18/01/2016

Governo do Estado de São Paulo esclarece sobre Operação e Prestação destinadas a Bens e serviços ao Consumidor final não contribuinte do ICMS e sobre Substituição Tributária

O Governo do Estado de São Paulo publicou o Comunicado CAT 01, de 12.01.2016 (DOE de 14.01.2016) onde traz esclarecimentos sobre o preenchimento da GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final.

Publicou, também, o Comunicado CAT 02, de 13.01.2016 (DOE 14.01.2016) que esclarece sobre as alterações nas operações e prestações com o ICMS sob o regime da substituição tributária.

Abaixo a integra dos textos.

Comunicado CAT 01, de 12-01-2016
(DOE 13-01-2016; Republicação DOE 14-01-2016)

Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, na Lei 15.856, de 02-07-2015, e no Convênio ICMS 93, de 17-09-2015, divulga os seguintes esclarecimentos:

1 - Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015:

a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp

b) no preenchimento da GNRE referida na alínea “a”, deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;

c) esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos “101-6 - ICMS - consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)” e “102-8 ICMS - consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)”, nos termos da Portaria CAT-126, de 16-09-2011.

2 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere à cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015.

(Republicação, por ter saído com incorreções.)

Comunicado CAT 02, de 13-01-2016
(DOE 14-01-2016)

Esclarece sobre as alterações no regime de substituição tributária.

O Coordenador da Administração Tributária, enquanto se aguarda a publicação do decreto que adapta o Regulamento do ICMS - RICMS ao disposto na Lei Complementar 147/2014 e nos Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, divulga os seguintes esclarecimentos acerca das alterações no regime de substituição tributária:
1 - Em virtude da urgência na divulgação das alterações no regime de substituição tributária, o Comunicado CAT-26, de 30-12-2015, antecipou as medidas a serem publicadas sobre o assunto, relativas à inclusão e exclusão de mercadorias, bem como aos procedimentos a serem adotados no tocante aos estoques existentes em 31-12-2015.

2 - Por razões supervenientes, e também com o objetivo de melhor adequação aos referidos Convênios e eliminação de eventuais dúvidas, bem como visando ao aprimoramento e simplificação de procedimentos, há necessidade de algumas modificações nas medidas veiculadas pelo referido comunicado. Assim sendo, as medidas constantes do referido comunicado deverão ser consideradas com os ajustes indicados nos Anexos I e II deste comunicado, os quais deverão constar do decreto a ser publicado.

3 - As alterações no RICMS são necessárias pelas seguintes razões:

A Lei Complementar 147/2014 estabeleceu que, a partir de 01-01-2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não mais se sujeitam ao regime de substituição tributária, exceto em relação a determinado rol de mercadorias, sendo que ficou a cargo do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz editar Convênio para detalhar esse rol;

A relação detalhada das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária foi divulgada pelo Convênio ICMS 146, publicado em 15-12-2015;

A medida aplica-se também aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, conforme previsto no Convênio ICMS 92/2015.

4 - Cabe ressaltar que:

Com a intenção de se alcançar uma uniformização nacional, o Confaz decidiu que a unidade da Federação, ao incluir determinado produto no regime de substituição tributária, deverá considerar, dentre outros aspectos, a descrição e NCM do item no qual se insere tal produto, constante do Convênio ICMS 92/2015;

Ou seja, se o Convênio estabelecer, em determinado item, a seguinte descrição/NCM: “Mercadorias M1, M2 e M3, NCM X”, a unidade da Federação terá somente duas opções: (i) incluir na substituição tributária todas as mercadorias e respectiva NCM; ou (ii) não incluir nenhuma delas;

Assim sendo, há necessidade de se ajustar a descrição e NCM das mercadorias de acordo com o estabelecido no Convênio;

Como resultado, diversos produtos indicados no RICMS estão sendo excluídos, por não estarem previstos no Convênio;

Por outro lado, algumas descrições/NCM do RICMS são menos abrangentes que as do Convênio, de modo que o ajuste do RICMS ocasiona a inclusão de alguns produtos no regime de substituição tributária;

Além disso, alguns dispositivos do RICMS estão sendo divididos, com a introdução de itens ou alíneas, para acompanhar a descrição constante do Convênio;

Em alguns itens do RICMS, houve dúvida quanto à sua exata correlação com o constante do Convênio, o que será objeto de ajuste futuramente, mediante entendimento conjunto com os setores envolvidos.

5 - Deverá ser observado também o disposto nos Convênios ICMS 149/2015 e 155/2015, publicados no Diário Oficial da União de 15-12-2015:
O Convênio ICMS 149/2015 estabelece que os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, observadas as condições estabelecidas no Convênio.

Segundo o referido Convênio, a mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições: (i) ser optante pelo Simples Nacional; (ii) auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00; e (iii) possuir estabelecimento único.

O Convênio ICMS 155/2015 estabelece que os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/2015.

6 - Deverão ser desconsiderados os valores, Índices de Valor Adicionado - IVAs-ST e demais disposições, constantes da legislação, destinados a estabelecer a base de cálculo para a retenção do imposto, que se referirem a mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, nos termos expostos neste comunicado.

7 - A partir de 01-04-2016 deverão ser observados o disposto no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 92/2015, segundo o qual, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST” no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.


ANEXO I
AJUSTES NA RELAÇÃO DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA



As alterações na relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, indicadas no Anexo do Comunicado CAT-26, de 30-12-2015, deverão ser consideradas com os seguintes acréscimos, os quais deverão constar do decreto a ser publicado:

1 - TINTAS E VERNIZES: Alteração do item 1 do § 1º do artigo 312 do RICMS, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“1 - tintas e vernizes, 3208, 3209 ou 3210.00;”

2 - PRODUTOS DE LIMPEZA: Alteração dos itens 4 a 6, bem como a inclusão dos itens 4-A, 5-A e 5-B no § 1º do artigo 313-K do RICMS, conforme segue:

“4 - sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, 3401.20.90;”

“4-A - sabões líquidos para lavar roupas, 3401.20.90;”

“5 - detergente líquido para lavar roupa, 3402.20.00;”

“5-A - detergentes líquidos, exceto para lavar roupa, 3402.20.00;”

“5-B - detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3402.20.00;”

“6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensas ativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza
(inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4-A, 5-A e 5-B, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, 34.02;”

3 - AUTOPEÇAS: Alteração dos itens 44 e 54 do § 1º do artigo 313-O do RICMS, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 8433.90.90;”

“54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90.00;”

4 - LÂMPADAS ELÉTRICAS: Inclusão do item 2-A no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com a seguinte redação:

“2-A - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou foto cátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 8540;”

5 - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA: Alteração das alíneas “h.1” do item 1 e “j” do item 3, ambos do § 1º do artigo 313-W do RICMS, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“h.1) caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 1806.90.00;”

“j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 0405.10.00;”

6 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: Exclusão do termo “civil” da descrição dos itens 3, 4, 5, 7, 13, 26, 27, 28, 31-A, 32 e 69 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.

7 - FERRAMENTAS: Alteração do item 4 do § 1º do artigo 313-Z3, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201;”

8 - PRODUTOS DE PAPELARIA: Alteração do item 36 do § 1º do artigo 313-Z13, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“36 - Canetas esferográficas, 9608.10.00;”

9 - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO: Inclusão do item 5-C, bem como a revogação dos itens 2, 7 a 10 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS:

“5-C - Velas para filtro, 6912.00.00;”

10 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS: Alteração dos itens 17-C e 71, bem como a inclusão dos itens 52-A a 52-D no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, conforme segue:

“17-C - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8450.20;”

“52-A - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido), 8528.7;”

“52-B - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma, 8528.7;”

“52-C - Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, 8528.7;”

“52-D - Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos itens 52, 52-A, 52-B e 52-C, 8528.7;”

“71 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00;”


ANEXO II
PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE EXISTENTE EM 31-12-2015


Com relação ao estoque, existente em 31-12-2015, de mercadoria incluída na substituição tributária ou dela excluída, deverá ser observado os seguintes procedimentos, que deverão constar do decreto a ser publicado, em substituição ao constante do Comunicado CAT-26/2015:

I - CONTRIBUINTE SUJEITO AO REGIME PERÍODICO DE APURAÇÃO - RPA - INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIA:

O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, relativamente ao estoque, existente no final do dia 31-12-2015, de mercadoria incluída ou excluída do regime de substituição tributária, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar, no mês de referência janeiro/2016, a escrituração do Bloco “H” (“INVENTÁRIO FÍSICO”) da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:

a) no campo 04 (“MOTIVO DO INVENTÁRIO”) do Registro “H005”, deverá ser informado o código “02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

b) no campo 04 (“QUANTIDADE DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;

c) no campo 05 (“VALOR UNITÁRIO DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos
documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

d) no campo 03 (“BASE DE CÁLCULO DO ICMS”) do Registro “H020”, deverá ser informado:

1 - no caso de exclusão do regime de substituição tributária: o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea “c”;

2 - no caso de inclusão no regime de substituição tributária: o valor (unitário) da base de cálculo para retenção do imposto prevista na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria;

e) no campo 04 (“VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro “H020”) pela alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final;

f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea “e” deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro “H010”), resultando no valor do ICMS a ser debitado ou creditado em relação a cada mercadoria, conforme se trate, respectivamente, de inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária;

g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea “f” corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado ou creditado;
h) no caso de imposto a ser creditado, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP020719), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, fazendo-se expressa menção ao Decreto a ser publicado;

i) no caso de imposto a ser debitado, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP000299), no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, fazendo-se expressa menção ao Decreto a ser publicado, observado o disposto no § 2º;

j) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas “c” a “i”, com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II - aplicar às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01-01-2016:

a) o regime normal de tributação, quando se tratar de mercadoria excluída do regime de substituição tributária;

b) o regime de substituição tributária, quando se tratar de mercadoria incluída no referido regime.

§ 1º - Em se tratando de inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária, o disposto neste artigo:

1 - aplica-se, também, no que couber na hipótese de a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31-12-2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data;

2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

§ 2º - O valor do imposto a ser debitado, a que se refere à alínea “i” do inciso I do “caput”, poderá ter seu lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deverá ser lançada no mês de referência janeiro de 2016.

II - CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO DE MERCADORIA:

O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14-12-2006, relativamente ao estoque existente no final do dia 31-12-2015, de mercadoria excluída do regime de substituição tributária, em relação à qual tenha havido retenção antecipada de ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:

a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria;

b) o valor total da mercadoria, considerando-se os dados indicados nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

c) o valor total do ICMS retido que será objeto de compensação, apurado com base nos dados indicados nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea “b”, observando-se o seguinte:

1 - na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida diretamente do contribuinte substituto tributário, bem como no caso de a retenção ter sido efetuada pelo próprio detentor do estoque, o valor do ICMS a ser compensado corresponderá integralmente ao valor do imposto retido;

2 - na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do ICMS a ser compensado será obtido mediante a fórmula “C = (B x Af) - (P x As)”, onde:

“C” = valor do ICMS a ser compensado.

“B” = valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária.

“Af” = alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final.

“P” = valor da operação própria do contribuinte substituído fornecedor da mercadoria.

“As” = alíquota correspondente à carga tributária que seria atribuída à operação própria do substituído fornecedor da mercadoria, caso não houvesse a substituição tributária.

Se o valor de “(P x As)” for maior ou igual ao valor de “(B x Af)”, não haverá ICMS a ser compensado.

3 - na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional, o valor do ICMS a ser compensado será obtido mediante a fórmula “C = R - S”, onde:

“C” = valor do ICMS a ser compensado.

“R” = valor do imposto retido por substituição tributária.

“S” = valor do imposto que seria atribuído à operação própria do contribuinte substituído fornecedor da mercadoria, caso não houvesse a substituição tributária.

Se o valor de “S” for maior ou igual ao valor de “R”, não haverá ICMS a ser compensado.

d) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nas alíneas “b” e “c”, indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

II - manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

III - efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata o inciso I;

IV - aplicar, às saídas da mercadoria referida na alínea “a” do inciso I, que ocorrerem a partir de 01-01-2016, o regime de tributação na forma do Simples Nacional (saída sem substituição tributária);

V - compensar o valor do ICMS retido, apurado nos termos da alínea “c” do inciso I, com o ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês de referência JANEIRO/2016, utilizando se, excepcionalmente, do preenchimento do campo “redução da base de cálculo” do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D);

VI - se o valor do ICMS retido for superior ao valor do ICMS a ser pago no mês de referência JANEIRO/2016, o saldo de ICMS retido poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa eliminação;

VII - acrescentar, ao relatório referido no inciso I, a indicação dos valores compensados na forma dos incisos V e VI.

III - CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - INCLUSÃO DE MERCADORIA:

O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14-12-2006, relativamente ao estoque existente no final do dia 31-12-2015, de mercadoria incluída no regime de substituição tributária, deverá:

I - elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:

a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria;

b) o valor da base de cálculo do imposto a ser recolhido, considerando-se, para a determinação da referida base, o valor das entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

c) o Índice de Valor Adicionado - IVA-ST previsto na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria;

d) a alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

e) o valor do imposto a recolher, que será calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a recolher = (base de cálculo referida na alínea “b”) x (IVA-ST referido na alínea “c”) x (alíquota referida na alínea “d”);

f) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas na alínea “b”, indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

II - manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

III - efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata o inciso I;

IV - aplicar, às saídas da mercadoria referida na alínea “a” do inciso I, que ocorrerem a partir de 01-01-2016, o regime de substituição tributária;
V - recolher o valor do imposto apurado nos termos da alínea “e” do inciso I por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observada o disposto no § 2º.

§ 1º - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se, também, no que couber na hipótese de a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31-12-2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data;

2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

§ 2º - O valor do imposto a que se referem à alínea “e” do inciso I e o inciso V do “caput” poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31-03-2016.


14/01/2016

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT

A Lei nº 13.254, de 13 de Janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 14.01.2016 cria o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, que estabelece as diretrizes para a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Instituição

O RERCT foi instituído para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.

Aplicação

Aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

Efeitos

Os efeitos da Lei serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação.

Não Residentes

Aplica-se, igualmente, aos não residentes no momento da publicação da Lei (14.01.2016), desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária em 31 de dezembro de 2014.

Espólio

Os efeitos da Lei serão aplicados também ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014.

Não Aplicável

Não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal, cujo objeto seja crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; VI - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; VII - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; VII - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública; VIII - crimes de sonegação fiscal; IX - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: a) - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; b) - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; c) - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias; X – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro; XI - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro; XII – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; XIII – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados; XIV - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País; XV - quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente e XVI - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, neste último, ainda que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo RERCT.

Conceitos

Consideram-se:

a) recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
b) recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no item acima intitulado Não Aplicável.

c) recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes, da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados;

d) recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional;

e) titular: proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.

Alcance do Regime

O RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:

a) depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

b) operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

c) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

d) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
e) ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

f) bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

g) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos ao registro em geral, ainda que em alienação fiduciária;

Declaração Única

Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a ser regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1odo art. 5o desta Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu.

A declaração única de regularização a deverá conter a identificação do declarante; as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem; o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados; declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no item acima denominado Não Aplicável e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega à pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada; e.

Retificação das Declarações Entregues

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constante da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física; declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica, ressalvada algumas exceções prevista em lei.

Opção de Repatriação Pelo Declarante

Após a adesão ao RERCT e consequente regularização, a opção de repatriação pelo declarante de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração.

Extinção de Punibilidade

A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de punibilidade, nas condições previstas na lei.

Prazo Prescricional

É a pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT obrigada a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos previstos em lei que ampararam a declaração de adesão ao RERCT e a apresentá-los se e quando exigidos pela RFB.

Declaração Única no Ano-Calendário 2015

Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da declaração única, obtidos no ano-calendário de 2015, deverão ser incluídos nas declarações retificadoras referentes ao ano-calendário da adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no art. 138 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), se as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.

Ativos – Valores de Mercado

Para fins da declaração, o valor dos ativos a serem declarados deve corresponder aos valores de mercado, presumindo-se como tal; para os depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão e para os recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas, o saldo existente em 31 de dezembro de 2014, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante; para os ativos relacionados com operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2014, conforme contrato entre as partes; para os ativos relacionados com recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica, o valor de patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado nessa data; para os ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis e veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos ao registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada e para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2014, o valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.

Apuração do Valor do Ativo em Real

Para fins de apuração do valor do ativo em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:

a) em dólar norte-americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014; e

b) em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.

Recursos Já Repatriados
Para os recursos já repatriados, a declaração deverá ser feita tendo como base o valor do ativo em real em 31 de dezembro de 2014.

Isenção da Multa - Hipótese

Estão isentos da multa prevista em lei os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólar norte-americano em 31 de dezembro de 2014.

Declaração de Regularização – Proibição da sua Utilização

A declaração de regularização não poderá ser por qualquer modo, utilizada como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal ou para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.

Informação a Receita Federal do Brasil

Sempre que o montante de ativos financeiros for superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos), sem prejuízo do previsto em lei, o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo desses ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, que prestará tal informação à RFB, não cabendo à instituição financeira autorizada a funcionar no País responsabilidade alguma quanto à averiguação das informações prestadas pela instituição financeira estrangeira.

 Adesão ao RERCT - Momento

A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e pagamento integral do imposto e da multa conforme previsto em Lei.

Pagamento do Imposto e Multa Antes da Decisão Criminal – Extinção da Punibilidade.

O cumprimento do pagamento integral do imposto e da multa antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos:

d) nos seguintes arts. do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos nos incisos “a” a “c”:
i) 297;
ii) 298;
iii) 299;
iv) 304;
f) no art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos “a”a “e”;

Extinção da Punibilidade - Hipóteses

A extinção da punibilidade somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória; e produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados ressalvados as previstas em Lei.


Casos em que a Extinção da Punibilidade será Restrita

Na hipótese do caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986, a extinção da punibilidade será restrita aos casos em que os recursos utilizados na operação de câmbio não autorizada, as divisas ou moedas saídas do País sem autorização legal ou os depósitos mantidos no exterior e não declarados à repartição federal competente possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990; na Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965; no art. 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e no art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.

Acréscimo Patrimonial – IR - Alíquota 15%

Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma da lei e do § 1o do art. 43 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de 2014.

Compartilhamento da Arrecadação

A arrecadação referida no caput será compartilhada com Estados e Municípios na forma estabelecida pela Constituição Federal, especialmente nos termos do que dispõe o inciso I de seu art. 159.

Apuração da Base de Calculo – Deduções ou Descontos - Vedação

Na apuração da base de cálculo dos tributos de que trata este artigo, correspondente ao valor do ativo em real, não serão admitidas deduções de espécie alguma ou descontos de custo de aquisição.
Conversão dos Valores dos Ativos em Real

Para fins de apuração do valor do ativo em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido: a) em dólar norte-americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014; e b) em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.

Remissão dos Créditos Tributários

A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos e da multa implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas na Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, na Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001.

Não alcança a Remissão e Redução

A remissão e a redução das multas não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.

Acréscimo Moratório - Dispensa

A opção pelo RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto.

IR Fonte – Tributação Definitiva

O imposto pago será considerado como tributação definitiva e não permitirá a restituição de valores anteriormente pagos.

Confissão Irrevogável e Irretratável

A opção pelo RERCT e o pagamento do imposto importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em Lei.

Prazo Limite para Adesão

A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contado a partir da data de entrada em vigor da regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.

Efeito Equivalente à Quebra do Sigilo Fiscal

A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de demissão.

Vedação da Divulgação das Informações Prestadas pelo Declarante

Sem prejuízo da pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT obrigar-se a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos que ampararam a declaração de adesão ao RERCT e a apresentá-los se e quando exigidos pela RFB; é vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.

Multa

Sobre o valor do imposto apurado incidirá multa de 100% (cem por cento).

Operacionalização e Cobrança

Compete à RFB a administração das atividades relativas à operacionalização, à cobrança, à arrecadação, à restituição e à fiscalização da multa.

Exclusão do RERCT - Hipótese

Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados ou aos documentos apresentados.

Exclusão do RERCT – Consequências Tributárias, Cíveis e Penais

§ 1o  Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

Exclusão do RERCT – Instauração ou Continuidade de Procedimento Investigatório – Hipótese

Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.

Regulamentação da Norma

O disposto em Lei será regulamentado pela RFB, no âmbito de suas competências.

Efeitos da Lei não Serão Aplicados - Hipóteses

Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei.