O Governo do Estado de São Paulo publicou no D.O.E do dia 30.09.2015 o
Decreto nº 61.522, de 29 de setembro de 2015 que “Revoga o Decreto nº 51.619, de 2007, que introduz cálculo específico da
base de tributação do ICMS em operações com programas de computador.”; produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro
de 2016.
O Decreto
51.619/07 a ser revogado no começo do ano vindouro, possui a seguinte redação:
“Art. 1º Na
operação realizada com programa para computador (“software”), personalizado ou
não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro
do valor de mercado do seu suporte informático”.
“Parágrafo único - O disposto no “caput” não se
aplica aos jogos eletrônicos de vídeo (“videogames”), ainda que educativos,
independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual
sejam empregados”.
Note que
atualmente o ICMS incide sobre o dobro do valor de mercado do suporte
informático que foi gravado o software personalizado ou não, independentemente
do valor do programa comercializado.
No entanto, a revogação proposta pelo
Secretário da Fazenda através do
Ofício GS nº 771/2015 “tem por
objetivo adequar, a partir de 1º de janeiro de
2016, a tributação do ICMS incidente nas
referidas operações à adotada em outras Unidades Federadas. Com a revogação, a base de cálculo nas
operações com programas de computador passa a ser o valor da operação, que
inclui o valor do programa, do suporte informático e outros valores que
forem cobrados do adquirente”; aumentando substancialmente o valor a
ser utilizado como base de calculo do imposto estadual.
Equivale a dizer, por exemplo, que na
aquisição de quaisquer programas via internet no momento do download do arquivo
haverá a incidência do ICMS sobre o valor total da operação.
Caso o programa venha a ser adquirido
por meio de gravação em suporte físico, a base de calculo do imposto ICMS será
o valor do programa com a inclusão do suporte físico e outros valores que
venham a ser embutidos no preço de venda.
Daqui até a vigência do decreto, o
assunto demandará muitas discussões e questionamentos junto ao Poder Judiciário,
haja vista, existir jurisprudência da Corte Suprema onde foi decidido que o
ICMS incide tão somente sobre software de prateleiras, ou seja, aqueles
fabricados em série; além disso, há julgados que questionam a incidência do
imposto estadual quando o programa for idealizado sob encomenda.
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