Foi publicada no D.O.U de
30.09.2015 em edição extra a Medida Provisória nº 694, de 30 de setembro de
2015 que “Altera
a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o
imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio; a Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004 e a Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da
Indústria Química e para suspender, no
ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e
26 desta Lei.
1) Alteração
da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995
Redação Anterior
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Redação MP
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Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir,
para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e
limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
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Art. 9
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§ 2º Os juros ficarão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por
cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
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§ 2
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Efeitos: A partir de
01.01.2016
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2) Alteração
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
Redação Anterior
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Redação MP
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Art. 8o As contribuições serão
calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas:
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Art. 8o As contribuições serão
calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas:
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§ 15. Na importação de etano,
propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta
petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na
importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,
tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação são de, respectivamente:
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§ 15. Na importação de etano,
propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta
petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na
importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,
tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação são de, respectivamente:
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II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos
por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento),
para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
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II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02%
(cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016
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Efeitos: A partir de
01.01.2016
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3) Alteração da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
Redação Anterior
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Redação MP
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Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a
partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro
líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ,
na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
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Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a
partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro
líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ,
na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
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Não existe este parágrafo.
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§
7º Ficam
suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no
ano-calendário de 2016.
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Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro
líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em
projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser
executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere oinciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem
fins lucrativos, conforme regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 12.546, de 2011)
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Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro
líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em
projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser
executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere oinciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem
fins lucrativos, conforme regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 12.546, de 2011)
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Não existe este parágrafo.
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§ 13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
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Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às
pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de
2001, observado o art. 27 desta Lei.
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Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às
pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de
2001, observado o art. 27 desta Lei.
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Não existe este parágrafo.
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§
5º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I
- o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II
- a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no
ano-calendário de 2016.
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Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas,
serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:
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Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas,
serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:
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II- 0,54%
(cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e
seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de
2016;
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II -1,11% (um
inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois
centésimos por cento), para os fatos
geradores ocorridos no ano de 2016;
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Efeitos: A partir de
01.01.2016
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4) Revogação
A partir de 01.01.2016
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A partir de 01.01.2017
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a) o art.
57; e caput e
o §
2º do art. 57-A, todos da Lei n
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