O Confaz emitiu Nota em 15.12.2015 para analisar os questionamentos
apresentado em relação ao conteúdo de outra Nota Confaz expedida em 20.10.2015[1] quando tratou do Convênio
ICMS 92/15 que “Estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes”.
Além disso, no mesmo dia publicou no Diário Oficial da União dos
Convênios ICMS nº 146/15 que alterando o Convênio ICMS
92/15; 149/15 que ”Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição
tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não
relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14
de dezembro de 2006.”; 152/15 que “Altera o Convênio
93/15, que dispõe sobre os procedimentos a ser observados nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS, localizado em outra unidade federada.” e finalmente, o 155/15 que “Dispõe
sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de
1º de janeiro de 2016”.
NOTA CONFAZ
15 DE
DEZEMBRO DE 2015
O Secretário-Executivo do Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º, IX
do Regimento do CONFAZ, tendo em vista a deliberação da 159ª Reunião Ordinária
do CONFAZ, realizada em 11 de dezembro de 2015, e em atendimento ao disposto no
§ 7º do art.13 da lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a
redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar
que referido Conselho ao analisar os questionamentos apresentados ao CONFAZ em
relação ao conteúdo da Nota Confaz, 20.10.2015, deliberou que os códigos
constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser
observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de
tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades,
especialmente, ás seguintes:
a) definir quais mercadorias poderão
ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é
autorizativa para essas unidades federadas;
b) padronizar as descrições e
codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e
de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes;
c) permitir a correta identificação
de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo
código NCM/SH;
d) atribuir o Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da
mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de
antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento
tributário ao qual ela é submetida;
e) possibilitar o desenvolvimento de
aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e
por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação,
relativo às operações subsequentes.
A partir de 01 de janeiro de
2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se
sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do
recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS,
optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional.
Esclarece mais que o texto da
LC Nº 123/06, art. 13, § 1º, XIII, “a”, e § 7º, com as modificações feitas pela
LC nº 147/14, determina que as entidades devem ser ouvidas. Durante a
elaboração da lista, representantes de várias entidades e segmentos tiveram a
oportunidade de se manifestar junto a este Colegiado. O pedido de manifestação
feito na Nota Técnica CONFAZ de 20 de outubro de 2015 teve como objetivo ouvir
o CGSN e as entidades representativas dos segmentos econômicos envolvidos nesta
etapa do processo de elaboração dos Anexos do Convênio ICMS 92/15.
Informamos que, em relação às
manifestações apresentadas, foram feitas as considerações pertinentes nesse
documento, restando a anuência tácita aos anexos do Convênio ICMS 92/15 em
relação aos interessados que não se manifestaram em tempo hábil.
Por oportuno, esclarecemos que o
CONFAZ na sua última reunião, celebrou os seguintes atos normativos
relacionados a esta matéria: Convênio ICMS 146/15; Convênio ICMS 149/15; Convênio ICMS 152/15 e Convênio ICMS 155/15 publicados no DOU nesta data
(15.12.2015)
Eventuais esclarecimentos deverão se
apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital
do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones
se encontram disponíveis no site do CONFAZ. www.confaz.fazenda.gov.br
[1]
NOTA
CONFAZ
DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.
12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de
12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 242ª Reunião
Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 19 de outubro de 2015, e em
atendimento ao disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de
agosto de 2014, faz publicar a presente NOTA CONFAZ para conhecimento das
entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das
correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016,
podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes.
Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem
ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, que constitui o anexo da presente NOTA, foi elaborado considerando o
previsto na alínea 'a' do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n°
123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por
meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul -
SAS, Quadra 6, Bloco "O", Ed. Órgãos Centrais, 2° andar, CEP:
70.070-917 - Brasília - DF ou para o email: confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6
de novembro de 2015.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ
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