A Lei
nº 13.254, de 13 de Janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 14.01.2016 cria
o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, que estabelece
as diretrizes para a regularização de
recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados
incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes
ou domiciliados no País.
Instituição
O RERCT foi instituído
para declaração
voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou
incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou
repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação
cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.
Aplicação
Aplica-se
aos residentes ou domiciliados no País em
31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou
titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro
de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de
propriedade de bens e direitos.
Efeitos
Os
efeitos da Lei serão aplicados aos
titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou
retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos,
acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade
ou destinação.
Não Residentes
Aplica-se,
igualmente, aos não residentes no momento
da publicação da Lei (14.01.2016), desde que residentes ou domiciliados no
País conforme a legislação tributária em 31 de dezembro de 2014.
Espólio
Os
efeitos da Lei serão aplicados também ao espólio cuja sucessão esteja aberta em
31 de dezembro de 2014.
Não Aplicável
Não se aplica aos sujeitos
que tiverem sido condenados em ação penal,
cujo objeto seja crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,
ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização
tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer
natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III
- falsificar ou alterar nota fiscal fatura, duplicata, nota de venda, ou
qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV
- elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou
deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer,
quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de
mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em
desacordo com a legislação; VI - fazer declaração falsa ou omitir declaração
sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou
parcialmente, de pagamento de tributo; VII - deixar de
recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deveria recolher aos cofres públicos; VII - utilizar ou
divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da
obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à Fazenda Pública; VIII - crimes de sonegação fiscal; IX - Suprimir
ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas: a)
- omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto
pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador
avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; b) - deixar de
lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias
descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços; c) -
omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas
ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias;
X – Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro; XI - Falsificar,
no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro; XII – Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; XIII –
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados; XIV -
Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de
divisas do País; XV - quem, a qualquer título,
promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou
nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente e
XVI - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta
ou indiretamente, de infração penal, neste último, ainda
que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo RERCT.
Conceitos
Consideram-se:
a)
recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção
em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os
capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que
sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de
pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
b)
recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com
recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como
o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no item acima intitulado
Não Aplicável.
c)
recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou
patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de
domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes, da qual
participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos
ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não
se encontrem devidamente declarados;
d) recursos ou
patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou
imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão
ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do
território nacional;
e) titular:
proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos
no exterior ou repatriados indevidamente.
Alcance do Regime
O
RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de
residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo
movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como
aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não
tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em
relação a dados essenciais, como:
a) depósitos
bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento,
instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou
operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de
aposentadoria ou pensão;
b) operação de
empréstimo com pessoa física ou jurídica;
c) recursos,
bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio
ilegítimas ou não autorizadas;
d) recursos,
bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras
sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou
qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no
capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
e) ativos
intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e
qualquer direito submetido ao regime de royalties;
f) bens imóveis
em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
g) veículos,
aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos ao registro em geral,
ainda que em alienação fiduciária;
Declaração Única
Para adesão ao
RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do
Brasil declaração única de
regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens
e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a
ser regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência
de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das
condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no §
1odo art. 5o desta Lei e dos respectivos bens e
recursos que possuiu.
A declaração
única de regularização a deverá conter a identificação do declarante; as
informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos
recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade
e origem; o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza
declarados; declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer
natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; na hipótese de
inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens
ou direitos em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo
declarante que se enquadrem nos crimes previstos no item acima denominado Não Aplicável e dos respectivos
recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou
mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à
titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies,
fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a
entrega à pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda,
depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários
efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada; e.
Retificação das Declarações Entregues
Os recursos,
bens e direitos de qualquer natureza constante da declaração única para adesão
ao RERCT deverão também ser informados na declaração retificadora de ajuste
anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no
caso de pessoa física; declaração retificadora da declaração de bens e capitais
no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa
física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e escrituração contábil
societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de
pessoa jurídica, ressalvada algumas exceções prevista em lei.
Opção de Repatriação Pelo Declarante
Após a adesão ao
RERCT e consequente regularização, a opção de repatriação pelo declarante de
ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição
financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio,
mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração.
Extinção de Punibilidade
A regularização
de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de
punibilidade, nas condições previstas na lei.
Prazo Prescricional
É a pessoa
física ou jurídica que aderir ao RERCT obrigada a manter em boa guarda e ordem
e em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos previstos em
lei que ampararam a declaração de adesão ao RERCT e a apresentá-los se e quando
exigidos pela RFB.
Declaração Única no Ano-Calendário 2015
Os rendimentos, frutos e
acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos,
bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da declaração
única, obtidos no ano-calendário de 2015, deverão ser incluídos nas declarações
retificadoras referentes ao ano-calendário da adesão e posteriores,
aplicando-se o disposto no art. 138 da
Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), se as retificações
necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.
Ativos – Valores de Mercado
Para fins da declaração, o valor
dos ativos a serem declarados deve corresponder aos valores de mercado,
presumindo-se como tal; para os depósitos bancários, certificados de depósitos,
cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro,
certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em
cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão e para os recursos, bens
ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas
ou não autorizadas, o saldo existente em 31 de dezembro de 2014, conforme
documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante; para os
ativos relacionados com operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica,
o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2014, conforme contrato entre
as partes; para os ativos relacionados com recursos, bens ou direitos de
qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de
ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra
forma de participação societária ou direito de participação no capital de
pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica, o valor de
patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço
patrimonial levantado nessa data; para os ativos intangíveis disponíveis no
exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e
qualquer direito submetido ao regime de royalties,
bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis e
veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos ao registro em
geral, ainda que em alienação fiduciária, o valor de mercado apurado conforme
avaliação feita por entidade especializada e para os ativos não mais existentes
ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2014, o
valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele
referente.
Apuração do Valor do Ativo em Real
Para fins de
apuração do valor do ativo em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve
ser convertido:
a) em dólar
norte-americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do
Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014; e
b) em moeda
nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do
Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.
Recursos Já Repatriados
Para os recursos
já repatriados, a declaração deverá ser feita tendo como base o valor do ativo
em real em 31 de dezembro de 2014.
Isenção da Multa - Hipótese
Estão isentos da
multa prevista em lei os valores
disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)
por pessoa, convertidos em dólar norte-americano em 31 de dezembro de 2014.
Declaração de Regularização – Proibição
da sua Utilização
A declaração de
regularização não poderá ser por qualquer modo, utilizada como único indício ou
elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal ou para
fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de
natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.
Informação a Receita Federal do Brasil
Sempre que o
montante de ativos financeiros for superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares
norte-americanos), sem prejuízo do previsto em lei, o declarante deverá
solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação
sobre o saldo desses ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição
financeira autorizada a funcionar no País, que prestará tal informação à RFB,
não cabendo à instituição financeira autorizada a funcionar no País
responsabilidade alguma quanto à averiguação das informações prestadas pela
instituição financeira estrangeira.
Adesão ao RERCT - Momento
A
adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e
direitos sujeitos à regularização e
pagamento integral do imposto e da multa conforme previsto em Lei.
Pagamento do Imposto e Multa Antes da Decisão
Criminal – Extinção da Punibilidade.
O cumprimento do
pagamento integral do imposto e da multa antes
de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a
punibilidade dos crimes previstos:
a) no art. 1º e nos incisos I,
II e V do art. 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
d) nos seguintes
arts. do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), quando exaurida sua potencialidade lesiva
com a prática dos crimes previstos nos incisos “a” a “c”:
i) 297;
ii) 298;
iii) 299;
iv) 304;
f) no art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998,
quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou
indiretamente, dos crimes previstos nos incisos “a”a “e”;
Extinção da Punibilidade - Hipóteses
A extinção da
punibilidade somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do
trânsito em julgado da decisão criminal condenatória; e produzirá, em relação à
administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou
financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que
pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados ressalvados as
previstas em Lei.
Casos em que a Extinção da Punibilidade
será Restrita
Na hipótese do caput e
no parágrafo único do art. 22 da Lei
no 7.492,
de 16 de junho de 1986, a extinção da punibilidade será restrita aos casos em que os
recursos utilizados na operação de câmbio não autorizada, as divisas ou moedas
saídas do País sem autorização legal ou os depósitos mantidos no exterior e não
declarados à repartição federal competente possuírem origem lícita ou forem
provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990; na Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965; no art.
337-A do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e no art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.
Acréscimo Patrimonial – IR - Alíquota 15%
Para
fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de regularização será
considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda
que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma da lei e do § 1o do art. 43 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica,
ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à
alíquota de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de 2014.
Compartilhamento da Arrecadação
A arrecadação
referida no caput será compartilhada com Estados e
Municípios na forma estabelecida pela Constituição
Federal, especialmente nos termos do que dispõe o inciso
I de seu art. 159.
Apuração da Base de Calculo – Deduções ou
Descontos - Vedação
Na apuração da
base de cálculo dos tributos de que trata este artigo, correspondente ao valor
do ativo em real, não serão admitidas deduções de espécie alguma ou descontos
de custo de aquisição.
Conversão dos Valores dos Ativos em Real
Para fins de
apuração do valor do ativo em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve
ser convertido: a) em dólar norte-americano pela cotação do dólar fixada, para
venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro
de 2014; e b) em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo
Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.
Remissão dos Créditos Tributários
A regularização
dos bens e direitos e o pagamento dos tributos e da multa implicarão a remissão
dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações
tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício
ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e
direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e
excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de
capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo Banco Central do
Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras
entidades regulatórias e as penalidades previstas na Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962,
na Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e
na Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001.
Não alcança a Remissão e Redução
A remissão e a
redução das multas não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na
condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.
Acréscimo Moratório - Dispensa
A opção pelo
RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto.
IR Fonte – Tributação Definitiva
O imposto pago será
considerado como tributação definitiva e não permitirá a restituição de valores
anteriormente pagos.
Confissão Irrevogável e Irretratável
A opção pelo
RERCT e o pagamento do imposto importam confissão irrevogável e irretratável
dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou
responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em Lei.
Prazo Limite para Adesão
A
adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contado
a partir da data de entrada em vigor da regulamentação por parte da Receita
Federal do Brasil, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de
2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.
Efeito Equivalente à Quebra do Sigilo
Fiscal
A divulgação ou
a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente
à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei
Complementar no 105,
de 10 de janeiro de 2001, e no art.
325 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público,
à pena de demissão.
Vedação da Divulgação das Informações
Prestadas pelo Declarante
Sem prejuízo da
pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT obrigar-se a manter em boa guarda
e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos que
ampararam a declaração de adesão ao RERCT e a apresentá-los se e quando
exigidos pela RFB; é vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao
Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a
divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes
que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.
Multa
Operacionalização e Cobrança
Compete à RFB a
administração das atividades relativas à operacionalização, à cobrança, à
arrecadação, à restituição e à fiscalização da multa.
Exclusão do RERCT - Hipótese
Será
excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos
falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou
direitos declarados ou aos documentos apresentados.
Exclusão do RERCT – Consequências Tributárias,
Cíveis e Penais
§ 1o Em caso de exclusão do RERCT,
serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes,
deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Exclusão do RERCT – Instauração ou
Continuidade de Procedimento Investigatório – Hipótese
Na hipótese de
exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração ou a continuidade de
procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de
regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não
relacionadas à declaração do contribuinte.
Regulamentação da Norma
Efeitos da Lei não Serão Aplicados -
Hipóteses
Os efeitos desta
Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas
de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei.
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