05/03/2015

Súmulas Vinculantes do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.

O Tribunal administrativo de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo por intermédio da Lei nº 13.457, de 18/03/2009 (DOE de 19/03/2009) que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício determinou em seu art. 52 a possibilidade de propositura e publicação de súmulas vinculantes.


Estabelece o dispositivo legal que “Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas”.


Os §§ 1º e 2º do mencionado artigo reza que “A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo”; e poderá ser revista ou cancelada se contrariar a jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judiciário.  


A norma legal em comento foi regulamentada pelo Decreto nº 54.486, de 26/06/2209 (DOE de 27/06/2009), art. 117 e inserida no regimento interno do TIT pela Portaria CAT nº 141, de 22 de Julho de 2009 (DOE 23/07/2009), art. 23.


Conforme se depreende dos §§ 4º, 5º e 6º da Portaria o relator, designado pelo Presidente do Tribunal, deverá redigir a proposta de súmula a ser submetida à deliberação da Câmara Superior; aprovada a súmula, o Tribunal deverá providenciar sua publicação no Diário Oficial do Estado com a íntegra das decisões que a fundamentaram e a citação de súmula pelo seu número dispensará a decisão de outras fundamentações.


Atualmente existem 8 (oito) súmulas vinculantes no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, são elas:


Súmula 01/2003

“O índice de correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989 é de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) e o relativo ao mês de fevereiro de 1989 é de 10,14% (dez inteiros e quatorze centésimos por cento). Sempre que reduzido para 42,72% o índice de correção monetária relativa a janeiro de 1989, o índice do mês subsequente passa a ser de 10,14%.”

 

Súmula 02/2003

É legítima a utilização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP como índice de correção monetária do crédito tributário.”

 

Súmula 03/2003

“Não é admissível a correção monetária de saldos credores do ICMS, tampouco a correção monetária de créditos extemporâneos do ICMS.”

 

Súmula 04/2003

“Não é admissível à prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.”

 

Súmula 05/2003

“Na compra de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, por contribuinte paulista, cuja revenda seja efetuada no Estado de São Paulo, em operação contemplada com redução de base de cálculo, é legítimo o aproveitamento integral do crédito referente à compra.” (Cancelada)

 

Súmula 06/2003

“A redução ou a relevação da multa, em decisão proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por não caracterizar hipótese de divergência ou dissídio de interpretação da legislação, não viabiliza a interposição de recurso especial.”

 

Súmula 07/2005

“Até a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.”

 

Súmula 08/2005 

“É legítima a aplicação aos débitos fiscais estaduais da taxa de juros de mora equivalente, ao mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme previsão legal.”

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