01/10/2015

CARF – Poderá ser esvaziado caso os Projetos de Lei do Senado Federal nº 543 e 544 venham a ser aprovados.

A CPICARF instalada no Senado Federal em 29/04/2015 cuja relatoria está sob a batuta da Senadora Vanessa Grazziotin, começa a render frutos no sentido de esvaziar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A Senadora enviou ao Parlamento Senatorial os Projetos de Lei nº 543 e 544 de 2015 (Complementar), acrescendo o art. 100-A ao CTN – Código Tributário Nacional e alterando o art. 33 do Decreto nº 70.235/72 que rege o processo administrativo e fiscal; respectivamente.

O PLS nº 543 insere o art. 100-A do CTN para dispor sobre a observância dos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, em todas as instâncias, independentemente de vinculação ao órgão que a editou cuja redação foi assim proposta:

“Art. 100-A. Os atos previstos no inciso I do art. 100[1] desta Lei são de observância obrigatória em qualquer instância administrativa, independentemente de vinculação do órgão àquele que editou a norma.”

A propositura da alteração da lei infraconstitucional se baseia na justificativa de que “pudemos perceber, que um dos grandes entraves ao bom funcionamento daquele Colegiado é o fato de não observar as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

A Senadora argumenta, ainda, “que o fato de o CARF estar vinculado ao Ministério da Fazenda o faz imune à competência normalizadora da Receita – o que, data vênia, constitui rematado absurdo. Ora, se as normas expedidas pela autoridade fazendária federal compõem a legislação tributária (Código Tributário Nacional – CTN, arts. 96 e 100, I) e obrigam, portanto, aos particulares e vinculam até mesmo os órgãos jurisdicionais, por que um Conselho Administrativo estaria desobrigado de levá-las em conta quando do seu julgamento?”

Avança esclarecendo que “Tem-se notícia de que esse é, inclusive, um dos caminhos que permitiu grassar um esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Conselho, e que agora está sendo desbaratado pela CPICARF. Com efeito, se o julgador não está vinculado aos normativos da Receita, fica-lhe muito mais fácil decidir como bem lhe aprouver, o que afrouxa os mecanismos de controle da legalidade e da transparência de suas decisões”.

Arremata dizendo, “Para pôr fim a essa situação esdrúxula, propomos a inserção de um art. 100-A no CTN, de modo a prever expressamente a necessidade de a administração pública, em todas as suas instâncias, observar tais normas, independentemente da existência de vinculação entre os órgãos”.

O projeto encontra-se atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos – CAE aguardando a designação do relator.

De acordo com a proposta, equivale a dizer que os julgadores do CARF estarão vinculados à normatização da Receita Federal, tirando do colegiado sua autonomia de decisão na medida em que os atos criam direitos e obrigações ao invés de simplesmente esclarecerem o conteúdo das leis.

Com relação à PLS nº 544/15, a Senadora propôs a alteração do art. 33 do Decreto nº 70.235/72 estabelecendo que:

“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, sem efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão”. (negritos nossos)

Assim, justifica a Senadora ao abolir o efeito suspensivo do recurso voluntário:

“(...) percebeu-se que as decisões da primeira instância do processo administrativo fiscal, as Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJs) são, em regra, bem fundamentadas e atendentes aos princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade. Não à toa, a maioria das decisões das DRJs são mantidas pelo CARF, em grau de recurso. Essa conclusão foi corroborada, inclusive, por estudo estatístico realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria, recentemente divulgado”.

“Demais disso, é inequívoco que a lentidão do julgamento desse recurso no âmbito do CARF termina por atrasar a execução dos créditos tributários já lançados e confirmados em primeira instância. Assim, a previsão de recurso para o CARF, com efeito suspensivo, não só traz mais demora no ajuizamento da ação de execução fiscal, como também estimula a litigância administrativa de má-fé, já que a mera interposição de recursos suspende a eficácia da decisão da DRJ”.

“Ora, no processo administrativo, a regra deve ser a de que os recursos não tenham efeito suspensivo. É nesse sentido que se encaminha, inclusive, a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999). Se considerarmos o alto grau de aderência das decisões do CARF, em grau recursal, às decisões das DRJs, além da demora da autoridade julgadora em analisar os recursos, bem se nota ser injustificável manter o efeito suspensivo para esse tipo de recurso”.

A proposição encetada poderá esvaziar o CARF, na medida em que sem o efeito suspensivo os contribuintes poderão se ver na iminência de uma execução fiscal e se socorrer do judiciário com o intuito de resguardar o seu direito constitucional de defesa.

Só nos resta aguardar.



[1] Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm, acessado em 30.09.2015).

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