O Supremo
Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento da Corte relativo à elevação de
alíquotas do Imposto de Renda (IR) sobre exportações promovidas pela Lei
7.988/1989. O Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
592396, com repercussão geral, apresentado por uma metalúrgica de São Paulo, e
declarou a inconstitucionalidade da elevação de alíquota. Com a decisão, foram
solucionados pelo menos 33 casos semelhantes sobrestados.
Segundo o entendimento
adotado pelo relator, ministro Edson Fachin, a elevação da alíquota do IR sobre
exportações ofendeu os princípios da anterioridade e da segurança jurídica.
Isso porque a lei, publicada em 28 de dezembro de 1989, influencia no
recolhimento do imposto incidente sobre as operações do mesmo ano de 1989.
“Estou propondo provimento
ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, em
repercussão geral, a fim de reformar o acórdão recorrido, e declarar a
inconstitucionalidade incidental e com os efeitos da repercussão geral do
artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/1989, uma vez que a majoração de alíquota de
6% para 18% se reflete na base de cálculo do IR de pessoa jurídica incidente
sobre o lucro das operações incentivadas no ano de 1989, e assim ofende aos
princípios da irretroatividade e da segurança jurídica”, sintetizou o relator.
Súmula 584
O ministro esclareceu
que a decisão está atrelada ao que foi decidido pelo STF em setembro do ano
passado, no julgamento do RE 183130, no qual se assentou que a utilização do IR
com conotação extrafiscal – no caso, para incentivar as exportações – afasta a
incidência da Súmula 584 do STF. A súmula afirma que, para fins de cálculo do
IR, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro da declaração. Segundo
entendimento adotado pelo STF para o caso da Lei 7.988/1989, como não se trata
de hipótese arrecadatória, deve ser afastada a incidência da súmula, sob pena
de se ferir direito adquirido do contribuinte.
Fonte: STF Notícias
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