12/04/2013

STF - Plenário julga tributação do IR e CSLL de empresas coligadas e controladas no exterior e ICMS no fornecimento de água canalizada.

Foram retomados nesta quarta-feira (10/04/2013) pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal os julgamentos suspensos referentes à pauta do dia 03/04/2013 onde se questionava a tributação do IR e CSLL das empresas coligadas e controladas no exterior, entre outras questões suscitadas; e a incidência do ICMS no fornecimento de água canalizada.
 
Vejamos de forma sintética as decisões:
 
RE 611.586
 
No presente recurso, com repercussão geral reconhecida, o STF desproveu-o, vencido o ministro Marco Aurélio. Na votação, a maioria dos ministros acompanhou o voto proclamado no dia 3 de abril pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, segundo o qual, em síntese haveria incidência da tributação na forma prevista na Medida Provisória (MP) 2158-35, de 2001, uma vez que a empresa no exterior estaria sediada em um país considerado “paraíso fiscal” – no caso, Aruba.
 
RE 541.090
 
Quanto ao recurso mencionado, o ministro Teori Zavascki abriu divergência em relação ao relator Joaquim Barbosa, dando provimento parcial ao recurso da União. Ele reajustou seu voto proferido na sessão do dia 3 de abril, destacando posição contrária à retroatividade, fixada no parágrafo único do artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2158-35, de 24 de agosto 2001, segundo o qual a regra de incidência seria válida para os lucros apurados em empresas no exterior já naquele ano.
Diz ele em seu voto: “Nesse caso, levando-se em conta que se está discutindo a questão do parágrafo único do artigo 74, o meu voto seria pelo provimento parcial ao recurso da União, para julgar legítima a tributação, exceto quanto aos efeitos retroativos estabelecidos no parágrafo único do artigo 74 da Medida Provisória”. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes – impedido de votar o ministro Luiz Fux.
O voto do ministro Joaquim Barbosa (relator), proferido no dia 3 de abril, desprovia o recurso da União, por entender que a empresa em questão não estava localizada em paraíso fiscal, e logo não poderia ser tributada na forma prevista pela MP. Acompanharam esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficou vencido também o ministro Marco Aurélio, que desprovia integralmente o recurso da União.
Por maioria, o STF também decidiu devolver o processo ao tribunal de origem para que se posicione especificamente sobre a questão da vedação à bitributação constante em tratados internacionais.
 
ADI 2588
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a proclamação do resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588. Houve maioria de seis votos para declarar, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, que a regra prevista no caput do artigo 74 da Medida Provisória Medida (MP) 2.158-35, de 2001, – que prevê a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados – se aplica às controladas situadas em países considerados “paraísos fiscais”, mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida (que não são "paraísos fiscais").
Também, por maioria, o colegiado declarou inconstitucional a retroatividade prevista no parágrafo único da MP 2.158-35, de 2001. O dispositivo prevê que “os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor”. Nesse ponto, os ministros destacaram que a retroatividade fica afastada tanto para controladas e coligadas situadas em paraísos fiscais quanto para aquelas instaladas em países de tributação não favorecida.
A definição do que sejam paraísos fiscais está contida nos artigos 24 e 24-A da Lei 9.430/96. Em sua decisão, entretanto, a Suprema Corte não vinculou sua decisão a esta norma, para evitar que ficasse sujeita a mudanças futuras da legislação ordinária que trata do assunto. Assim, da decisão consta apenas que ela se aplica aos paraísos fiscais definidos em lei.
O Plenário não alcançou maioria, entretanto, em outras questões levantadas na ação: a aplicação da norma às controladas fora de paraísos fiscais e às coligadas localizadas em paraísos fiscais. Nestas hipóteses, não houve deliberação com eficácia própria de ADIs, ou seja, erga omnes e efeito vinculante.
 
RE 607.056
 
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O debate ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607056, cujo tema constitucional teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), favorável a um condomínio, que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária, caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumentava, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.
 
O Julgamento
 
O Supremo deu início à análise da matéria em setembro de 2011, ocasião em que o relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso ao ressaltar que tal tributo não poderia incidir pelo fato de o fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.
Na sessão do dia (10), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista e acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux lembrou que, segundo o relator, a ideologia constitucional é da universalização do acesso a esses serviços essenciais e quando estes são passíveis de incidência de ICMS a própria Constituição estabelece textualmente a possibilidade, como ocorre com os transportes e a comunicação.
De acordo com o ministro Luiz Fux, “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria”. “O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda” salientou. Ainda segundo ele, a lei que dispõe sobre proteção de recursos hídricos estabelece que o pagamento de tarifa de água – preço público – decorre de uma preocupação com o racionamento.
O ministro ressaltou que a própria jurisprudência do Supremo é exaustiva no sentido de considerar que efetivamente o fornecimento de água canalizada não se refere à mercadoria, porquanto é preço público em razão da prestação de um serviço essencial (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 567 e 2224). Portanto, negaram provimento ao recurso os ministros Dias Toffoli (relator), Luiz Fux, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.
 
Divergência
 
O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles votaram pelo provimento do RE ao considerarem a água como mercadoria fornecida. “O fato de ter-se algo indispensável à vida, descaracteriza o que fornecido como mercadoria? A meu ver não”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, “não se trata de água in natura e não se trata de um simples transporte de algo que vem de fontes naturais, mas é uma água tratada, a qual, não raro, é adicionado flúor e outros produtos químicos”. “A água vem se tornando cada vez mais um bem escasso no Brasil e no mundo e talvez a tributação seja uma forma de, pedagogicamente, indicar um uso mais adequado desse importante bem”, completou.
 
Fonte: STF


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