O Governo do Estado de São Paulo publicou o Comunicado
CAT 01, de 12.01.2016 (DOE de 14.01.2016) onde traz esclarecimentos sobre o preenchimento da GNRE relativa ao ICMS
devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor
final.
Publicou, também, o
Comunicado CAT 02, de 13.01.2016 (DOE 14.01.2016) que esclarece sobre as
alterações nas operações e prestações com o ICMS sob o regime da substituição
tributária.
Abaixo a integra dos textos.
Comunicado
CAT 01, de 12-01-2016
(DOE 13-01-2016; Republicação DOE 14-01-2016)
Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de
Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda
Constitucional 87, de 16-04-2015, na Lei 15.856, de 02-07-2015, e no Convênio
ICMS 93, de 17-09-2015, divulga os seguintes esclarecimentos:
1
- Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados
em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste
Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento
do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea “c” dos incisos I e II da
cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015:
a)
o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da
Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida
exclusivamente no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp
b)
no preenchimento da GNRE referida na alínea “a”, deverá ser utilizado
exclusivamente o código de receita 10008-0;
c)
esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos “101-6 -
ICMS - consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)” e “102-8 ICMS
- consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)”, nos termos da
Portaria CAT-126, de 16-09-2011.
2
- Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste
Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada
deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao
recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à
diferença entre alíquotas, a que se refere à cláusula décima do Convênio ICMS
93, de 17-09-2015.
(Republicação,
por ter saído com incorreções.)
Comunicado CAT 02, de 13-01-2016
(DOE 14-01-2016)
Esclarece sobre as alterações no regime de substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, enquanto se aguarda a
publicação do decreto que adapta o Regulamento do ICMS - RICMS ao disposto na
Lei Complementar 147/2014 e nos Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, divulga os
seguintes esclarecimentos acerca das alterações no regime de substituição
tributária:
1 - Em virtude da urgência na divulgação das alterações no regime de
substituição tributária, o Comunicado CAT-26, de 30-12-2015, antecipou as
medidas a serem publicadas sobre o assunto, relativas à inclusão e exclusão de
mercadorias, bem como aos procedimentos a serem adotados no tocante aos
estoques existentes em 31-12-2015.
2 - Por razões supervenientes, e também com o objetivo de melhor adequação
aos referidos Convênios e eliminação de eventuais dúvidas, bem como visando ao
aprimoramento e simplificação de procedimentos, há necessidade de algumas
modificações nas medidas veiculadas pelo referido comunicado. Assim sendo, as
medidas constantes do referido comunicado deverão ser consideradas com os
ajustes indicados nos Anexos I e II deste comunicado, os quais deverão constar
do decreto a ser publicado.
3 - As alterações no RICMS são necessárias pelas seguintes razões:
A Lei Complementar 147/2014 estabeleceu que, a partir de 01-01-2016, os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional não mais se sujeitam ao regime de
substituição tributária, exceto em relação a determinado rol de mercadorias,
sendo que ficou a cargo do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz
editar Convênio para detalhar esse rol;
A relação detalhada das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de
substituição tributária foi divulgada pelo Convênio ICMS 146, publicado em
15-12-2015;
A medida aplica-se também aos contribuintes não optantes pelo Simples
Nacional, conforme previsto no Convênio ICMS 92/2015.
4 - Cabe ressaltar que:
Com a intenção de se alcançar uma uniformização nacional, o Confaz
decidiu que a unidade da Federação, ao incluir determinado produto no regime de
substituição tributária, deverá considerar, dentre outros aspectos, a descrição
e NCM do item no qual se insere tal produto, constante do Convênio ICMS
92/2015;
Ou seja, se o Convênio estabelecer, em determinado item, a seguinte
descrição/NCM: “Mercadorias M1, M2 e M3, NCM X”, a unidade da Federação terá
somente duas opções: (i) incluir na substituição tributária todas as
mercadorias e respectiva NCM; ou (ii) não incluir nenhuma delas;
Assim sendo, há necessidade de se ajustar a descrição e NCM das mercadorias
de acordo com o estabelecido no Convênio;
Como resultado, diversos produtos indicados no RICMS estão sendo
excluídos, por não estarem previstos no Convênio;
Por outro lado, algumas descrições/NCM do RICMS são menos abrangentes
que as do Convênio, de modo que o ajuste do RICMS ocasiona a inclusão de alguns
produtos no regime de substituição tributária;
Além disso, alguns dispositivos do RICMS estão sendo divididos, com a
introdução de itens ou alíneas, para acompanhar a descrição constante do
Convênio;
Em alguns itens do RICMS, houve dúvida quanto à sua exata correlação com
o constante do Convênio, o que será objeto de ajuste futuramente, mediante
entendimento conjunto com os setores envolvidos.
5 - Deverá ser observado também o disposto nos Convênios ICMS 149/2015 e
155/2015, publicados no Diário Oficial da União de 15-12-2015:
O Convênio ICMS 149/2015 estabelece que os regimes de substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações
com bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e
suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de
padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e
molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos
cerâmicos para construção e detergentes, se fabricados em escala industrial não
relevante em cada segmento nos termos do § 8º do artigo 13 da Lei Complementar
123/2006, observadas as condições estabelecidas no Convênio.
Segundo o referido Convênio, a mercadoria ou bem será considerado
fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte
que atender, cumulativamente, às seguintes condições: (i) ser optante pelo
Simples Nacional; (ii) auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou
inferior a R$ 180.000,00; e (iii) possuir estabelecimento único.
O Convênio ICMS 155/2015 estabelece que os Convênios e Protocolos que
versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às
disposições do Convênio ICMS 92/2015.
6 - Deverão ser desconsiderados os valores, Índices de Valor Adicionado
- IVAs-ST e demais disposições, constantes da legislação, destinados a
estabelecer a base de cálculo para a retenção do imposto, que se referirem a
mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, nos termos expostos
neste comunicado.
7 - A partir de 01-04-2016 deverão ser observados o disposto no § 1º da
cláusula terceira do Convênio ICMS 92/2015, segundo o qual, nas operações com
mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o
contribuinte deverá mencionar o respectivo “Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST” no documento fiscal que acobertar a operação,
ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
ANEXO I
AJUSTES NA RELAÇÃO DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
As alterações na relação de mercadorias sujeitas à substituição
tributária, indicadas no Anexo do Comunicado CAT-26, de 30-12-2015, deverão ser
consideradas com os seguintes acréscimos, os quais deverão constar do decreto a
ser publicado:
1 - TINTAS E VERNIZES: Alteração do item 1 do § 1º do artigo 312 do
RICMS, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“1 - tintas e vernizes, 3208, 3209 ou 3210.00;”
2 - PRODUTOS DE LIMPEZA: Alteração dos itens 4 a 6, bem como a inclusão
dos itens 4-A, 5-A e 5-B no § 1º do artigo 313-K do RICMS, conforme segue:
“4 - sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes, para lavar roupas, 3401.20.90;”
“4-A - sabões líquidos para lavar roupas, 3401.20.90;”
“5 - detergente líquido para lavar roupa, 3402.20.00;”
“5-A - detergentes líquidos, exceto para lavar roupa, 3402.20.00;”
“5-B - detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes, 3402.20.00;”
“6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações
tensas ativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para
lavagem) e preparações para limpeza
(inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4-A, 5-A e 5-B, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, 34.02;”
(inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4-A, 5-A e 5-B, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, 34.02;”
3 - AUTOPEÇAS: Alteração dos itens 44 e 54 do § 1º do artigo 313-O do
RICMS, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 8433.90.90;”
“54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da
posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos e suas partes, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90.00;”
4 - LÂMPADAS ELÉTRICAS: Inclusão do item 2-A no § 1º do artigo 313-S do
RICMS, com a seguinte redação:
“2-A - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou foto
cátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas
retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para
câmeras de televisão), 8540;”
5 - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA: Alteração das alíneas “h.1” do item 1 e “j”
do item 3, ambos do § 1º do artigo 313-W do RICMS, que passarão a vigorar com a
seguinte redação:
“h.1) caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, 1806.90.00;”
“j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas,
0405.10.00;”
6 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: Exclusão do termo “civil” da descrição dos
itens 3, 4, 5, 7, 13, 26, 27, 28, 31-A, 32 e 69 do § 1º do artigo 313-Y do
RICMS.
7 - FERRAMENTAS: Alteração do item 4 do § 1º do artigo 313-Z3, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
“4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas,
ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume;
tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou
para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para
agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201;”
8 - PRODUTOS DE PAPELARIA: Alteração do item 36 do § 1º do artigo
313-Z13, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“36 - Canetas esferográficas, 9608.10.00;”
9 - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO: Inclusão do item 5-C, bem como a
revogação dos itens 2, 7 a 10 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS:
“5-C - Velas para filtro, 6912.00.00;”
10 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS:
Alteração dos itens 17-C e 71, bem como a inclusão dos itens 52-A a 52-D no §
1º do artigo 313-Z19 do RICMS, conforme segue:
“17-C - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8450.20;”
“52-A - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de
som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido), 8528.7;”
“52-B - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de
som ou de imagens - Televisores de Plasma, 8528.7;”
“52-C - Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de
monitores ou display de vídeo, 8528.7;”
“52-D - Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos
itens 52, 52-A, 52-B e 52-C, 8528.7;”
“71 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00;”
ANEXO II
PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE EXISTENTE EM 31-12-2015
Com relação ao estoque, existente em 31-12-2015, de mercadoria incluída
na substituição tributária ou dela excluída, deverá ser observado os seguintes
procedimentos, que deverão constar do decreto a ser publicado, em substituição
ao constante do Comunicado CAT-26/2015:
I - CONTRIBUINTE SUJEITO AO REGIME PERÍODICO DE APURAÇÃO - RPA -
INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIA:
O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA,
relativamente ao estoque, existente no final do dia 31-12-2015, de mercadoria
incluída ou excluída do regime de substituição tributária, deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I - efetuar, no mês de referência janeiro/2016, a escrituração do Bloco
“H” (“INVENTÁRIO FÍSICO”) da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme orientações
do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do
Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes
particularidades:
a) no campo 04 (“MOTIVO DO INVENTÁRIO”) do Registro “H005”, deverá ser
informado o código “02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria
(ICMS)”;
b) no campo 04 (“QUANTIDADE DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser
informada a quantidade da mercadoria em estoque;
c) no campo 05 (“VALOR UNITÁRIO DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser
informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes,
calculado com base nos respectivos
documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
d) no campo 03 (“BASE DE CÁLCULO DO ICMS”) do Registro “H020”, deverá
ser informado:
1 - no caso de exclusão do regime de substituição tributária: o valor
(unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do
imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos
fiscais referidos na alínea “c”;
2 - no caso de inclusão no regime de substituição tributária: o valor
(unitário) da base de cálculo para retenção do imposto prevista na legislação
que trata da substituição tributária relativa à mercadoria;
e) no campo 04 (“VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO”) do Registro
“H020”, deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da
base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro “H020”) pela alíquota
correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao
consumidor final;
f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea “e” deverá
ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04
do Registro “H010”), resultando no valor do ICMS a ser debitado ou creditado em
relação a cada mercadoria, conforme se trate, respectivamente, de inclusão ou
exclusão do regime de substituição tributária;
g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea “f”
corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado ou creditado;
h) no caso de imposto a ser creditado, o valor deverá ser lançado, na
apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de
Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP020719), no quadro
“Crédito do Imposto - Outros Créditos”, fazendo-se expressa menção ao Decreto a
ser publicado;
i) no caso de imposto a ser debitado, o valor deverá ser lançado, na
apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de
Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP000299), no quadro
“Débito do Imposto - Outros Débitos”, fazendo-se expressa menção ao Decreto a
ser publicado, observado o disposto no § 2º;
j) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas
“c” a “i”, com a identificação dos correspondentes documentos fiscais
utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento
do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
II - aplicar às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de
01-01-2016:
a) o regime normal de tributação, quando se tratar de mercadoria
excluída do regime de substituição tributária;
b) o regime de substituição tributária, quando se tratar de mercadoria
incluída no referido regime.
§ 1º - Em se tratando de inclusão de mercadoria no regime de
substituição tributária, o disposto neste artigo:
1 - aplica-se, também, no que couber na hipótese de a saída da
mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31-12-2015 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data;
2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a
retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
§ 2º - O valor do imposto a ser debitado, a que se refere à alínea “i”
do inciso I do “caput”, poderá ter seu lançamento, no livro Registro de
Apuração do ICMS, efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sendo que a primeira parcela deverá ser lançada no mês de
referência janeiro de 2016.
II - CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO DE
MERCADORIA:
O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar 123, de 14-12-2006, relativamente ao estoque existente no final do
dia 31-12-2015, de mercadoria excluída do regime de substituição tributária, em
relação à qual tenha havido retenção antecipada de ICMS, deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I - elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada
mercadoria:
a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria;
b) o valor total da mercadoria, considerando-se os dados indicados nos
documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para
comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
c) o valor total do ICMS retido que será objeto de compensação, apurado
com base nos dados indicados nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea
“b”, observando-se o seguinte:
1 - na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida diretamente do
contribuinte substituto tributário, bem como no caso de a retenção ter sido
efetuada pelo próprio detentor do estoque, o valor do ICMS a ser compensado
corresponderá integralmente ao valor do imposto retido;
2 - na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte
substituído sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do ICMS a
ser compensado será obtido mediante a fórmula “C = (B x Af) - (P x As)”, onde:
“C” = valor do ICMS a ser compensado.
“B” = valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
relativo à substituição tributária.
“Af” = alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída
interna da mercadoria a consumidor final.
“P” = valor da operação própria do contribuinte substituído fornecedor
da mercadoria.
“As” = alíquota correspondente à carga tributária que seria atribuída à
operação própria do substituído fornecedor da mercadoria, caso não houvesse a
substituição tributária.
Se o valor de “(P x As)” for maior ou igual ao valor de “(B x Af)”, não
haverá ICMS a ser compensado.
3 - na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte
substituído sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional, o valor do
ICMS a ser compensado será obtido mediante a fórmula “C = R - S”, onde:
“C” = valor do ICMS a ser compensado.
“R” = valor do imposto retido por substituição tributária.
“S” = valor do imposto que seria atribuído à operação própria do
contribuinte substituído fornecedor da mercadoria, caso não houvesse a
substituição tributária.
Se o valor de “S” for maior ou igual ao valor de “R”, não haverá ICMS a
ser compensado.
d) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das
informações referidas nas alíneas “b” e “c”, indicando-se o número e a data de
emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando
tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e
inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
II - manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo
prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco,
quando solicitado;
III - efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário,
utilizando-se dos dados do relatório de que trata o inciso I;
IV - aplicar, às saídas da mercadoria referida na alínea “a” do inciso
I, que ocorrerem a partir de 01-01-2016, o regime de tributação na forma do
Simples Nacional (saída sem substituição tributária);
V - compensar o valor do ICMS retido, apurado nos termos da alínea “c”
do inciso I, com o ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês de
referência JANEIRO/2016, utilizando se, excepcionalmente, do preenchimento do
campo “redução da base de cálculo” do Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D);
VI - se o valor do ICMS retido for superior ao valor do ICMS a ser pago
no mês de referência JANEIRO/2016, o saldo de ICMS retido poderá ser compensado
nos meses de referência seguintes, até a sua completa eliminação;
VII - acrescentar, ao relatório referido no inciso I, a indicação dos
valores compensados na forma dos incisos V e VI.
III - CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - INCLUSÃO DE
MERCADORIA:
O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar 123, de 14-12-2006, relativamente ao estoque existente no final do
dia 31-12-2015, de mercadoria incluída no regime de substituição tributária,
deverá:
I - elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada
mercadoria:
a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria;
b) o valor da base de cálculo do imposto a ser recolhido,
considerando-se, para a determinação da referida base, o valor das entradas
mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em
estoque;
c) o Índice de Valor Adicionado - IVA-ST previsto na legislação que
trata da substituição tributária relativa à mercadoria;
d) a alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída
interna da mercadoria a consumidor final;
e) o valor do imposto a recolher, que será calculado mediante a seguinte
fórmula: Imposto a recolher = (base de cálculo referida na alínea “b”) x
(IVA-ST referido na alínea “c”) x (alíquota referida na alínea “d”);
f) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das
informações referidas na alínea “b”, indicando-se o número e a data de emissão
de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual
e no CNPJ do emitente;
II - manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo
prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao
fisco, quando solicitado;
III - efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se
dos dados do relatório de que trata o inciso I;
IV - aplicar, às saídas da mercadoria referida na alínea “a” do inciso
I, que ocorrerem a partir de 01-01-2016, o regime de substituição tributária;
V - recolher o valor do imposto apurado nos termos da alínea “e” do
inciso I por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observada o disposto no § 2º.
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se, também, no que couber na hipótese de a saída da mercadoria
do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31-12-2015 e o seu recebimento
ter se efetivado após essa data;
2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a
retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
§ 2º - O valor do imposto a que se referem à alínea “e” do inciso I e o
inciso V do “caput” poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a
primeira parcela deverá ser recolhida até 31-03-2016.
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