06/10/2015

ICMS São Paulo – Programas de Computador - Download – Base de Cálculo – Valor Total da Operação.

O Governo do Estado de São Paulo publicou no D.O.E do dia 30.09.2015 o Decreto nº 61.522, de 29 de setembro de 2015 que “Revoga o Decreto nº 51.619, de 2007, que introduz cálculo específico da base de tributação do ICMS em operações com programas de computador.”; produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2016.

O Decreto 51.619/07 a ser revogado no começo do ano vindouro, possui a seguinte redação:

“Art. 1º Na operação realizada com programa para computador (“software”), personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático”.

“Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo (“videogames”), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados”.

Note que atualmente o ICMS incide sobre o dobro do valor de mercado do suporte informático que foi gravado o software personalizado ou não, independentemente do valor do programa comercializado.

No entanto, a revogação proposta pelo Secretário da Fazenda através do Ofício GS nº 771/2015 “tem por objetivo adequar, a partir de 1º de janeiro de 2016, a tributação do ICMS incidente nas referidas operações à adotada em outras Unidades Federadas. Com a revogação, a base de cálculo nas operações com programas de computador passa a ser o valor da operação, que inclui o valor do programa, do suporte informático e outros valores que forem cobrados do adquirente”; aumentando substancialmente o valor a ser utilizado como base de calculo do imposto estadual.

Equivale a dizer, por exemplo, que na aquisição de quaisquer programas via internet no momento do download do arquivo haverá a incidência do ICMS sobre o valor total da operação.

Caso o programa venha a ser adquirido por meio de gravação em suporte físico, a base de calculo do imposto ICMS será o valor do programa com a inclusão do suporte físico e outros valores que venham a ser embutidos no preço de venda.


Daqui até a vigência do decreto, o assunto demandará muitas discussões e questionamentos junto ao Poder Judiciário, haja vista, existir jurisprudência da Corte Suprema onde foi decidido que o ICMS incide tão somente sobre software de prateleiras, ou seja, aqueles fabricados em série; além disso, há julgados que questionam a incidência do imposto estadual quando o programa for idealizado sob encomenda.  

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