04/04/2013

Guerra Fiscal - Governo de São Paulo Questiona no STF Benefícios de ICMS Concedidos pelos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso.

O Estado de São Paulo ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal, várias ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando diversos dispositivos legais do ICMS relacionados a benefícios e incentivos fiscais concedidos pelos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso.
Antes de entrarmos no cerne da questão vejamos como o assunto esta sendo tratado no Judiciário e no Congresso Nacional.
 
I. Perante a Constituição Federal e Leis Infraconstitucionais
 
Em nome do desenvolvimento, do crescimento da economia, da capacidade de geração de emprego, entre outros, os Estados lançam mão de toda espécie de incentivos, benefícios fiscais no âmbito do ICMS. Aliás, mecanismo perfeitamente compatível com os Princípios Fundamentais contidos na Constituição Federal nos art. 3º, incisos I a III.
Para tanto, é necessário o cumprimento de preceitos constitucionais e infraconstitucionais para a instituição e execução dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados federados e Distrito Federal.
Neste diapasão, o texto constitucional preceitua através do art. 152 que “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”; e o art. 155 § 2º, inciso XII, alínea “g”, estabelece que “cabe a lei complementar” “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
Portanto, a Carta Política de 1988 proíbe aos entes tributantes criar desigualdades tributárias em relação a bens e serviços, de qualquer natureza, em virtude de sua procedência ou destino; todavia, quanto ao ICMS, mediante regulamentação por lei complementar os Estados e o Distrito Federal podem criar ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Dê há muito, a norma infraconstitucional mencionada encontra positivada em nosso ordenamento jurídico em virtude do Princípio da Recepção consagrado no art. 34 § 5º da ADCT. Trata-se da Lei Complementar nº 24/1975 que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
A norma cogente de 1975 traz em seu bojo as premissas para a concessão de benefícios fiscais, sendo que a principal delas é que sejam concedidos e ratificados por meio de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal.
Como se observa, os benefícios fiscais do ICMS são poderosos instrumentos de Políticas Públicas que se aplicados corretamente podem ser de grande valia ao desenvolvimento econômico e social dos Estados e Distrito Federal.
 
II. A Guerra Fiscal
 
Infelizmente, atendendo a interesses unilaterais dos Governos Estaduais e do Distrito Federal em virtude de políticas caseiras, foram e são concedidos incentivos fiscais no âmbito do ICMS sem o lastro das normas constitucionais e infraconstitucionais já mencionadas, em flagrante desrespeito ao pacto federativo posto gerando a chamada Guerra Fiscal.
De há algum tempo a esta parte uma infinidade de normas legais estaduais concedendo os mais variados benefícios fiscais estão sendo questionadas no Judiciário fato que poderá ser observado mais abaixo.
 
III. Precedentes Jurisprudenciais
 
É importante salientar, que o Pleno do STF – Supremo Tribunal Federal em recentes julgados já manifestou entendimento no sentido de que isenção, incentivo e benefício fiscal somente podem ser concedidos mediante a celebração e ratificação de convênios pelos Estados-membros e do Distrito Federal conforme consubstanciado nas ADI nº 1.296/PE e ADI nº 1247-MC.
 
IV. Proposta de Súmula Vinculante
 
Em virtude da jurisprudência remansosa o ministro do STF Gilmar Mendes para tentar moralizar o assunto propôs a Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 69 cujo verbete foi assim redigido: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional”; todavia, em virtude de pressões dos congressistas - ver matérias veiculadas neste espaço em 26.04.2012 e 17.05.2012 – a PSV foi retirada sem que o Plenário da Suprema Corte se manifestasse quanto ao assunto.
 
V. Projeto de Lei Complementar.
 
Atualmente encontra-se parado na CFT – Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados cuja relatoria foi designada ao Dep. José Priante (PMDB-PA) o Projeto de Lei Complementar - PLP nº 85/11 que "Altera a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para regular o disposto na alínea g, inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.” – matéria completa publicada neste blog no dia 17.05.2012.
Como pode ser observado, a Corte Suprema já se manifestou no sentido de que para a fruição de isenções, benefícios e incentivos fiscais no âmbito do ICMS é condição “sine qua non” a celebração e ratificação de Convênios entre os Estados e Distrito Federal; além de propor Súmula Vinculante e na Câmara dos Deputados está em tramitação projeto de lei complementar.
Desta forma, enquanto não houver uma manifestação mais efetiva por parte do Judiciário ou do Legislativo com intuito de colocar uma pá de cal nesta controvérsia, a Guerra Fiscal continuará por tempo indefinido gerando aos entes tributantes e mais especificamente ao contribuinte uma enorme insegurança jurídica como poderá ser observado adiante com a propositura de várias ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Estado de São Paulo em desfavor dos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso.
 
 VI. São Paulo Ajuíza Ações contra a Guerra Fiscal
 
“O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedido de liminar, contra decretos dos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso que concedem benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações com produtos específicos. O governador argumenta que esse tipo de desoneração tributária só poderia ser realizado por meio de lei e, unicamente, após autorização dos demais estados e do Distrito Federal por meio de convênio.”[1]
“Nas ações, o governador paulista contesta decretos editados pelos governos estaduais que concedem benefícios fiscais para setores diversos, desde o agronegócio até para a compra de matéria-prima para a indústria de base, como o cobre. São seis ações contra decretos do Rio de Janeiro (ADIs 4929, 4930, 4931, 4932, 4933, 4934); uma contra decreto do governo capixaba (ADI 4935) e a última contra decreto editado pelo governo mato-grossense (ADI 4936).”
“Em todas elas o governador de São Paulo argumenta que os decretos estaduais ferem princípios constitucionais referentes à ordem política, administrativa, tributária e econômica, ao forçar a “ilegítima fuga de investimentos” para o estado concedente dos benefícios fiscais, gerando danos econômicos e sociais irreparáveis para o Estado de São Paulo e demais unidades da federação.”
“As ADIs apontam violação, entre outros, do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos estados e ao Distrito Federal o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência. Argumenta, ainda, que as desonerações sem autorização das demais unidades da federação contraria a Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de Federal de 1988, que regulamenta a concessão de isenções do ICMS.”
 
Rio de Janeiro
 
“No caso do Rio de Janeiro, o governo de São Paulo questiona decretos que tratam dos créditos presumidos e a redução do ICMS sobre o valor da operação comercial; da diminuição da base de cálculo do imposto e o diferimento especial em razão da origem para a incidência do ICMS.”
“Na ADI 4929, são questionados os Decretos 43.503 e 43.502, ambos de março de 2012, que instituem benefícios fiscais de ICMS direcionados ao setor industrial de partes e componentes de cobre. A relatora é a ministra Rosa Weber. Já na ADI 4930 relatoria do ministro Dias Toffoli, o governo paulista pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do Livro V do Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro com redação dada pelo Decreto 38.746/2006, referente às operações de saída de sal para alimentação.”
“Por meio da ADI 4931, o governo de SP questiona dispositivos do Decreto 43.457/2012 que concedem benefícios fiscais ao setor de ‘industrialização de ônibus’, mediante a concessão de crédito presumido de 3% nas saídas de ônibus, carrocerias, partes, peças e componentes industrializados e/ou fabricados, sem que tenha havido deliberação do Conselho de Política Fazendária (Confaz), conforme prevê o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição Federal. O relator dessa ação é o ministro Celso de Mello.”
“Com argumentos semelhantes em defesa da isonomia tributária, a ADI 4932 contesta suposta outorga de crédito presumido de 4% aos atacadistas do Grupo P&G, calculados sobre o valor do ICMS devido em razão de saídas interestaduais. Assim, pedem na ação a suspensão cautelar, com posterior declaração de inconstitucionalidade, de dispositivos constantes no Decreto 41.483/2008, com as alterações dos Decretos 43.518 e 43.942, ambos de 2012. A ação está sob relatoria do ministro Teori Zavascki.”
“Na ADI 4933, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o governo de SP questiona dispositivos dos Decretos 35.418 e 35.419, de 2004, que concedem crédito presumido de ICMS e tratamento tributário especial para operações comerciais com perfumes, água de colônia, xampus, maquiagem e outros do gênero fabricados no Rio de Janeiro. Na ação, o governador pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição a alguns dispositivos atacados, para evitar que eventual declaração de inconstitucionalidade possa comprometer outros benefícios fiscais concedidos por meio de convênios celebrados no âmbito do Confaz e “que se encontram de acordo com a Constituição Federal”.”
“Já o tratamento tributário especial para a produção de etanol e açúcar no Estado do Rio, consistente na concessão de créditos presumidos que diminuem a incidência tributária para 2% sobre o valor das operações em território fluminense e em benefícios para aquisições de bens destinados ao processo produtivo estão sendo combatidos pelo governo de SP por meio da ADI 4934. O relator dessa ação é o ministro Celso de Mello.”
 
Espírito Santo
 
“Na ADI 4935, o governador de São Paulo argumenta que o Estado do Espírito Santo instituiu por meio de dispositivos do Decreto 1.090-R/2002 e alterações posteriores, a possibilidade de estorno de débito de ICMS, na proporção de 33%, a estabelecimentos comerciais atacadistas, em relação a saídas interestaduais destinadas a comercialização ou industrialização. Segundo a ação, após a utilização dos créditos devidos, o recolhimento do imposto será correspondente a 1%. O relator é o ministro Gilmar Mendes.”
 
Mato Grosso
 
“A ADI 4936 questiona dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, com alteração dada pelos Decretos 563/2011, 604/2011 e 719/2011, que possibilitam a concessão de crédito presumido no valor do imposto devido nas saídas interestaduais de carne, bovina e bufalina, e miudezas comestíveis de diversos gêneros e tipos. A regra vale para operações praticadas por frigoríficos e abatedouros instalados no estado e o crédito presumido é de 50%. O processo está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.”
É esperar para ver quando haverá vontade política neste país, pois no andar da carruagem à insegurança jurídica tende a aumentar de forma exponencial e quem pagará a conta em última análise seremos todos nós.


[1] Fonte: STF acessado em 03.04.2013

Nenhum comentário:

Postar um comentário

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...