A Receita Federal do Brasil publicou no 1º semestre
deste ano 12 (doze) soluções de consultas internas Cosit, uniformizando entendimento
acerca de temáticas tributária e previdenciária. São elas:
Data da publicação: 12 de junho de 2014
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA QUE OPERA LINHAS AÉREAS DOMÉSTICAS
REGULARES. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL COLETIVO DE PASSAGEIROS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO REGIME
DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
Nos termos da primeira parte do inciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo aéreo de passageiros, doméstico ou internacional, efetuado por pessoa jurídica que opera linhas aéreas domésticas e regulares.
Consequentemente, a pessoa jurídica que opera linhas
aéreas domésticas regulares de transporte coletivo não pode apurar créditos
previstos na legislação do regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep em relação a custos, despesas e encargos vinculados à
prestação de serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, pois deve
submeter às receitas decorrentes da prestação de tais serviços ao regime de
apuração cumulativa da mencionada contribuição.
Dada à mencionada impossibilidade de apuração de
créditos, inaplicáveis à espécie as disposições do art. 17 da Lei nº 11.033, de
21 de dezembro de 2004, apesar da isenção prevista no inciso V do art. 14 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
PESSOA JURÍDICA QUE OPERA LINHAS AÉREAS DOMÉSTICAS REGULARES. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL COLETIVO DE PASSAGEIROS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
Nos termos da primeira parte do inciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo aéreo de passageiros, doméstico ou internacional, efetuado por pessoa jurídica que opera linhas aéreas domésticas e regulares.
PESSOA JURÍDICA QUE OPERA LINHAS AÉREAS DOMÉSTICAS REGULARES. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL COLETIVO DE PASSAGEIROS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
Nos termos da primeira parte do inciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo aéreo de passageiros, doméstico ou internacional, efetuado por pessoa jurídica que opera linhas aéreas domésticas e regulares.
Consequentemente, a pessoa jurídica que opera linhas
aéreas domésticas regulares de transporte coletivo não pode apurar créditos
previstos na legislação do regime de apuração não cumulativa da Cofins em
relação a custos, despesas e encargos vinculados à prestação de serviços de
transporte aéreo internacional de passageiros, pois deve submeter às receitas
decorrentes da prestação de tais serviços ao regime de apuração cumulativa da
mencionada contribuição.
Dada à mencionada impossibilidade de apuração de créditos, inaplicáveis à espécie as disposições do art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, apesar da isenção prevista no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Dada à mencionada impossibilidade de apuração de créditos, inaplicáveis à espécie as disposições do art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, apesar da isenção prevista no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Data da publicação: 09 de junho de 2014
Assunto: Imposto
sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CANCELAMENTO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA) A PEDIDO DO DECLARANTE.
CANCELAMENTO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA) A PEDIDO DO DECLARANTE.
Cabe ao Delegado da Receita Federal do Brasil em cuja
jurisdição se encontra o domicílio tributário do declarante titular decidir
sobre o pedido de cancelamento. Dentro do prazo de apresentação da declaração,
sempre é possível o seu cancelamento. Na hipótese de a solicitação ser efetuada
após o prazo de apresentação da declaração, há que se observar se esta não
apresenta indícios de falsidade ou de ocorrência de fraudes. Além disso, no
caso de declarante obrigado à apresentação, o cancelamento só é possível se não
implicar o descumprimento de obrigação de apresentação. Em qualquer caso, só
será possível o cancelamento se o declarante não estiver sob procedimento de
ofício. É facultado ao Delegado da Receita Federal do Brasil adotar, como
parâmetro para a análise dos pedidos de cancelamento, outros fatores que julgar
necessários.
Data da publicação: 09 de junho de 2014
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. LOCALIZADOS NO PAÍS. ISENÇÃO.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. LOCALIZADOS NO PAÍS. ISENÇÃO.
Está isento do imposto sobre a renda o ganho de
capital auferido por pessoa física residente no país que venda imóveis
residenciais e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis
localizados no país.
A inobservância dessas condições importará em
exigência do imposto com base no ganho de capital:
a) acrescido de juros de mora, calculados a partir do
2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor
do imóvel vendido; e
b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do
2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do
imóvel vendido, se o imposto não for pago em até 210 (duzentos e dez) dias
contados da data da celebração do contrato.
Havendo aplicação parcial do produto da venda, o imposto sobre a renda relativo ao ganho de capital deverá ser apurado proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
Havendo aplicação parcial do produto da venda, o imposto sobre a renda relativo ao ganho de capital deverá ser apurado proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
Data da publicação: 10 de
junho de 2014
Assunto: Imposto de Importação – II
Qualificação dos sujeitos passivos na importação
realizada com interposição fraudulenta de terceiros. Na importação realizada
com interposição fraudulenta de terceiro, em que for identificado o real
adquirente da mercadoria, tanto o importador oculto como o ostensivo podem ser
qualificados como contribuintes dos tributos e penalidades incidentes na
operação, exceto em relação à multa por cessão do nome, que é específica da
interposta pessoa. Eventual erro na qualificação dos sujeitos passivos
solidários não implica a nulidade do lançamento, salvo se ficar demonstrada a
ocorrência de prejuízo para as partes.
Data da publicação: 03 de
abril de 2014
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE PERANTE A SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB).
Representante da pessoa jurídica perante a Secretaria
da Receita Federal do Brasil é o sócio, acionista, diretor, presidente ou
instituidor a quem tenham sido outorgados poderes de administração na forma do
instrumento constitutivo, ou o administrador não sócio. O representante pode
fazer-se representar por procurador, outorgando-lhe poderes específicos para a
realização de certos e determinados atos.
realização de certos e determinados atos.
Data da publicação: 28 de março de 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO (MAED).
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA NO CASO DE ENTREGA DE GFIP APÓS PRAZO LEGAL.
A entrega de Guia de Pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) após o prazo legal enseja a aplicação
de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), consoante o disposto no
art. 32A, II e §1º da Lei nº 8.212, de 1991. Não ficando configurada denúncia
espontânea da infração sendo inaplicável o disposto no art. 472 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009.
Data da publicação: 24 de março de 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CÓDIGO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL -
FPAS.
Entidade privada sem fins lucrativos que administra, por meio de contrato de gestão, Sistema de Seguridade de Servidores Estaduais, compreendendo Regime Próprio de Previdência e Serviços Médico-Hospitalares, está obrigada à contribuição incidente sobre a remuneração dos empregados no percentual de 2,5%, a título de Salário-educação e 0,2% para o Incra, de forma que se enquadra no código 523 da Tabela de Alíquotas e Códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS do Anexo II da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, inclusive para efeito das contribuições previdenciárias.
Entidade privada sem fins lucrativos que administra, por meio de contrato de gestão, Sistema de Seguridade de Servidores Estaduais, compreendendo Regime Próprio de Previdência e Serviços Médico-Hospitalares, está obrigada à contribuição incidente sobre a remuneração dos empregados no percentual de 2,5%, a título de Salário-educação e 0,2% para o Incra, de forma que se enquadra no código 523 da Tabela de Alíquotas e Códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS do Anexo II da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, inclusive para efeito das contribuições previdenciárias.
Data da publicação: 10 de fevereiro de 2014
Assunto: Normas
Gerais de Direito Tributário
Ementa: SERVIÇOS
SOCIAIS AUTÔNOMOS. IMUNIDADE. IMPOSTOS. CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL.
REQUISITOS.
Atendidos os requisitos dos arts. 9º, § 1º, e 14 do
CTN e dos arts. 12 (exceto alínea “f” do seu § 2º) e parágrafo único do art.
13, da Lei nº 9.532, de 1997, o patrimônio, renda ou serviços vinculados a
finalidades essenciais dos serviços sociais autônomos são imunes a impostos,
nos termos do art. 150, VI, c, da CF/88.
Inexistindo ofensa à livre concorrência, a imunidade
dos serviços sociais autônomos se faz presente mesmo quando o patrimônio, a
renda e os serviços da instituição não estejam relacionados com as suas
finalidades essenciais, devendo, porém, os recursos decorrentes dessas
explorações serem destinados para os objetivos da entidade.
Atendidos os requisitos da Lei nº 12.101, de 2009, os serviços sociais autônomos são imunes a contribuições da seguridade social, nos termos do art. 195, § 7º, da CF/88.
Atendidos os requisitos da Lei nº 12.101, de 2009, os serviços sociais autônomos são imunes a contribuições da seguridade social, nos termos do art. 195, § 7º, da CF/88.
O art. 13 da Lei nº 2.613, de 1955, que concede ampla
isenção fiscal aos bens e serviços do SESI, SESC, SENAI e SENAC, não foi
recepcionado pela CF/88.
Data da publicação: 27 de
janeiro de 2014
Assunto: Normas
Gerais de Direito Tributário
Ementa: PARCELAMENTO
ORDINÁRIO DA LEI Nº 10.522, DE 2002.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. POSSIBILIDADE.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. POSSIBILIDADE.
A alteração legislativa de que trata o inciso I do
art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, teve como foco os casos de responsabilidade
tributária previdenciária de sujeição passiva indireta por substituição
(substituição tributária), de tal modo que o art. 130 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, não é razão para
inadmissibilidade do parcelamento ordinário do Imposto Territorial Rural – ITR.
Data da publicação: 21 de janeiro de 2014
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GANHO DE CAPITAL. CUSTO E DATA DE AQUISIÇÃO.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GANHO DE CAPITAL. CUSTO E DATA DE AQUISIÇÃO.
Para fins de apuração do ganho de capital no âmbito
da legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, diante da ocorrência
de alienação (contrato de compra e venda) de bem imóvel que fora adquirido por
intermédio de financiamento em instituição financeira (financiamento bancário),
considera-se:
a) custo de aquisição aquele que corresponda ao total
dos valores pagos, incluindo sinal (ou valor correspondente), os decorrentes
das prestações efetuadas a cada ano-calendário, à medida que tenham sido pagas,
os juros e demais acréscimos pagos no respectivo financiamento, bem como as
despesas permitidas pela legislação do imposto como integrantes daquele custo
(tais como: construção, ampliação, reforma etc), até o momento da respectiva
alienação.
b) data de aquisição:
b.1) quando a aquisição (à época) feita pelo
alienante não ficou condicionada à aprovação de financiamento/bancário pela
instituição financeira/bancária, aquela que corresponda à concretização da
transmissão dos direitos sobre o imóvel, decorrente do contrato de compra e
venda;
b.2) quando a aquisição (à época) feita pelo
alienante ficou condicionada à aprovação de financiamento/bancário pela
instituição financeira/bancária, constando tal fato expressamente do contrato,
aquela que corresponda à concretização da transmissão dos direitos sobre o
imóvel, decorrente da aprovação do financiamento e da celebração do contrato definitivo de compra
e venda;
Data da publicação: 16 de janeiro de 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE
RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE.
A subclasse código CNAE 84.11-6/00 - “Administração
pública em geral” compreende apenas as atividades descritas nas notas
explicativas deste código, observadas as anotações da divisão 84 do CNAE.
Outras atividades estão classificadas em códigos específicos do CNAE, como saúde, educação, que comportam subclassificações.
Outras atividades estão classificadas em códigos específicos do CNAE, como saúde, educação, que comportam subclassificações.
A atividade preponderante é apurada no ente público,
pessoa jurídica, como um todo, quando este possuir apenas um CNPJ ou, em cada
órgão, individualmente, quando este possuir CNPJ próprio.
Não há previsão normativa, nem possibilidade técnica,
para a individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio, seja
para enquadramento em grau de risco, seja para cumprimento de outras obrigações
previdenciárias.
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