A Receita Federal do Brasil publicou no DOU em
10.03.2015 a Solução de Consulta Cosit nº 49, de 26.02.2015 onde reconhece que
as vendas de mercadorias recebidas com créditos promocionais não serão tratadas
com receita quando não houver ingresso de recursos, haja vista possuir a natureza
jurídica dos descontos incondicionais.
Em boa hora se manifestou a Receita Federal
favoravelmente quanto à exclusão dos créditos promocionais na base de calculo
dos tributos e contribuições na medida que uma parcela considerável do seguimento
do comércio e serviços oferecer, entre outros, os “Programas de Pontos” aos seus
clientes como forma de alavancar as vendas.
Portanto, a solução de consulta da margem ao
entendimento de que todos os bônus promocionais envolvendo não só as vendas de
mercadorias, mas também os serviços que não gerarem entrada de recursos estão excluídos da tributação dos tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil.
Integra da norma legal:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit Nº 49, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2015. (DOU 1 10.03.2015)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: VENDA DE MERCADORIAS - RECEBIMENTO COM CRÉDITOS PROMOCIONAIS -
DESCARACTERIZAÇÃO DE INGRESSO DE NOVOS RECURSOS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÃO - EXCLUSÃO.
As
vendas de mercadorias recebidas com créditos promocionais que não representem
ingresso de novos recursos não se caracterizam como receita tem a natureza
jurídica de descontos incondicionais e não compõe a base de cálculo de tributos
e contribuições.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º, 3º, § 2º, I Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, V, "a"; Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, Art. 1º, § 3º, V, "a" e Lei nº
8.981/95, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27, 31 e 57.
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