Os temas da pauta
de julgamento do dia 03/04/2013 (quarta-feira) a realizar-se no Plenário do STF
estarão focados no Direito Tributário, mais especificamente, IRPJ e ICMS.
Quanto ao IRPJ,
serão julgados os RE 611.586, com Repercussão Geral, RE 541.090 ambos de relatoria
do min. Joaquim Barbosa e ADI 2588; relatora min. Ellen Gracie (Aposentada); onde
discute se é
constitucional a legislação federal que fixa como momento da disponibilização
da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas
controladas ou coligadas situadas no exterior, a saber:
“IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA BRASILEIRA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE EMPRESA COLIGADA OU CONTROLADA SITUADA NO EXTERIOR.
MOMENTO DO FATO GERADOR: DISPONIBILIZAÇÃO DA RENDA. LC 104/01 e MP 2.158-35/01,
ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO. CF/88, ART 145, § 1º; 150, III, 'a'; E 153, III.”
Deverá ainda ser julgada a Medida Cautelar
na Ação Cautelar nº 3141, que visa atribuir efeito suspensivo a Recurso
Extraordinário, que aguarda prévio juízo de admissibilidade, e cujo tema teve
sua repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 611.586 da relatoria do
ilustre ministro Joaquim Barbosa.
Neste caso, alega o autor, em síntese, que
com “relação ao art. 74 caput da MP n. 2.158-35/01 o RE 611.586 destacou que há
julgado desse egrégio STF que reconhece à inconstitucionalidade de dispositivo
que pretenda tributar, como disponibilidade de renda do sócio investidor, a
mera apuração de lucros pela sociedade investida (RE 172.058/SC, Rel. Min.
Marco Aurélio)”. Sustenta, ainda, que o “o perigo da demora, in casu, não se trata de mero risco
ordinário decorrente da falta de eficácia suspensiva no RE, mas de hipótese que
revela possibilidade de dano grave e irreversível para a Requerente”. E, que
“pendente de admissibilidade o RE, a Requerente encontra-se desprovida de
provimento jurisdicional que suspenda a exigibilidade dos supostos créditos
tributário”.
O min. relator concedeu a liminar e a
submeteu para análise do Plenário, isso por versar, como pano de fundo, a
inconstitucionalidade de ato normativo.
A União contestou a inicial e agravou da
decisão que concedeu a liminar ao argumento de que, em síntese, “a requerente
pretende que esse E. Supremo Tribunal Federal lhe conceda à tutela antecipada,
consagrando, data maxima vênia, a prática de gestão temerária da grande
companhia que se arriscou num procedimento de planejamento tributário
temerário, na medida em que executado contrariamente às normas em vigor, e sem
a obrigatória provisão dos riscos fiscais”. Aduz, ainda, que “o periculum in mora é inverso, pois
eventual fixação de um impedimento à cobrança do crédito tributário gerará
prejuízo ao erário, mormente se considerarmos que são valores devidos a título
de Imposto de Renda que nos termos do artigo 159 da CF/88 compõem, juntamente
com o IPI, o Fundo Constitucional de repasse para os estados-membros e
municípios”.
Portanto, a tese é saber se estão presentes
os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo a
recurso extraordinário.
Quanto ao ICMS a pauta traz o RE 607.056, que trata de recurso extraordinário
interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de
água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não
mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos do art. 23, incisos II
e IX, e 175 da Constituição Federal.
Alega o Estado do Rio de Janeiro, em
síntese, que houve ofensa ao art. 155, inciso II, da Constituição Federal, ao
fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água
canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela
concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como
precedente o RE 89.876, em que relator o Min. Moreira Alves. Sustenta, ainda,
que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente
alienável, não se encontrando fora do comércio.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que a
água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por
empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria,
sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público.
O Pleno do STF reconheceu a existência da
repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A tese:
ICMS. ÁGUA ENCANADA. NATUREZA JURÍDICA. SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL OU MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 155, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.
Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.
A
pauta de amanhã atrás, também, o RE nº 572.020, relator min. Marco Aurélio onde
discutirá a incidência do ICMS sobre o serviço de habilitação de celular.
Trata-se de recurso extraordinário, com base
no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma
do STJ que decidiu pela impossibilidade incidência do ICMS na habilitação de
telefone celular móvel, dado constituir serviço meramente preparatório àquele
de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se
permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos
serviços meramente acessórios ou preparatórios.
Alega o Distrito Federal ofensa pelo acórdão
dos art. 2º, 97, 150, I, e 155, II, da Constituição Federal. Sustenta, em
síntese, violação ao princípio da separação de poderes, vez que o acórdão
recorrido atuou como autêntico legislador positivo ao criar situação anômala de
imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação; “a habilitação, como
item que é do plano de serviço, destinada a ativar a estação móvel do
assinante, constitui fato gerador do ICMS”, nos termos da hipótese de
incidência contida no art. 155, II, da CF; que decidiu o STF na ADI 1.497/DF
que o art. 155, II, da CF, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a
competência para instituir ICMS sobre os serviços de comunicação, sem qualquer
exceção; e violação ao princípio da reserva de plenário.
A tese:
ICMS. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. TELEFONIA CELULAR MÓVEL. SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO. CONVÊNIO-ICMS Nº 69/98. ACÓRDÃO DO STJ QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ICMS NA HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR MÓVEL. ALEGAÇAO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 2º, 97, 150, I, E 155, II.
Portanto, a tese é saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.
Fonte: STF
Foi suspenso, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (3), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588 e dos Recursos Extraordinários (REs) 611586 (com repercussão geral) e 541090, nos quais a Corte analisa regra que trata da incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior.
ResponderExcluirÚltimo ministro a se pronunciar no julgamento da ADI, o ministro Joaquim Barbosa, em seu voto-vista, não se filiou a nenhuma das linhas adotadas pelos ministros que já se pronunciaram, apresentando uma outra posição. A proclamação do resultado da ADI ficou pendente, em razão de análise para saber se algum entendimento teria, ou não, alcançado a maioria absoluta de seis votos.
Nesta quarta-feira (10/04/2013) o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento dos processos em comento.
ResponderExcluir