30/01/2024

IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas) quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes, dispensa de contestação e recurso pela PGFN.

Recentemente a Fazenda Nacional (FN), através do Procurador Geral com base nos Art. 19-A, III da Lei n 10522, de 19 de julho de 2022 que dispõe sobre o Cadastro Informativo de Créditos não quitados de órgãos e entidades federais, através da Jurisprudência Vinculante sobre o IRPJ/ CSLL/PIS/COFINS emitiu o PARECER SEI Nº 129/2024/MF,  onde estabelece entendimento desfavorável à Fazenda Nacional para contestar ou recorrer quanto a Incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas) quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes, haja vista, a pacificação da matéria perante a jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça.

Em resumo, a jurispruência do STJ pacificou-se no sentido de que as gorjetas tem naturez salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Assim, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL E PIS/COFINS, uma vez que não constituírem receita própria dos empregadores.

Importante observar, que o referido entendimento aplica-se apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real, - visto ser considerada despesa dedutível - ,ou, o regime do Simples Nacional.

O jurisprudência vinculante do STJ que nortearam o entendimento em desfavor a FN - Fazenda Nacional foram os seguintes precedentes AgInt no REsp n. 1.668.117/PR e AREsp n. 1.604.057/PE

A data de início da vigência/vinculação da RFB - Receita Federal do Brasil é a partir de 17/01/2024.

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