14/08/2012

Prescrição - Restituição de Tributo - STJ mantém afastamento em pedido Administrativo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a prescrição de pedido administrativo de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, apenas para declarar não atingido pela prescrição o pedido de restituição do tributo.

Segundo o TRF4, o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos “cinco mais cinco”).
Cinco mais cinco
Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.

“Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)”, completou o ministro. O mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de tributos.

No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995. Aplicando-se a tese dos “cinco mais cinco”, poderiam ser pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992. Já o mandado de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51.

Abaixo Ementa do Acórdão da decisão do STJ REsp nº 1.089.356 - PR (2008⁄0210352-1), Min. Relator Mauro Campbell Marques, 2ª T., Unan.julg. 02.08.2012 DJe 09/08/2012.

"TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE 09.06.2005. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118⁄2005 E DO ART. 16 DA LEI N. 9.065⁄95".
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118⁄2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.269.570-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621⁄RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.
2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei n. 1.533⁄51 e a impetrante impugna o ato administrativo que decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos saldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de 1995, exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi protocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, portanto, da Lei Complementar n. 118⁄2005. Diante das peculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela Primeira Turma do STJ (REsp 963.352⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008).
3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065⁄95 não se aplique nas hipóteses de restituição, via compensação, de saldos negativos da CSLL, no caso a impetrante formulou administrativamente simples pedido de restituição. Na espécie, ao adotar a data de homologação do lançamento como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de origem considerou tempestivo o pedido de restituição, o qual, por conseguinte, deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos saldos negativos da CSLL com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a regência da legislação tributária posteriormente concebida.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da impetrante não provido, em juízo de retratação.
Fonte: STJ - 10/08/2012

06/08/2012

ISS - Base de Calculo – Preço do Serviço – Jurisprudência nos Tribunais

De há muito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios vem se manifestando quanto ao alcance do conceito do preço do serviço que compõe a base de calculo do ISS.

Nestas rápidas linhas, relacionamos alguns julgados que darão bem a ideia do norteamento que o judiciário vem adotando quanto ao assunto.

1.   Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


a)  Empresas que desenvolvem Marketing Promocional

Ementa

APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA.ISSQN Associação que representa empresas que desenvolvem “marketing” promocional Base de cálculo Preço do serviço Valor da remuneração (taxa de agenciamento) Exclusão dos valores recebidos e repassados a terceiros. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (Apelação 0009163-77.2011.8.26.0047, Relator do Voto Des. Rodrigo Enout; Registro: 2012.0000215318, 14ª Câmara de Direito Público; julg. 10.05.2012).

Síntese do Relatório

Pretende, a impetrante (fl. 251/269), a reforma da sentença, sob alegação de ilegalidade da forma de composição da base de cálculo do ISSQN, vez que a receita bruta compreende também valores repassados à impetrante a título de mero reembolso de despesas e que não integram o efetivo preço do serviço, devendo então incidir o tributo apenas sobre a taxa de agenciamento. Aduziu, ainda, violação do princípio da capacidade contributiva.

Voto

A impetrante é associação que representa empresas que desenvolvem o chamado “marketing” promocional, que consiste na construção da marca, promoção de vendas e fidelização de produtos e serviços.

Assim, as empresas associadas à impetrante supervisionam outras empresas contratadas pelos seus clientes ou em nome deles, para fornecimento de equipamentos, materiais, segurança, limpeza e outros serviços correlatos à atividade principal e por tal serviço, cobram taxa de agenciamento ou administração.

Anote-se que as associadas da impetrante são reembolsadas das despesas eventualmente despendidas e faturadas em nome de seus clientes. Desse modo, recebem valores que são repassados a outras empresas e, que por isso, não devem compor a base de cálculo do ISSQN, vez que não correspondem à remuneração pelo serviço prestado.

Nesse sentido, de rigor a incidência do ISSQN apenas sobre a taxa de administração, agenciamento ou honorários que recebe a título de remuneração, não devendo recair sobre o valor total das notas fiscais de serviço, vez que nelas estão incluídos valores que caracterizam meros ingressos em seus cofres, não constituindo o verdadeiro preço do serviço.

A decisão supramencionada foi respaldada através da jurisprudência remansosa do STJ, a saber:

Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 613709/PR, Relator Ministro José Delgado (DJU de 17.12.2007), que apreciou questão análoga, envolvendo a base de cálculo do ISSQN relativo ao serviço prestado por empresas agenciadoras de mão de obra; REsp nº 411580/SP, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 8.10.2002 e AgRg no REsp nº 1.094.948/MG, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j.3.2.2009.
 

b)  Empresas Construção Civil

Ementa
 

AÇÃO DECLARATÓRIA ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS - POSSIBILIDADE.

Consoante entendimento consolidado pelo C. STF, na sistemática do art. 543-B do CPC, é possível deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais utilizados na prestação do serviço de construção civil. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação com revisão nº 0000335-53.2011.8.26.0060, Des. Relator Carlos Giarusso Santos,  Registro: 2012.0000353256; 18ª Câmara de Direito Público, julg. 26.07.2012).  
 

Relatório
 

“... determinar a “revisão dos lançamentos tributários relativos ao ISSQN incidente sobre as obras contratadas, de forma a considerar a base de cálculo para a incidência do ISSQN respectivo sobre o valor dos serviços...”


Voto


“É que, contrariamente ao alegado (cf. fls. 227), por expressa disposição do art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003 (que corresponde ao art. 9º, § 2º, I, do Decreto-lei n.º 406/68), não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de construção civil...”

Quanto ao tema, o STF manifestou a repercussão geral, assim mencionado pelo douto Desembargador “Ademais, em relação ao referido dispositivo do Decreto-Lei nº 406/68, “O STF, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16/9/2010, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, consoante regra do art. 543-B, do CPC, e firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil” (STJ 1ª Turma - AgRg no AgRg no Ag 1.410.608/ RS rel. Min. Benedito Gonçalves j. 18.10.2011 – grifado.”; estando os autos conclusos desde 06/02/2012 no gabinete da atual Relatora Ministra Rosa Weber.   

  1. Superior Tribunal Superior

a)  Empresas de Mão de Obra Temporária

Deixamos de sintetizar o relatório e o voto na medida em que a ementa é autoexplicativa.  

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ISS FORMADA PELA TAXA DE AGENCIAMENTO MAIS OS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, NOS TERMOS DA LEI 6.019⁄74. QUESTÃO DECIDIDA NO RESP. 1.138.205⁄PR, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DAS EMPRESAS DESPROVIDO.



1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.138.205⁄PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que as empresas de mão de obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando-se de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.

2. Na primeira hipótese, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda, se a atividade de prestação de serviço de mão de obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão de obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.

3. No caso, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação das agravantes sob o fundamento de que elas atuam no setor de agenciamento de mão de obra e, como tal, prestam serviços para terceiros, atuando como intermediárias entre as tomadoras de serviço e o trabalhador, razão pela qual o ISS deveria incidir apenas sobre o valor do serviço de agenciamento.

4. No entanto, nos Contratos Sociais das agravantes (fls. 30 e 37), bem como nas contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 241), verifica-se que elas prestam serviços na forma da Lei 6.019⁄74. Sendo assim, utilizam empregados a elas vinculados mediante contrato de trabalho, não podendo ser consideradas como simples intermediárias.

5. O presente caso se amolda perfeitamente ao julgado proferido no REsp. 1.138.205⁄PR (representativo de controvérsia), segundo o qual o Tribunal incorreu em inegável equívoco hermenêutico, porquanto atribuiu, à empresa agenciadora de mão de obra temporária regida pela Lei 6.019⁄74 a condição de intermediadora de mão de obra (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010).

6. Agravo Regimental de EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA. desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.799 - SP (2010⁄0106725-2); 1ª Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 19.06.2012, DJe 22.06.2012.


Conclusão

Pelo que se observa, tornou pacificada na jurisprudência hodierna que os valores reembolsados ou repassados a outrem que efetivamente prestaram o serviço não compõe o valor da prestação do serviço, logo, não faz parte da base de calculo do ISS.

01/08/2012

PIS E COFINS – Não Cumulatividade – TRF Amplia o Conceito de Insumos para efeito de Crédito

O Tribunal Regional Federal em recentes julgados vem ampliando o conceito de insumos para efeito de crédito do PIS e da COFINS Não Cumulativo.

Antes, porém, de entrarmos no cerne da questão, vejamos o posicionamento da Receita Federal do Brasil, do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e ao final o status do Recurso Especial perante o STJ – Superior Tribunal de Justiça que trata do tema.

I. Receita Federal do Brasil – Posição


O legislador infraconstitucional instituiu as contribuições sociais do PIS e da COFINS sob a égide do Princípio da Não Cumulatividade através das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, art. 3º, II, delimitando; entre outros; a apropriação de créditos aos valores relativos aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Diante da multiplicidade de custos que podem gerar créditos de PIS e COFINS, e tendo em vista que as leis instituidoras do regime não cumulativo trouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a ser utilizados, à Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas nº. 247/2002, art. 66, § 5º e nº. 404/2004, art. 8º, § 4º, restringindo o alcance do conceito de gastos que podem gerar créditos de PIS e da COFINS.

Segundo os referidos atos administrativos somente os gastos com insumos utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços poderiam gerar os créditos de PIS e COFINS.

Baseado em tais premissas o órgão que administra os tributos federais consolidou entendimento através de inúmeras soluções de consultas, entre elas, a Solução de Consulta Interna nº 7 – SRRF03/Disit, de 27 de setembro de 2011 cujo texto é reproduzido parcialmente a seguir:


“11. Os bens e serviços que, atendidos determinados requisitos, geram direitos a crédito para fins de determinação do valor a recolher da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são os que foram definidos pelo legislador, e que estão exaustivamente listados (hipóteses numerus clausus, e não meramente exemplificativas) nos artigos que dispõem sobre os créditos”.(Itálicos nossos)

“Como decorrência da expressa enumeração legal, não enseja crédito todo e qualquer custo ou despesa, ainda que necessário à atividade da pessoa jurídica. Assim, aspectos atinentes à existência ou necessidade de determinado custo ou despesa para o desempenho das atividades da pessoa jurídica não constituem parâmetro para avaliar se tais encargos geram ou não direito a crédito”.

“12. Como a utilização de crédito pelos contribuintes sujeitos à sistemática de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins implica em redução da contribuição devida, equivalendo a uma renúncia de receita, cumpre salientar o dever de obediência ao princípio da interpretação literal, sendo vedada a extensão da norma a casos nela não previstos, consoante o disposto no art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN)”. (Itálicos nossos)

Pelo que se depreende do texto, a Receita Federal do Brasil com base no Princípio da interpretação literal previsto no art. 111 do CTN – restringiu, sobremaneira, o direito ao crédito dos insumos ao determinar que não ensejará crédito todo e qualquer custo ou despesa, ainda que necessário à atividade.

II. CARF - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECUROS FISCAIS

O CARF vem guerreando em duas vertentes, a primeira, os insumos devem ser conceituados de acordo com as despesas necessárias nos termos da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; já a segunda, amplia o conceito de insumo previsto na legislação hodierna utilizando o critério da essencialidade ou relevância no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Vejamos cada um deles.  

a)         Despesas Necessárias - Conceito do IRPJ – Posição Inovadora.

O CARF, por sua vez, ao julgar o recurso voluntário interposto no âmbito do processo nº. 11020.001952/2006-22, Recurso nº 369.519, Acórdão nº 3201-00.226 a 2ª Turma da 2ª Câmara do CARF, por unanimidade, alargou o conceito de insumo que gera o direito aos créditos do PIS e da COFINS na modalidade não-cumulativa. Segundo a decisão, todos os custos decorrentes de gastos feitos com pessoas jurídicas e que sejam necessários para a operação dos contribuintes devem gerar créditos para a apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, aproximando o conceito de créditos das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a apuração do IRPJ, transcrito a seguir:

"É de se concluir, portanto, que o termo 'insumo' utilizado para o cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº. 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI)."

Em virtude da decisão proferida, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração e rejeitado por unanimidade pelos membros do Colegiado cujo teor é parcialmente colacionado:


“Supostas Contradições”

“A primeira contradição apontada pela Embargante é no que diz respeito ao fato de que a doutrina do Marco Aurélio Grego, citada no acórdão embargado, seria contraditória à decisão ora analisada, na medida em que dita doutrina afirma não existir dispositivo que, categoricamente, determine que insumo deva ser entendido como algo assim regulado pela legislação do IPI, enquanto que, por outro lado, nenhum dispositivo legal determina a equiparação de insumo à legislação do IRPJ.

Ora, não há qualquer contradição entre a doutrina de Marco Aurélio Greco e a decisão embargada, muito pelo contrário, este serve apenas como suporte à impossibilidade de utilização dos conceitos trazidos na legislação do IPI para a sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS.

Portanto, não existe qualquer contradição no acórdão guerreado, na medida em que a doutrina ora analisada serviu para suportar o afastamento da aplicação do conceito de IPI para o caso concreto, de sorte a abrir espaço para se demonstrar a aplicabilidade do conceito de insumo existente na legislação de IRPJ.

Superada a primeira contradição apontada pela Embargante, cumpre agora enfrentar a segunda, qual seja: a afirmação, no acórdão embargado, que não se pode equiparar conceitos e situações relacionados a tributos de materialidade distintas, como receita e industrialização, quando, posteriormente, equipara tais conceitos e situações em relação a dois tributos de materialidade igualmente distintas (receita e lucro líquido).

Em nosso sistema jurídico, vê se que não se pode equiparar conceitos e situações relacionados a tributos de materialidade absolutamente distinta, no caso, receita (PIS/COFINS) e industrialização de produto (IPI).

A Embargante não se ateve que, embora a materialidade de receita e lucro sejam distintas, apresentam maiores similitudes do que a materialidade de receita e industrialização”.(CARF - Processo nº 11020.001952/200622; Recurso nº 369.519 Embargos; Acórdão nº 3202000.423, 3ª Seção - – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, jul. de 25 de janeiro de 2012; Voto - Gilberto de Castro Moreira Junior – Conselheiro Relator; José Luiz Novo Rossari – Conselheiro Presidente).


b)         Despesas – Critério da Essencialidade ou Relevância - Posição
 

Há outra corrente no CARF sustentando que o conceito de insumos deve estar atrelado à essencialidade ou relevância no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, portanto, menos abrangente que a precedente.

Vamos a ela.

Preliminarmente, é bom que se diga que a decisão (transcrição parcial) dos julgadores que originou o recurso identificado a seguir, foi assim proferida: “INSUMOS - Apenas os bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na fabricação do produto destinado à venda podem ser considerados insumos para efeito de cálculo de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de incidência não-cumulativa”; portanto, a decisão foi pelo conceito de insumos estabelecido pelo critério do crédito físico, isto é, bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na fabricação do produto destinado à venda.

O CARF ao julgar a presente decisão consubstanciada no Processo nº 10630.720183/200614 através do Recurso Voluntário nº 32.010.00889, o Conselheiro Relator Marcelo Ribeiro Nogueira no Acórdão nº 320100.889, – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, jul. de 29 de fevereiro de 2012, em seu voto alterou o conceito de insumos dando uma extensão maior, isto é, além do crédito físico deve se buscar o critério da essencialidade conforme reproduzido parcialmente abaixo.

“A contribuição ao PIS e a COFINS não incidem unicamente sobre produtos industrializados, nem só sobre a venda de mercadorias, também não incide sobre todos os ingressos de recursos no patrimônio da empresa, estas contribuições incidem sobre somente sobre os ingressos que devam ser qualificados como integrantes da receita bruta, ou melhor, da receita bruta oriunda da venda de mercadorias, de serviços e da combinação destes”. (grifos nossos)

“Assim, é da lógica do sistema tributário nacional que a não cumulatividade destas contribuições esteja intimamente ligada aos custos e despesas incorridos pelo contribuinte para o desenvolvimento regular de sua empresa, ou seja, se relacione diretamente com as necessidades existentes para a geração desta mesma receita bruta”.

Diz, ainda, o ilustre relator em seu voto:


“Alguns buscam a aproximação do conceito de crédito para o PIS/COFINS com os conceitos de custo e despesa dedutível para o Imposto de Renda e a contribuição social sobre o lucro. O argumento é sedutor, pois o lucro é parcela da receita bruta, portanto, a proximidade dos conceitos parece tornar esta analogia mais consistente”.

“Contudo, não estou convencido disto, seja porque o Imposto de Renda onera a todas as pessoas jurídicas sem considerar suas especificidades e/ou as diferenças setoriais, seja porque não há como, para interpretar novas normas jurídicas, se buscar igualar tributos que têm naturezas claramente distintas, e por fim, seja porque tanto o "custo", quanto a "despesa dedutível" são elementos essenciais para a definição e distinção de renda e lucro, mas não o são para faturamento ou receita bruta”.

As teses guerreadas pelo CARF são merecedoras de acurada análise por parte dos contribuintes, visto existirem argumentos jurídicos bastante consistentes. Alias o TRF – Tribunal Regional Federal vem se posicionando favoravelmente baseada na tese do critério da essencialidade ou relevância para determinar quais os insumos que podem compor a base de calculo do PIS e da COFINS.

Vejamos alguns posicionamentos Egrégia Corte.  

III. TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – Conceito de Insumos baseado no critério da Essencialidade ou relevância - Posicionamento

Os Tribunais Regionais Federais em algumas regiões estão agasalhando a tese do critério da essencialidade ou relevância para conceituar insumos para efeito de crédito na formação da base de calculo do PIS e da COFINS.  

 O TRF da 3ª Região em recente decisão através do Agravo de Instrumento Nº 0003109-80.2012.4.03.0000/SP, Relatora Des. Federal REGINA COSTA, 6ª Turma, Julg. 08 de maio de 2012, DJe 11 de maio de 2012, assim se manifestou:


“Em sendo assim, exsurge com clareza que, para a devida eficácia do sistema de não-cumulatividade, é fundamental a definição do conceito de insumo, já que as despesas efetuadas a esse título constituem créditos utilizáveis na apuração do tributo devido”.

“Aliomar Baleeiro doutrina que insumo é "uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa input, isto é, o conjunto de fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital etc., empregados pelo empresário para produzir o output, ou o produto final." (Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, pp. 405-406, destaques do original).

“As Leis ns. 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, embora tenham instituído a sistemática da não-cumulatividade para a contribuição ao PIS e para a COFINS, respectivamente, não definem o que deva ser considerado insumo para tal fim. Tal indicação veio a ser estabelecida, tão somente, mediante ato administrativo normativo, inicialmente a Instrução Normativa SRF n. 247, de 2002 (art. 66, § 5º), e atualmente a Instrução Normativa SRF 404, de 2004, que, ao dispor sobre a incidência não cumulativa da COFINS, na forma estabelecida pela Lei nº 10.833, de 2003, estatui:

"Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º;

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou-

b.2) na prestação de serviços;

(...)

§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço." (destaques meus).

Cabe observar que o regramento estampado nas Instruções Normativas SRF 247, de 2002, bem como na 404, de 2004, ao autorizar o creditamento das aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou na prestação de serviços, traduz o conceito de insumo inerente ao sistema de não-cumulatividade próprio de impostos incidentes sobre operações que tenham por objeto bens, no caso, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Desse modo, exsurge claro o descompasso existente entre o sistema de não-cumulatividade estabelecido para contribuições cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento, e a disciplina de creditamento, instituída administrativamente, que considera insumos apenas as despesas efetuadas com a aquisição de bens e serviços utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou na prestação de serviços, inspirada na disciplina do IPI.

Observe-se que a vedação ao creditamento de despesas efetuadas a título de insumos implica ofensa à sistemática da não-cumulatividade disciplinada nos diplomas legais apontados e, em consequência, ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que tal proceder acarreta, ao revés, a cumulatividade das mencionadas contribuições na hipótese em foco.

Ademais, remarque-se que a vedação impugnada é fixada por ato administrativo, que induvidosamente desborda os limites legais, uma vez que compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS tal como definido nas leis apontadas.

Diante de tal quadro, impõe-se concluir pela ilegalidade da disciplina de creditamento estatuída pelas Instruções Normativas SRF 247, de 2002 e 404, de 2004.

Nesse cenário, revela-se adequado tomar-se o conceito de insumo segundo o critério da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Marco Aurélio Greco, ao dissertar sobre a questão, pondera:

"De fato, serão as circunstâncias de cada atividade, de cada empreendimento e, mais, até mesmo de cada produto a ser vendido que determinarão a dimensão temporal dentro da qual reconhecer os bens e serviços utilizados como respectivos insumos. (...)

Cumpre, pois, afastar a idéia preconcebida de que só é insumo aquilo direta e imediatamente utilizado no momento final da obtenção do bem ou produto a ser vendido, como se não existisse o empreendimento nem a atividade econômica como um todo, desempenhada pelo contribuinte.

Por isso, entendo que as regras contidas no § 4º do art. 8º da IN 404/2004 e no § 5º do art. 66 da IN 247/2002 restringem a amplitude que emana dos incisos II, do artigo 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e com elas conflitam. (...).

O critério a ser aplicado, portanto, apóia-se na inerência do bem ou serviço à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte (por decisão sua e/ou por delineamento legal) e o grau de relevância que apresenta para ela. Se o bem adquirido integra o desempenho da atividade, ainda que em fase anterior à obtenção do produto final a ser vendido, e assume a importância de algo necessário à sua existência ou útil para que possua determinada qualidade, então o bem estará sendo utilizado como insumo daquela atividade (de produção, fabricação), pois desde o momento de sua aquisição já se encontra em andamento a atividade econômica que - vista global e unitariamente - desembocará num produto final a ser vendido."

("Conceito de insumo à luz da legislação de PIS/COFINS", in Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, n. 34, jul./ago. 2008, p. 6, destaques do original).

Adotando essa linha de raciocínio, a recente decisão da Câmara Superior da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, a qual fixou que o conceito de insumo, para a contribuição ao PIS e a COFINS, não é tão amplo como o da legislação do Imposto sobre a Renda, nem tão restrito como o do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo o caso de analisar-se cada caso específico, já que o processo produtivo é bastante distinto entre as empresas. No caso então analisado, entendeu-se que as despesas com a aquisição de uniformes dos empregados de um frigorífico geraram créditos para efeito de não-cumulatividade dessas contribuições, por consistirem produtos essenciais à produção da empresa, ainda que não consumidos durante o processo produtivo (Frigorífico Frangosul, j. 09.11.2011).

(AG Instrumento Nº 0003109-80.2012.4.03.0000/SP, Relatora Des Federal REGINA COSTA, 6ª Turma, Julg. 08 de maio de 2012, DJe 11 de maio de 2012, TRF 3ª Região)

A 4ª Região do TRF, em recentíssima decisão através da Apelação Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC, 1ª Turma, Relator Juiz Federal Leandro Paulsen, julg. 26/06/2012, DJe 04/07/2012, também, assim se revelou conforme Ementa a seguir colacionada.

“TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA”.

“1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.

“2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou”.

“3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita”.
“4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo”.

“5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplificativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei”.

“6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.

Nota-se através dos precedentes colacionados que a 3ª e 4ª Região do TRF ampliou o conceito de insumos por entender que o rol de despesas que enseja o creditamento previsto na legislação vigente possui caráter meramente exemplificativo, dando ênfase ao critério da essencialidade ou relevância no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.


IV. STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por fim, o tema encontra-se em discussão no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, aguardando-se a conclusão do julgamento em razão de pedido de vista. O Sr. Ministro Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para assegurar o direito da Recorrente, indústria alimentícia, de aproveitar os créditos do PIS e da COFINS não-cumulativos decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção, bem como serviços de dedetização aplicados no ambiente produtivo (REsp 1.246.317-MG, 2ª T., Rel. Min. Campbell Marques, acompanhado pelos Mins. Castro Meira e Humberto Martins; pediu vista o Min. Herman Benjamim; em 16.06.2011).
É esperado para este semestre a retomada do julgamento, aguardemos.