16/03/2015

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES – VENDA DE MERCADORIAS – RECEBIMENTO COM CRÉDITOS PROMOCIONAIS – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO.

A Receita Federal do Brasil publicou no DOU em 10.03.2015 a Solução de Consulta Cosit nº 49, de 26.02.2015 onde reconhece que as vendas de mercadorias recebidas com créditos promocionais não serão tratadas com receita quando não houver ingresso de recursos, haja vista possuir a natureza jurídica dos descontos incondicionais.

Em boa hora se manifestou a Receita Federal favoravelmente quanto à exclusão dos créditos promocionais na base de calculo dos tributos e contribuições na medida que uma parcela considerável do seguimento do comércio e serviços oferecer, entre outros, os “Programas de Pontos” aos seus clientes como forma de alavancar as vendas.

Portanto, a solução de consulta da margem ao entendimento de que todos os bônus promocionais envolvendo não só as vendas de mercadorias, mas também os serviços que não gerarem entrada de recursos estão excluídos da tributação dos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

Integra da norma legal:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit Nº 49, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. (DOU 1 10.03.2015)

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: VENDA DE MERCADORIAS - RECEBIMENTO COM CRÉDITOS PROMOCIONAIS - DESCARACTERIZAÇÃO DE INGRESSO DE NOVOS RECURSOS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÃO - EXCLUSÃO.

As vendas de mercadorias recebidas com créditos promocionais que não representem ingresso de novos recursos não se caracterizam como receita tem a natureza jurídica de descontos incondicionais e não compõe a base de cálculo de tributos e contribuições.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º, 3º, § 2º, I Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, V, "a"; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Art. 1º, § 3º, V, "a" e Lei nº 8.981/95, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27, 31 e 57.

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