do Executivo

Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do ARE 743480, os ministros do STF confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
Status: Transito em julgado 16/12/2013.

15. ICMS – Inconstitucionalidade da incidência sobre bens importados por empresa prestadora de serviço e sociedade civil.

O Plenário do STF concluiu o julgamento dos REs 474267 e 439796, negando provimento ao primeiro e dando provimento ao segundo. Ambos tratam da constitucionalidade da incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas não comerciantes.
No RE 474267, o governo do Rio Grande do Sul se insurgia contra acórdão do TJ daquele estado que decidiu pela não incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC 33/2001, uma vez que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário fosse contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, 'a', da Constituição Federal, na redação dada pela EC 33). O STF confirmou esse entendimento, negando provimento ao RE interposto pelo governo gaúcho.
Já no RE 439796, a empresa FF Claudino & Companhia Ltda., do Paraná, questionava decisão do TJ-PR no sentido de ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Com o mesmo fundamento do caso anterior, o Supremo deu provimento ao recurso, reformando a decisão do TJ paranaense e dando razão à empresa.
Status: Ata de Julgamento publicada no DJe em 14/11/2013 relativo ao RE 474267 e RE 439796.

16. ISS - Constitucionalidade da incidência sobre serviços cartorários

O STF reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do ISS incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o RE 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do TJ-RS que havia declarado inconstitucionais dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.
Status: Publicação do Acórdão em 11/11/2013 e em 03/01/2014 juntada de AR.

17. IPTU – Imunidade sobre imóveis de instituições educacionais sem fins lucrativos.

O STF reafirmou sua posição garantindo a imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao IPTU. A decisão foi proferida no RE 767332, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a jurisprudência contrária à tributação.

Status: Publicação do Acórdão em 21/11/2013 e autos conclusos ao gabinete do ministro Gilmar Mendes.