A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no
julgamento de processos sobre direito público, aprovou, na última semana, nove
enunciados de súmulas – de n. 553 a n. 561.
As súmulas que tratam dos temas tributários são as de nº 554, 555, 556,
558, 559 e 560.
O enunciado da n. 554 estabelece que, na hipótese de sucessão
empresarial (fusão, cisão ou incorporação de empresas), a responsabilidade da
sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as
multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a
data da sucessão.
Já a súmula n. 555 estabelece o prazo decadencial para o fisco
constituir crédito tributário, enquanto a n. 556 aborda a incidência de imposto
de renda sobre a complementação da aposentadoria.
As ações de execução fiscal também são temas de duas súmulas. A n. 558
diz que a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de
indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. A n. 559 define que o
demonstrativo de cálculo do débito não é requisito legal imprescindível para a
instrução da petição inicial.
A súmula n. 560 trata do esgotamento das diligências na busca de bens
penhoráveis para decretação da indisponibilidade de bens.
A seguir a íntegra dos enunciados.
“Na hipótese de
sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os
tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas
referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.
“Quando não
houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco
constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173,
I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.
“É indevida a
incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria
pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de
contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de
1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da
Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.
9.250/1995”.
“Em ações de
execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da
falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”
“Em ações de
execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o
demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no
art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
A decretação da
indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe
o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica
caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran.
Fonte: STJ
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