A CPICARF
instalada no Senado Federal em 29/04/2015 cuja relatoria está sob a batuta da Senadora
Vanessa Grazziotin, começa a render frutos no sentido de esvaziar o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
A Senadora enviou ao Parlamento Senatorial os Projetos
de Lei nº 543 e 544
de 2015 (Complementar), acrescendo o art. 100-A ao CTN – Código
Tributário Nacional e alterando o art. 33 do Decreto nº
70.235/72 que rege o processo administrativo e fiscal; respectivamente.
O PLS nº 543 insere o art. 100-A do CTN para dispor
sobre a observância dos atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas, em todas as instâncias, independentemente de vinculação ao
órgão que a editou cuja redação foi assim proposta:
“Art.
100-A. Os atos previstos no inciso I do art. 100[1]
desta Lei são de observância obrigatória em qualquer instância administrativa,
independentemente de vinculação do órgão àquele que editou a norma.”
A propositura da alteração da lei infraconstitucional
se baseia na justificativa de que “pudemos perceber, que um dos grandes
entraves ao bom funcionamento daquele Colegiado é o fato de não observar as
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.
A Senadora argumenta, ainda, “que o fato de o CARF
estar vinculado ao Ministério da Fazenda o faz imune à competência
normalizadora da Receita – o que, data vênia, constitui rematado absurdo. Ora,
se as normas expedidas pela autoridade fazendária federal compõem a legislação
tributária (Código Tributário Nacional – CTN, arts. 96 e 100, I) e obrigam,
portanto, aos particulares e vinculam até mesmo os órgãos jurisdicionais, por
que um Conselho Administrativo estaria desobrigado de levá-las em conta quando
do seu julgamento?”
Avança esclarecendo que “Tem-se notícia de que esse
é, inclusive, um dos caminhos que permitiu grassar um esquema criminoso de
venda de decisões no âmbito do Conselho, e que agora está sendo desbaratado
pela CPICARF. Com efeito, se o julgador não está vinculado aos normativos da
Receita, fica-lhe muito mais fácil decidir como bem lhe aprouver, o que afrouxa
os mecanismos de controle da legalidade e da transparência de suas decisões”.
Arremata dizendo, “Para pôr fim a essa situação
esdrúxula, propomos a inserção de um art. 100-A no CTN, de modo a prever
expressamente a necessidade de a administração pública, em todas as suas
instâncias, observar tais normas, independentemente da existência de vinculação
entre os órgãos”.
O projeto encontra-se atualmente na Comissão de
Assuntos Econômicos – CAE aguardando a designação do relator.
De acordo com a proposta, equivale a dizer que os
julgadores do CARF estarão vinculados à normatização da Receita Federal,
tirando do colegiado sua autonomia de decisão na medida em que os atos criam
direitos e obrigações ao invés de simplesmente esclarecerem o conteúdo das leis.
Com relação à PLS nº 544/15, a Senadora propôs a
alteração do art. 33 do Decreto nº 70.235/72 estabelecendo que:
“Art.
33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, sem efeito suspensivo, dentro dos
trinta dias seguintes à ciência da decisão”. (negritos nossos)
Assim, justifica a Senadora ao abolir o efeito
suspensivo do recurso voluntário:
“(...) percebeu-se que as decisões da primeira
instância do processo administrativo fiscal, as Delegacias Regionais de
Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJs) são, em regra, bem fundamentadas
e atendentes aos princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade.
Não à toa, a maioria das decisões das DRJs são mantidas pelo CARF, em grau de
recurso. Essa conclusão foi corroborada, inclusive, por estudo estatístico
realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria, recentemente divulgado”.
“Demais disso, é inequívoco que a lentidão do
julgamento desse recurso no âmbito do CARF termina por atrasar a execução dos
créditos tributários já lançados e confirmados em primeira instância. Assim, a
previsão de recurso para o CARF, com efeito suspensivo, não só traz mais demora
no ajuizamento da ação de execução fiscal, como também estimula a litigância
administrativa de má-fé, já que a mera interposição de recursos suspende a
eficácia da decisão da DRJ”.
“Ora, no processo administrativo, a regra deve ser a
de que os recursos não tenham efeito suspensivo. É nesse sentido que se
encaminha, inclusive, a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784,
de 27 de janeiro de 1999). Se considerarmos o alto grau de aderência das
decisões do CARF, em grau recursal, às decisões das DRJs, além da demora da
autoridade julgadora em analisar os recursos, bem se nota ser injustificável
manter o efeito suspensivo para esse tipo de recurso”.
A proposição encetada poderá esvaziar o CARF, na
medida em que sem o efeito suspensivo os contribuintes poderão se ver na iminência
de uma execução fiscal e se socorrer do judiciário com o intuito de resguardar
o seu direito constitucional de defesa.
Só nos resta aguardar.
[1]
Art.
100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - os
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm,
acessado em 30.09.2015).
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