A Receita Federal do Brasil publicou no 1º Semestre enumeras soluções de consultas Cosit cujo teor é reproduzido a seguir.
Data
da publicação: 29 de
maio de 2014
DOU: nº 101, de 29 de maio de 2014,
Seção 1, pag. 17
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: A imunidade religiosa não
alcança o IPI incidente sobre veículo automotor adquirido no mercado interno,
ainda que utilizado para atividades pastorais de Igreja, visto que o
contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que
promove a saída do mesmo.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: Não merece conhecimento da Secretaria
da Receita Federal do Brasil a consulta que versar sobre tributo de competência
estadual.
Data
da publicação: 29 de
maio de 2014
DOU: nº 101, de 29 de maio de 2014,
Seção 1, pag. 17
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: A imunidade religiosa não
alcança o IPI incidente sobre bens adquiridos no mercado interno, ainda que
relacionados com as finalidades essenciais da respectiva entidade, visto que o
contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que
promove a saída dos mesmos. Por outro lado, a importação direta de equipamentos
de audiovisual, promovida pelo ente religioso, para transmissão de cultos
devocionais pela internet, não se sujeita à incidência do IPI vinculado à
importação, vez que, neste caso, o importador se apresenta como contribuinte de
direito, não havendo que se falar em repercussão tributária, tendo em vista a
citada imunidade religiosa, preconizada pela Constituição.
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
Ementa: A importação direta de
equipamentos de audiovisual, promovida por entidade religiosa, para transmissão
de cultos devocionais pela internet, não se sujeita à incidência do Imposto de
Importação, tendo em vista a imunidade relativa aos templos, preconizada pela
Constituição.
Data
da publicação: 10 de
junho de 2014
Assunto: Regimes Aduaneiros
Ementa: TRÂNSITO ADUANEIRO. SEGURO
ADUANEIRO.
O seguro aduaneiro em
favor da União é uma modalidade de Seguro Garantia - Setor Público, com
características próprias e específicas, cujo “Segurado” é a União Federal. Se o
transportador optar por prestar a garantia sob a forma de seguro, a legislação
dispõe que deve ser o seguro aduaneiro em favor da União, o qual deve atender todas
as condições previstas na Circular Susep nº 477, de 2013 e em seu Anexo I, bem
como deve observar o disposto na legislação aduaneira.
Data
da publicação: 28 de
abril de 2014
DOU: nº 79,
de 28 de abril de 2014, Seção 1, pag. 24
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa:
PROUNI. ISENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. O impedimento à distribuição de lucros
previsto no art. 545, do Decreto nº. 3.000, de 1999, não se aplica àqueles
apurados no exercício da atividade de ensino superior pelas instituições de
ensino que tenham aderido ao Programa Universidade para Todos.
Assunto:
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa:
PROUNI. ISENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. O impedimento à distribuição de lucros
previsto no art. 545, do Decreto nº. 3.000, de 1999, não se aplica àqueles
apurados no exercício da atividade de ensino superior pelas instituições de
ensino que tenham aderido ao Programa Universidade para Todos.
Data
da publicação: 10 de
junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de
2014, Seção I, pág. 26
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.
No regime de apuração não
cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo
da Cofins para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou
serviço, nos termos do inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004. A pessoa jurídica poderá
descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de
aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O ICMS substituição
tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não
integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir
custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte
substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não
poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Cofins.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.
No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da PIS/Pasep para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da PIS/Pasep para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3
O ICMS substituição
tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não
integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir
custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte
substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não
poderá a pessoa jurídica descontar créditos de PIS/Pasep.
Data
da publicação: 22 de
abril de 2014
DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014,
Seção 1, pag. 23
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Ementa: DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE
PÚBLICO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.460/SP.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA N
O Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização
decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista
que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado
pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição
do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto
sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de
desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social.
Em razão do disposto no
art. 19 da Lei nº 10.522,
de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Data da
publicação: 22 de
abril de 2014
DOU: nº 75,
de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 23
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –
CIDE.
Ementa:
PARTICIPAÇÃO EM EVENTO “STARTUP” NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS. Estão
sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –
CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior em decorrência da participação de empregados e/ou diretores em eventos
“StartUp”.
Data
da publicação: 22 de
abril de 2014
DOU: nº 75,
de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 23
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: BASE
DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. A remuneração de horas extras integra a
base de cálculo da contribuição social previdenciária.
Data
da publicação: 29 de
maio de 2014
DOU: nº 101, de 29 de maio de 2014,
Seção 1, pag. 17
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: PRÊMIO ASSIDUIDADE. PAGAMENTO
MENSAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. RETENÇÃO NA FONTE. O Prêmio assiduidade pago a
servidor público como recompensa pela assiduidade ao trabalho é tributável pelo
imposto sobre a renda das pessoas físicas e sujeito a retenção na fonte por
ocasião do pagamento. O referido prêmio não tem natureza indenizatória e não se
enquadra nas situações tratadas no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº
9, de 2004.
Data
da publicação: 22 de
abril de 2014
DOU: nº 75,
de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 23
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa:
CRÉDITO DE PRECATÓRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS
RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. IMPOSSIBILIDADE.
Não é cabível,
administrativamente, a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal
com créditos provenientes de precatórios. Os arts. 30 a 42 da Lei nº 12.431, de
2011, com fundamento nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88, possibilitam essa
compensação exclusivamente na esfera judicial, a ser exercida nos autos do
processo de execução do precatório, operando-se no momento em que a decisão
judicial que a determinou transitar em julgado.
Sendo assim, não há previsão legal para a compensação por iniciativa do contribuinte de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos de precatórios. A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial, nos restritos termos da Lei nº 12.431, de 2011.
Sendo assim, não há previsão legal para a compensação por iniciativa do contribuinte de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos de precatórios. A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial, nos restritos termos da Lei nº 12.431, de 2011.
Data
da publicação: 22 de
abril de 2014
DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014,
Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA
FONTE. INAPLICABILIDADE.
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de engenharia
citados no § 1º do art. 647 do RIR/1999 referem-se, exclusivamente, ao
exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais
envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência
de sociedades civis ou mercantis.
Os serviços em obras de
terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de
terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram no § 1º do art. 647 do
RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução
daqueles serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte,
salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no
art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades da administração pública federal).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA
FONTE. INAPLICABILIDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Para fins do disposto no
art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles
relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por
cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da
contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos
expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do
Imposto de Renda.
Os serviços em obras de
terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de
terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de
engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias
pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não
estão sujeitas à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na
fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas
no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades da administração pública federal).
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: EXECUÇÃO DE OBRAS.
RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.
Para fins do disposto no
art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles
relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por
cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da
contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos
expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do
Imposto de Renda.
Os serviços em obras de
terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de
terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de
engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias
pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não
estão sujeitas à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte, salvo
quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64
da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
da administração pública federal).
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA
FONTE. INAPLICABILIDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
Para fins do disposto no
art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles
relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por
cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da
contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos
expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do
Imposto de Renda.
Os serviços em obras de
terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de
terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de
engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias
pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não
estão sujeitas à retenção da Cofins na fonte, salvo quando o pagamento for
realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e
no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração
pública federal).
Data da
publicação: 22 de
abril de 2014
DOU: nº 75,
de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
Ementa: As
gorjetas compulsórias integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da
base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão
legal.
Data
da publicação: 6 de maio
de 2014
DOU: nº 84, de 6 de maio de 2014,
Seção 1, pag. 12
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Ementa: DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. AÇÃO
JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA. Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório
PGFN nº 9, de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 2011, resta configurada a
não incidência do imposto de renda sobre verba percebida, em ação judicial, a
título de dano moral por pessoa física.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA
PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o
dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Data
da publicação: 22 de
abril de 2014
DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014,
Seção 1, pag. 22
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
Ementa: PAGAMENTO A MANDATÁRIO NO
EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES, OU
PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA. INCIDÊNCIA.
Estão sujeitos ao
pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir
de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de
serviços de assistência administrativa e semelhantes, e consultoria
administrativa.
Data
da publicação: 17 de
abril de 2014
DOU: nº 74,
de 17 de abril de 2014, Seção 1, pag. 30
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa:
SIMPLES NACIONAL. OBRAS DE ALVENARIA. ANEXO IV. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.
Tratando-se de empresa
optante pelo Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7º da Lei nº
12.546, de 2011, incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade
que, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, é tributada na forma do
seu Anexo IV. (Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 16, de
16.01.2014, itens 34 a 40).
No Simples Nacional, a
atividade definida como “obras de alvenaria” (enquadrada no grupo 439 da CNAE
2.0) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006.
Consequentemente, a
empresa optante por esse regime de tributação, cuja atividade principal seja
“obras de alvenaria” está sujeita à contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº
12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta decorrente do exercício dessa
atividade, nos períodos de 01.04.2013 até 31.05.2013 e de 01.11.2013 até
31.12.2014. Caso a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação
substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição de que trata o art. 7º da
Lei nº 12.546, de 2011, relativa a junho de 2013, até o prazo de seu
vencimento, também estará sujeita a essa contribuição no período de 01.06.2013
até 31.10.2013.
Data
da publicação: 22 de
abril de 2014
DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014,
Seção 1, pag. 22
Assunto: Simples Nacional
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. ALÍQUOTA
ZERO. SIMPLES NACIONAL.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.
Para a apuração do valor
devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das
receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos
tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.
A opção pelo Simples
Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou
tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção
ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação.
Na esfera federal, não há
previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções
e reduções, mas tão somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade
tributária.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTOS.
INEFICÁCIA PARCIAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz, não
produzindo efeitos, a consulta cujo teor não se refira à interpretação de
dispositivos específicos da legislação tributária e aduaneira relativa aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e,
também, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em
disposição literal de lei, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB
nº 1.396, de 2013, e normas de regência.
O processo administrativo
de consulta fiscal não constitui instrumento declaratório de direito à fruição
de restituição/compensação.
Data da publicação: 29 de maio de 2014
DOU: nº 101, de 29 de maio de 2014, Seção 1, pag. 16
Assunto: Imposto
sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO NO PAÍS. FONTE PAGADORA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO
LUCRO PRESUMIDO. A pessoa jurídica que obtiver lucro auferido com a prestação
de serviço dentro do território nacional, ainda que tendo como fonte pagadora
pessoa jurídica domiciliada no exterior, não estará obrigada à apuração do
lucro real, podendo optar pela tributação com base no lucro presumido.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – CSLL
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO
PAÍS. FONTE PAGADORA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO RESULTADO
PRESUMIDO. A pessoa jurídica que obtiver lucro auferido com a prestação de
serviço dentro do território nacional, ainda que tendo como fonte pagadora
pessoa jurídica domiciliada no exterior, não estará obrigada ao regime de
incidência da contribuição sobre o resultado ajustado, podendo optar pela
tributação com base no resultado presumido.
Data
da publicação: 6 de
maio de 2014
DOU: nº 84, de 6 de maio de 2014,
Seção 1, pag. 12
Assunto: Simples Nacional
Ementa: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
TRIBUTAÇÃO. A atividade de farmácia de manipulação (CNAE 4771-7/02) é tributada
na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Data
da publicação: 22 de
abril de 2014
DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014,
Seção 1, pag. 22
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSA DE
APRESENTAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES.
Não são obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições as Fundações Públicas, tanto de direito público quanto de direito privado, mesmo que a soma das contribuições mensais apuradas seja acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não são obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições as Fundações Públicas, tanto de direito público quanto de direito privado, mesmo que a soma das contribuições mensais apuradas seja acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nenhum comentário:
Postar um comentário