A Receita Federal do Brasil publicou hoje a Solução de Consulta Cosit nº 157, 158, 160, 168 cujo teor é reproduzido a seguir.
Data
da publicação: 02 de
julho de 2014
DOU: nº
124, de 2 de julho de 2014, Seção 1, pag. 79
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa:
Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito
de determinação da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços em regime de
Hospital-Dia. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado
presumido relativo à atividade de prestação de serviços em regime de
Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais
de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja
organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária,
registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto
no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, outrossim, possua
infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50,
de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido
pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento
desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por
cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á
o índice correspondente a cada uma delas.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Lucro
presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de
determinação da base de cálculo do IRPJ.
Prestação de serviços em
regime de Hospital-Dia. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente
de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do
lucro presumido relativo à atividade de prestação de serviços em regime de
Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais
de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja
organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária,
registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto
no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, outrossim, possua
infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50,
de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido
pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento
desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por
cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á
o índice correspondente a cada uma delas.
Data
da publicação: 02 de julho
de 2014
DOU: nº
124, de 2 de julho de 2014, Seção 1, pag. 79
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
Ementa:
OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. CONTRATOS DE DERIVATIVOS
FINANCEIROS CAMBIAIS. Incide o IOF sobre o valor nocional ajustado, na
aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros
celebrados no País, inclusive os destinados à cobertura de riscos (hedge), que,
individualmente, resultem em aumento da exposição cambial vendida ou redução da
exposição cambial comprada. A partir de 13 de junho de 2013, a alíquota do
imposto aplicável a essas operações está reduzida a zero.
Data
da publicação: 02 de
julho de 2014
DOU: nº
124, de 2 de julho de 2014, Seção 1, pag. 79
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: As
pessoas jurídicas da Igreja Católica Romana que exerçam atividade social e
educacional, sem finalidade lucrativa, receberão o mesmo tratamento e
benefícios outorgados às entidades filantrópicas, inclusive no tocante aos
requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção tributárias,
desde que respeitados os requisitos legais.
Data
da publicação: 01 de
julho de 2014
DOU: Edição
nº 123, de 1 de julho de 2014, Seção 1, pag. 9.
Assunto:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ementa: IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ:
Ementa: IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ:
a) quando desta solução e
na proporção que favorecer o contribuinte-depositante; ou
b) quando o levantamento
do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial,
antes daquela solução.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: CSLL. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei no 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL:
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: CSLL. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei no 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL:
a) quando desta solução e
na proporção que favorecer o contribuinte-depositante; ou
b) quando o levantamento
do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial,
antes daquela solução.
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