04/11/2011

IOF SOBRE DERIVATIVOS FINANCEIROS

Foi publicada no DOU de 04.11.11, a Instrução Normativa RFB nº 1207, de 03.11.201, que dispõe sobre a incidência do IOF nas operações com derivativos financeiros. 

Conceitua-se como Operações com derivativos os contratos cujo valor depende (deriva) do valor de um bem básico, taxa de referência ou indíce. Importante lembrar, que só pode existir derivativos sobre ativos e mercadorias que possuam seus preços de negociação livremente estabelecidos pelo mercado, sem nenhum tipo de controle, ou seja, os preços devem ser transparentes, correndo seus próprios riscos.

Existem os derivativos financeiros que são os referenciados sobre taxas de juros, moedas, ações e índices e os não-financeirosque são os derivativos sobre os preços das commodities, como o ouro, petróleo e ativos agropecuários (algodão, soja, açúcar, álcool, milho, café, etc.)
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De acordo com a IN o IOF será cobrado a alíquota de 1% (um por cento), sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.

Poderão ser deduzidos da base de cálculo apurada diariamente: o somatório do valor nocional ajustado na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição cambial vendida; a exposição cambial líquida comprada ajustada apurada no dia útil anterior; a redução da exposição cambial líquida vendida e o aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos financeiros.

A base de cálculo será apurada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX).

Em se tratando de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e convertidos, pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos, em dólares dos Estados Unidos da América para apuração da base de cálculo.

Nas operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos nas hipóteses estabelecidas acima, a alíquotta do IOF estará reduzida a zero.

O contribuinte do tributo será o titular do contrato de derivativos financeiros e os seus responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo serão as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros.
Para apuração do IOF devido, o contribuinte deverá seguir as orientações constantes do Anexo II da Instrução Normativa, com base nas informações disponibilizadas pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros; sendo que o recolhimento do imposto será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita "2927 - IOF - Contrato de Derivativos".

O recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2011 deverá ser efetuado até o dia 29 de dezembro de 2011.

Quanto aos derivativos não financeiros tal medida não os alcança.

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