Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou a inconstitucionalidade de parte de lei paranaense que previa a
concessão de benefícios fiscais para importações realizadas pelos portos e
aeroportos de Paranaguá e Antonina, no Paraná. No entendimento da Corte, parte
dos dispositivos questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4481, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), são
inconstitucionais, uma vez que constituem concessão de benefício sem a
celebração de convênio.
Segundo o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, há na Lei
14.985/2006, do Estado do Paraná, dispositivos que preveem o parcelamento sem
correção monetária nem juros, e conferindo créditos fictícios de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), o que configura
situação de benefício fiscal. Foi considerado inconstitucional também
dispositivo que autoriza o governador a conceder benefício por ato infralegal.
O ministro explicou que o entendimento do STF é no sentido de que “a concessão
unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de
convênio intergovernamental, nos termos da Lei Complementar 24/1975, afronta o
artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição Federal”
Não foi acolhido pedido relativo ao artigo 1º, inciso I, da lei, o qual
estabelece a suspensão do recolhimento do ICMS cobrado de matéria-prima e
material intermediário até o momento de saída do material já industrializado.
“O STF tem posição de que o diferimento, não significando redução ou dispensa,
não significa benefício fiscal, não necessitando de convênio”, afirmou o
ministro Barroso.
Modulação
Ao decidir pela modulação dos efeitos da decisão, que passará a valer a
partir da data do julgamento da ADI, o relator ponderou que a lei vigorou por
oito anos, e desfazer retroativamente seus efeitos teria um impacto
imprevisível e injusto com relação às partes privadas, que cumpriram a lei tal
qual ela foi posta. “Precisamos fazer uma ponderação entre a regra da Constituição
Federal que foi violada, e a segurança jurídica, a boa-fé e a estabilidade das
relações que já se constituíram.”
Nos casos que envolvem guerra fiscal, ponderou o relator, a Corte
deveria se pronunciar cautelarmente, suspendendo os efeitos da legislação a fim
de que ela não vigore por nenhum prazo significativo, mas não foi isso que
ocorreu no caso em análise, pois foi adotado o rito abreviado. A posição quanto
à modulação foi acompanhada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF
Modulação da decisão
ResponderExcluirO STF abriu precedente importantíssimo para os contribuintes no que tange a gerra fiscal ao estabelecer a modulação dos efeitos "ex nunc" na presente decisão.
Trata-se de precedente relevantíssimo, haja vista a ADI não ter sida revestida do instituto da Repercussão Geral.
O ministro relator Luís Roberto Barroso ao decidir pela inconstitucionalidade do benefícios fiscais do Paraná em litígio sem o crivo do Confaz; estabeleceu modulação dos seus efeitos a partir da data do presente julgamento (11/03/2015). Isto se deve, alertou, ao fato de que em virtude do tempo decorrido que vigorou o benefício fiscal (8 anos); desfazer seu efeitos a data de início da concessão poderia gerar consequências de proporções imprevisíveis e injusta as empresas, já que nada mais fizeram que aplicar os termos das disposições instituídas na lei; e finaliza “Precisamos fazer uma ponderação entre a regra da Constituição Federal que foi violada, e a segurança jurídica, a boa-fé e a estabilidade das relações que já se constituíram.”
Portanto, por maioria de voto foi acompanha a proposta da modulação, exceção ao ministro Marco Aurélio.