Foram retomados nesta quarta-feira (10/04/2013) pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal os julgamentos suspensos referentes à pauta do dia 03/04/2013 onde
se questionava a tributação do IR e CSLL das empresas coligadas e controladas
no exterior, entre outras questões suscitadas; e a incidência do ICMS no
fornecimento de água canalizada.
Vejamos de forma sintética as decisões:
RE
611.586
No presente recurso, com repercussão geral reconhecida, o STF desproveu-o,
vencido o ministro Marco Aurélio. Na votação, a maioria dos ministros
acompanhou o voto proclamado no dia 3 de abril pelo ministro Joaquim Barbosa,
relator do processo, segundo o qual, em síntese haveria incidência da
tributação na forma prevista na Medida Provisória (MP) 2158-35, de 2001, uma
vez que a empresa no exterior estaria sediada em um país considerado “paraíso
fiscal” – no caso, Aruba.
RE 541.090
Quanto ao recurso mencionado, o ministro Teori Zavascki abriu
divergência em relação ao relator Joaquim Barbosa, dando provimento parcial ao
recurso da União. Ele reajustou seu voto proferido na sessão do dia 3 de abril,
destacando posição contrária à retroatividade, fixada no parágrafo único do
artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2158-35, de 24 de agosto 2001, segundo o
qual a regra de incidência seria válida para os lucros apurados em empresas no
exterior já naquele ano.
Diz ele em seu voto: “Nesse caso, levando-se em conta que se está
discutindo a questão do parágrafo único do artigo 74, o meu voto seria pelo
provimento parcial ao recurso da União, para julgar legítima a tributação,
exceto quanto aos efeitos retroativos estabelecidos no parágrafo único do
artigo 74 da Medida Provisória”. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa
Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes – impedido de votar o
ministro Luiz Fux.
O voto do ministro Joaquim Barbosa (relator), proferido no dia 3 de
abril, desprovia o recurso da União, por entender que a empresa em questão não
estava localizada em paraíso fiscal, e logo não poderia ser tributada na forma
prevista pela MP. Acompanharam esse entendimento os ministros Ricardo
Lewandowski e Celso de Mello. Ficou vencido também o ministro Marco Aurélio,
que desprovia integralmente o recurso da União.
Por maioria, o STF também decidiu devolver o processo ao tribunal de
origem para que se posicione especificamente sobre a questão da vedação à
bitributação constante em tratados internacionais.
ADI 2588
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a proclamação do
resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588.
Houve maioria de seis votos para declarar, com eficácia erga omnes (para
todos) e efeito vinculante, que a regra prevista no caput do artigo 74
da Medida Provisória Medida (MP) 2.158-35, de 2001, – que prevê a incidência do
Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data
do balanço no qual tiverem sido apurados – se aplica às controladas situadas em
países considerados “paraísos fiscais”, mas não às coligadas localizadas em
países sem tributação favorecida (que não são "paraísos fiscais").
Também, por maioria, o colegiado declarou inconstitucional a
retroatividade prevista no parágrafo único da MP 2.158-35, de 2001. O
dispositivo prevê que “os lucros apurados por controlada ou coligada no
exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31
de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das
hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor”. Nesse ponto,
os ministros destacaram que a retroatividade fica afastada tanto para
controladas e coligadas situadas em paraísos fiscais quanto para aquelas
instaladas em países de tributação não favorecida.
A definição do que sejam paraísos fiscais está contida nos artigos 24 e
24-A da Lei 9.430/96. Em sua decisão, entretanto, a Suprema Corte não vinculou
sua decisão a esta norma, para evitar que ficasse sujeita a mudanças futuras da
legislação ordinária que trata do assunto. Assim, da decisão consta apenas que
ela se aplica aos paraísos fiscais definidos em lei.
O Plenário não alcançou maioria, entretanto, em outras questões
levantadas na ação: a aplicação da norma às controladas fora de paraísos
fiscais e às coligadas localizadas em paraísos fiscais. Nestas hipóteses, não
houve deliberação com eficácia própria de ADIs, ou seja, erga omnes e
efeito vinculante.
RE
607.056
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria
dos votos, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O
debate ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607056, cujo tema
constitucional teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da
Corte.
No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de
Justiça fluminense (TJ-RJ), favorável a um condomínio, que determinou ser
fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS
por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de
água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como
serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária, caso o
usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumentava, também, que a água
canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se
encontrando fora do comércio.
O Julgamento
O Supremo deu início à análise da matéria em setembro de 2011, ocasião
em que o relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento
ao recurso ao ressaltar que tal tributo não poderia incidir pelo fato de o
fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.
Na sessão do dia (10), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista e
acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux lembrou que,
segundo o relator, a ideologia constitucional é da universalização do acesso a
esses serviços essenciais e quando estes são passíveis de incidência de ICMS a
própria Constituição estabelece textualmente a possibilidade, como ocorre com
os transportes e a comunicação.
De acordo com o ministro Luiz Fux, “a água é um bem público estadual ou
federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria”. “O que
há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda” salientou.
Ainda segundo ele, a lei que dispõe sobre proteção de recursos hídricos
estabelece que o pagamento de tarifa de água – preço público – decorre de uma
preocupação com o racionamento.
O ministro ressaltou que a própria jurisprudência do Supremo é
exaustiva no sentido de considerar que efetivamente o fornecimento de água
canalizada não se refere à mercadoria, porquanto é preço público em razão da
prestação de um serviço essencial (Ações Diretas de Inconstitucionalidade -
ADIs 567 e 2224). Portanto, negaram provimento ao recurso os ministros Dias
Toffoli (relator), Luiz Fux, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar
Mendes e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi seguido pelo ministro
Ricardo Lewandowski. Eles votaram pelo provimento do RE ao considerarem a água
como mercadoria fornecida. “O fato de ter-se algo indispensável à vida,
descaracteriza o que fornecido como mercadoria? A meu ver não”, concluiu o
ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, “não se trata de água in natura
e não se trata de um simples transporte de algo que vem de fontes naturais,
mas é uma água tratada, a qual, não raro, é adicionado flúor e outros produtos
químicos”. “A água vem se tornando cada vez mais um bem escasso no Brasil e no
mundo e talvez a tributação seja uma forma de, pedagogicamente, indicar um uso
mais adequado desse importante bem”, completou.
Fonte:
STF
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