A Confederação Nacional do Transporte (CNT)
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF 371), com pedido de liminar, para questionar
dispositivos que atribuem responsabilidade tributária solidária do agente
marítimo, enquanto representante de transportador estrangeiro no país.
Na ação, a CNT contesta o parágrafo único do artigo 32 do
Decreto-Lei 37/1966, alterado pelo DL 2.472/1988, que responsabilizou as
agências de navegação marítima, na condição de mandatárias de empresas
estrangeiras, a se responsabilizarem pelo pagamento do imposto sobre
importação, quando derivado de faltas ou avarias da mercadoria transportada.
A CNT sustenta que a categoria “vem sendo penalizada de forma
indistinta e indiscriminada, com autuações pelo Fisco brasileiro por obrigações
tributárias de empresas estrangeiras”. Segundo afirma, tal responsabilização
solidária recai sobre as agências “mesmo não tendo qualquer relação ou vínculo
com o fato gerador do tributo, ou agido com culpa ou dolo no seu não
recolhimento”.
Argumenta que até a edição do Decreto-Lei 2.472, em 1988, não havia
norma expressa que atribuísse a responsabilidade solidária pelo pagamento do
tributo. Ao contrário, havia até entendimento sumulado pelo então Tribunal
Federal de Recursos isentando o agente marítimo dessa cobrança.
Entretanto, no que concerne ao período posterior à vigência do referido
decreto-lei, a CNT alega que sobreveio a possibilidade legal de
responsabilidade tributária solidária, levando a somas “de centenas e centenas
de milhões de reais, o que poderá gerar ‘quebradeira’ das empresas brasileiras
se não suspensos os efeitos desse dispositivo ilegal e inconstitucional”.
Assim, a entidade pede o deferimento de liminar para suspender os
efeitos do dispositivo questionado, bem como o sobrestamento de todos os
processos ou efeitos das decisões judiciais relacionadas a esta ADPF, até
decisão final da Suprema Corte. No mérito, pede que seja declarada a não
recepção da norma pela Constituição de 1988. O relator da ação é o ministro
Edson Fachin.
Fonte:
STF Notícias
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