Em julgamento
de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deu um novo entendimento para a contagem do prazo de prescrição do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e firmou a seguinte tese: “A
notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a
constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo
prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o
vencimento da exação”.
O recurso
interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJRJ) foi processado e julgado como recurso repetitivo para
dirimir controvérsia envolvendo a fixação do termo inicial do prazo
prescricional para a cobrança do crédito tributário do IPVA.
O Estado
sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a constituição
definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da
ciência de "novo lançamento" para os contribuintes inadimplentes.
Para o relator
do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no
início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do
contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio
de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua
efetivação.
O relator
reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da
prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo.
Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, “uma vez que, na data
do vencimento do tributo, o fisco ainda está impedido de levar a efeito os
procedimentos tendentes à sua cobrança”.
Dia seguinte
Segundo
Gurgel de Faria, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento
voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro
ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet,
ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.
O ministro
ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de direito público
para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA.
Assim, por
unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou
o retorno dos autos ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da
prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento
assinalado para o pagamento do IPVA.
Processo: REsp 1320825
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