08/02/2024

Núcleo para tratamento da alta litigiosidade tributária se reúne com juízes de comarcas do interior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Busca por soluções para ações que envolvem execuções fiscais.

O núcleo de cooperação judiciária para tratamento adequado da alta litigiosidade tributária realizou, na quinta (1º), reunião com magistrados de comarcas do interior e litoral para debater soluções para processos que envolvem execuções fiscais. O encontro virtual foi conduzido pelo coordenador do núcleo, desembargador Marcelo Lopes Theodosio, e pelos integrantes do núcleo e assessores da Presidência do TJSP, juízes Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro e Felipe Albertini Nani Viaro. Também participou a juíza assessora da Corregedoria Geral da Justiça Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques.
Paula Navarro apresentou dados de relatório sobre a litigiosidade da execução fiscal no TJSP, produzido pela Diretoria de Planejamento Estratégico (Deplan). “A ideia desse encontro é apresentar os números, para que todos tenham a dimensão do nosso problema e, também, para pensarmos juntos em soluções que podem ser adotadas”, disse.
Diversos pontos do documento foram discutidos, como a grande quantidade de processos na área. Das cerca de 20 milhões de ações em andamento no Estado, 12,7 milhões envolvem execuções fiscais. Dessas, aproximadamente 8 milhões se referem a cobrança de tributos com valores entre R$ 100 e R$ 10 mil. No relatório, também constam o tempo de tramitação dos processos, a quantidade de novos casos a cada ano, entre outras informações
Na reunião, foram propostas iniciativas que posteriormente serão trabalhadas pelo núcleo, como sugestão de elaboração de termos de cooperaçãoem parceria com prefeituras locais, para tratar de questões como estabelecimento de valor mínimo para ajuizamentos, extinção de processos antigos, entre outros. 

 

Núcleo 

Criado pela Portaria nº 10.343/24o núcleo de cooperação judiciária para tratamento adequado da alta litigiosidade tributária tem o objetivo de propor possíveis soluções para o contencioso judicial tributário, em especial os processos de execução fiscal. Entre as suas atribuições, está a de elaborar propostas de implementação de políticas públicas para enfrentamento da questão a fim de garantir isonomia dos contribuintes, eficiência do fisco e segurança do ordenamento jurídico. 
As execuções fiscais são as cobranças que a Fazenda Pública faz contra os contribuintes que não efetuaram, até a data do vencimento, o pagamento dos impostos e taxas como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), entre outros. O núcleo também pretende estimular mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, incentivando o relacionamento cooperativo entre instituições judiciárias, administrações tributárias, procuradorias e contribuintes.

 

Fonte: Comunicação Social TJSP. 

06/02/2024

ICMS – Crédito acumulado – Transferência – Apropriação do crédito recebido em transferência - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

A Consultoria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou no Diário Eletrônico em 05/02/2024 a Resposta à Consulta Tributária 27.967M1/2024, de 01 de fevereiro de 2024 cujo tema é o título desta matéria.

A ementa da Resposta à Consulta estabelece que: "É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de matéria prima, material secundário (inclusive energia elétrica) ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado." 

Para melhor compreensão do assunto, segue o relato do consulente e a interpretação dada pela Consultoria Tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01), informa que, em razão da diversificação das alíquotas aplicadas em suas operações internas e interestaduais, constitui o crédito acumulado, tanto em sua matriz quanto em sua filial, ambas localizadas em território paulista.

2. Menciona que adquire matéria-prima para fabricação de seus produtos, bem como realiza o pagamento da energia elétrica consumida pela sua atividade industrial.

3. Por fim, indaga:

3.1. Pode realizar o pagamento de fornecedores de matéria-prima, bem como de energia elétrica, disponibilizados para sua filial com saldo existente no sistema de conta corrente da matriz, conforme artigo 73, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000?

3.2. Em caso negativo, ao transferir o crédito acumulado para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme artigo 73, inciso I, do RICMS/2000, os valores serão migrados dos sistemas de conta corrente da unidade remetente para a unidade destinatária como crédito acumulado a ser utilizável?

Interpretação

4. Conforme determina a alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no §2º desse artigo, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos.

5. Por sua vez, este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, o seu entendimento no sentido de que materiais secundários são os aqueles consumidos integral e instantaneamente no processo industrial, sem, porém, integrar-se fisicamente ao novo produto (por exemplo, a energia elétrica utilizada como força motriz e o óleo diesel utilizado na caldeira) e cujos gastos de aquisição são diretamente contabilizados como custos de fabricação do produto.

6. Portanto, em princípio, é permitida a transferência de crédito acumulado, devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000, pela Consulente, estabelecimento industrial, para estabelecimento paulista fornecedor de energia elétrica, a título de pagamento da energia elétrica adquirida e utilizada diretamente em seu processo industrial realizado neste Estado, como consta na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.

7. Isso posto, em resposta à pergunta constante do subitem 3.1, esclarecemos que, atendidos os critérios estabelecidos pela legislação tributária, não existe óbice para que estabelecimento de contribuinte paulista adquira, com crédito acumulado, matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo em outro estabelecimento paulista do mesmo titular.

8. Com isso, resta prejudicado o questionamento constante do subitem 3.2 da presente resposta.

9. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 27967/2023, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Importante!

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Acrescentamos, todavia, que serve como parâmetro para outros contribuintes que queiram proceder da mesma forma. 





05/02/2024

Programa de conformidade vai incentivar os bons contribuintes e fortalecer o caráter orientador da Receita Federal.

A Secretaria Especial da Receita Federal apresentou nesta sexta-feira (2/2) o detalhamento do Projeto de Lei que institui programas de conformidade tributária e aduaneira, que dispõe sobre o devedor contumaz e as condições para a utilização de benefícios fiscais. O ponto central dessa iniciativa é incentivar os bons contribuintes e fortalecer o caráter orientador da Receita (deixando o viés punitivo do órgão em segundo plano). Por exemplo: entre as medidas previstas, uma delas prevê que o contribuinte bem classificado nos critérios de conformidade terá acesso a redução da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de até 3%, com bônus de adimplência. O texto foi encaminhado ao Congresso Nacional no formato de um Projeto de Lei com urgência constitucional.
O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas disse que a proposta conta com três pilares, nos segmentos de “conformidade”, “controle de benefícios” e “devedor contumaz”. O detalhamento das medidas foi apresentado nesta sexta-feira (2/2) em entrevista coletiva realizada no edifício-sede do Ministério da Fazenda, em Brasília. As mudanças permitirão a “reorientação da Receita Federal, deixando definitivamente de ser uma Receita punitiva para ser uma Receita orientadora dos bons contribuintes. Para fazer isso, precisamos de uma mudança da cultura, tanto do fisco quanto do contribuinte”, reforçou o secretário.
A nova frente de atuação toma como base caminho pavimentado ao longo de 2023 citado como ano de “estruturação e recomposição”, com uma série de avanços como a aprovação do novo arcabouço fiscal e da reforma tributária sobre o consumo; retomada do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e aprimoramentos na tributação dos fundos fechados e offshores.
Barreirinhas citou que essas e outras medidas adotadas durante o ano passado resultaram em simplificação e justiça fiscal; recomposição da base de arrecadação e redução de litígio (com grandes ações autorregularização ao longo do período, nas quais o diálogo e a orientação da Receita resultaram na conformidade dos contribuintes, antes mesmo de chegar às fases de fiscalização e autuação). Já 2024, ressaltou Barreirinhas, será o “ano da conformidade”, lastreado no Projeto de Lei agora encaminhado ao Congresso.
Confira a apresentação da Receita Federal sobre o Programa de Conformidade aqui.

Conformidade

O pilar “Conformidade” conta com três programas: Confia [Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal], Sintonia [Programa de Estímulo à Conformidade Tributária] e OEA [Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado].
O Confia prevê ações de cooperação e diálogo, critérios quantitativos e qualitativos. “Os contribuintes aderem voluntariamente e participam do diálogo com a Receita Federal”, disse o secretário, explicando que o programa já é conhecido por grandes empresas, pois já houve um piloto dessa operação. Será sempre priorizado o diálogo e o estímulo à autorregulação.
O Sintonia estimulará boas práticas e regularidade, aberto a todos os contribuintes, de forma universal, promovendo a lógica da conformidade. Com forte sustentação tecnológica, o programa permitirá classificar contribuintes, de acordo com o grau de conformidade de cada um. “Quem estiver no grau máximo de classificação terá o grau máximo de benefícios”, disse Barreirinhas. Será sob o guarda-chuva do Sintonia que o contribuinte poderá ter acesso à redução da alíquota de CSLL. “Começa com 1% a partir do momento que entra na classificação máxima. Se mantiver na classificação, aumenta-se 1 ponto no desconto na contribuição social por ano”, afirmou.
O OEA é focado no fortalecimento da cadeia de suprimentos e estímulo à regularidade. O mecanismo já existe e é um programa respeitado de comércio exterior, advertiu Barreirinhas, mas carecia de aprimoramentos em seu arcabouço legal. Esse sistema contará com diferimento no pagamento de tributos aduaneiros, assegurando prioridade no desembaraço alfandegário.

Devedor contumaz

Por fim, o pilar “devedor contumaz” mira nos contribuintes que deixam de pagar o que devem por estratégia para fugir do fisco. Ou seja, não foca nem mesmo no caso de inadimplentes recorrentes, que podem enfrentar sucessivas dificuldades, mas nem assim deixam de tentar regularizar sua situação com a Receita.
Ele ressaltou que o País conta com 99% de “bons contribuintes”. “Mas temos também os maus contribuintes, e não estou falando de quem não consegue pagar o tributo, do empresário que está na labuta diária, tentando dar certo e não consegue pagar o tributo. Não é esse o contribuinte de que estamos falando quando tratamos do devedor contumaz. Temos contribuintes, infelizmente, que o cerne do negócio deles é não recolher tributo. É isso que dá dinheiro a ele; não é o produto que ele produz, não é o bem que ele vende. Estamos falando de 0,005% dos contribuintes que serão atingidos por essa legislação do devedor contumaz”, destacou Barreirinhas (ou seja, 1 mil contribuintes em um universo de 20 milhões de contribuintes da categoria Pessoa Jurídica).
“O devedor contumaz tem perfil específico, é muito qualificado”, disse o secretário da Receita, lembrando que muitas vezes, envolve casos de agentes que ficam abrindo e fechando empresas (para fugir do fisco) e com dívidas muito acima de seu patrimônio. Ele ressaltou, inclusive, que somente quem tiver dívida acima de R$ 15 milhões, em situação irregular (sem suspensão administrativa ou judicial) por mais de um ano, é que poderá vir a ser classificado como “devedor contumaz”.
“A inscrição de devedores contumazes permitirá ao fisco separar joio do trigo”, apontou Barreirinhas, ao detalhar pontos do terceiro pilar. Haverá um cadastro específico para inscrever os devedores contumazes, com critérios bem específicos e objetivos que poderão levar a essa classificação.
As mudanças previstas no PL encaminhado ao Congresso deverão gerar ganho de arrecadação para o governo, mas esses efeitos serão verificados não agora, mas no futuro, apontou o secretário da Receita. “Nosso enfoque com as propostas não é obter aumento de arrecadação no curto prazo”, apontou.
Além do secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, a entrevista coletiva de detalhamento do Programa de Conformidade contou com as presenças da secretária especial da Receita Federal, Adriana Gomes Rêgo; do subsecretário de Fiscalização substituto, Paulo Cirilo Mendes; do subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento substituto, Márcio Gonçalves, e do coordenador-geral de Administração Aduaneira, José Carlos de Araújo; e do chefe da Divisão de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Dimac), Marco Sérgio Veludo Gouveia.

Controle de benefícios

O pilar “Controle de benefícios” focará nos mais de 200 programas de benefícios fiscais existentes que, segundo apontou o secretário da Receita, geram impacto de “dezenas a centenas” de milhões de reais. É uma loucura o número desses benefícios”, afirmou. Barreirinhas ressaltou, entretanto, que a meta não é acabar com os benefícios fiscais, mas analisá-los, verificar a eficácia de cada um deles e assegurar que o sistema conte com efetiva gestão e governança.
Ele lembrou que desde 2021 há uma diretriz constitucional determinando a redução dos benefícios fiscais, que estabeleceu prazo de oito anos para que o Brasil saia do atual patamar de 4,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em benefícios fiscais para 2%. “Isso foi o Congresso Nacional que determinou”, afirmou o secretário.
Assista à entrevista da coletiva aqui.

Fonte: Receita Federal - Notícias

30/01/2024

IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas) quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes, dispensa de contestação e recurso pela PGFN.

Recentemente a Fazenda Nacional (FN), através do Procurador Geral com base nos Art. 19-A, III da Lei n 10522, de 19 de julho de 2022 que dispõe sobre o Cadastro Informativo de Créditos não quitados de órgãos e entidades federais, através da Jurisprudência Vinculante sobre o IRPJ/ CSLL/PIS/COFINS emitiu o PARECER SEI Nº 129/2024/MF,  onde estabelece entendimento desfavorável à Fazenda Nacional para contestar ou recorrer quanto a Incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas) quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes, haja vista, a pacificação da matéria perante a jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça.

Em resumo, a jurispruência do STJ pacificou-se no sentido de que as gorjetas tem naturez salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Assim, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL E PIS/COFINS, uma vez que não constituírem receita própria dos empregadores.

Importante observar, que o referido entendimento aplica-se apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real, - visto ser considerada despesa dedutível - ,ou, o regime do Simples Nacional.

O jurisprudência vinculante do STJ que nortearam o entendimento em desfavor a FN - Fazenda Nacional foram os seguintes precedentes AgInt no REsp n. 1.668.117/PR e AREsp n. 1.604.057/PE

A data de início da vigência/vinculação da RFB - Receita Federal do Brasil é a partir de 17/01/2024.

ICMS – Tributação - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, responde a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo.

Foi publicada no dia de hoje (30/01/2024) no e-DOE a Resposta à Consulta nº 28.823/23, de 29 de janeiro de 2024 expedida pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo relativamente ao procedimento tributário que deve ser adotado a partir de 01/01/2024 nas operações internas de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Abaixo replicamos a integra quanto ao entendimento do fisco paulista baseado no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 49 (ADC49) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e do Convênio ICMS 178/2023, regulamentado pelo Decreto nº 68.243/2023.

Importante salientar, que a presente resposta à consulta aproveita, tão somente, o consulente que manifestou seu questionamento, entretanto, serve como parâmetro para conhecermos o entendimento do presente órgão com relação a referida matéria. 

Ementa

ICMS – Tributação - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.

II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de contribuintes do Estado do ICMS (CADESP) como atividade econômica principal a “fabricação de tecidos de malha” (CNAE 13.30-8/00) ingressa com consulta questionando sobre a tributação nas transferências entre filiais paulistas após o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 49 (ADC49) pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Interpretação

2Preliminarmente, ressalta-se que a Consulente não informa a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias que serão objeto da transferência. Dessa forma, adotar-se-á a premissa de que as mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Caso a premissa aqui adotada não corresponda à realidade vivenciada pela Consulente, será possível formular nova consulta, ocasião na qual informações adicionais e detalhadas deverão ser apresentadas para permitir o completo entendimento da dúvida a ser esclarecida, nos termos do artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Frise-se que a natureza da operação de remessa de mercadorias ou produtos entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000.

4. Nesse sentido, vale pontuar que o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996. Em face de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram julgados em 19/04/2023, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, II, da Lei Complementar 87/1996 foi parcial, sem redução de texto, limitando-se a excluir do seu âmbito de incidência a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Na mesma oportunidade, o STF julgou procedentes os Embargos de Declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma que a decisão produzisse efeitos a partir de 01/01/2024.

5. Dessa forma, até 31/12/2023, os artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, continuavam a produzir integralmente seus efeitos, de maneira que, por regra, na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, o remetente deveria destacar o ICMS nos documentos fiscais, debitando-o em sua escrituração fiscal, ao passo que o destinatário deveria registrar o crédito do imposto em sua escrituração.

6. Entretanto, a partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.

7. Em função disso, foi publicado Convênio ICMS 178/2023, que foi internalizado na legislação paulista por meio do Decreto 68.243/2023, o qual prevê que na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:

7.1. obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/2023;

7.2. opcional nas remessas internas de bens e mercadorias.

8. Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias, deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso, e a opção:

8.1. deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

8.2. deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

8.3. produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

9. Anote-se que, na Nota Fiscal emitida para amparar a remessa de mercadorias entre estabelecimentos paulistas do mesmo titular não haverá incidência do ICMS, mas a Consulente poderá optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.

10. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.



STJ decide, cabem honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento nos artigos 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença) da Lei 9.307/1996.  

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, pois, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu a existência de precedentes do STJ no sentido de que não seriam cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação.

Contudo, de acordo com o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui peculiaridades em relação às impugnações em geral, pois, além das matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.

"Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 33, parágrafo 3º) quando estiver sendo executada judicialmente", completou.

Se nulidade fosse pedida em ação autônoma, também haveria honorários

Segundo Antonio Carlos Ferreira, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com fundamento nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

Nesse sentido, o relator lembrou que, ao julgar o EREsp 1.366.014, a Corte Especial considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal.

"É incontestável que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de nulidade da sentença arbitral, desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema", apontou Ferreira.

Em seu voto, o ministro comentou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados.

"Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade. Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma. Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa", concluiu o relator ao condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Leia o acórdão no REsp 2.102.676.

Fonte: STJ - Notícias

29/01/2024

Suspensas ações sobre creditamento de PIS e Cofins a contribuinte substituto em caso de reembolso de ICMS-ST, decide STJ.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.075.758 e 2.072.621, assim como os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.959.571, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.231 na base de dados do STJ, diz respeito à "possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da Cofins, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)".

Para fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma matéria que tramitem em primeira e segunda instâncias, além do STJ.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a suspensão é necessária tendo em vista que já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo tema somente no STJ, sem contar com as ações que ainda não foram examinadas pelo tribunal superior e com aquelas que ainda tramitam nas instâncias ordinárias.

Momento da cadeia econômica define diferença entre temas afetados

No ERESp 1.959.571, a Fazenda Nacional indicou conflito de teses entre as turmas do STJ e defendeu que deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma, segundo o qual o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.

O ministro Campbell detalhou que, com a análise do tema repetitivo, será verificada a abrangência do direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 10.637/2002 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.833/2003, no que se refere ao princípio da não-cumulatividade e ao conceito de custo de aquisição envolvendo PIS e Cofins.

Ainda de acordo com o relator, a discussão não se confunde com o Tema Repetitivo 1.125.  Campbell explicou que o outro tema, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, aborda um momento diferente da cadeia econômica, "pois diz respeito não ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído".

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no EREsp 1.959.571.

Fonte: STJ Notícias