13/11/2012

ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E PRODUTOS IMPORTADOS - CONFAZ E CAMEX REGULAMENTAM A RESOLUÇÃO SF Nº 13/2012.


O assunto não é novo, pois que já tratamos dele neste mesmo espaço algumas vezes, entretanto, iremos abordar sua regulamentação, ou seja, conceitos, critérios de apuração, informações a serem inseridas nos documentos fiscais, benefícios fiscais concedidos anteriormente, dentro outros; tudo com base nas normas expedidas pelo CONFAZ e pela CAMEX.

 

Antes, porém, daremos um panorama sucinto de como a Guerra Fiscal em virtude dos incentivos fiscais concedidos vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal; proposta de Súmula Vinculante, bem como o status da demanda judicial perante a Corte Suprema relativamente a insurgência do Estado do Espírito Santo ao questionar a inconstitucionalidade da Resolução SF nº 13, de 2012.
 
Tudo para monstra que sem um ampla reforma tributária, o famoso "jeitinho brasileiro" continuará, "qui sá", "ad eternum".   

  
I. Preliminarmente

1. ICMS - Incentivos Fiscais - Guerra Fiscal – Necessidade de Convênio – Precedentes da Corte Suprema.

Dê há muito, a Guerra Fiscal é alvo de discussões exacerbadas entre os Estados-membros, onde, uns em detrimento de outros procuram criar incentivos fiscais para atrair empresas com o intuito de geração de investimentos, empregos, etc., através das legislações locais ao arrepio da Carta Constitucional de 1988 (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g”) e de legislação infraconstitucional (Lei Complementar nº 24/75), onde determinam que as benesses fiscais do ICMS a serem concedidas pelos Estados devem estar amparadas por Convênios como pressuposto legalizador fundamental da outorga.

 Em face disso, a Suprema Corte já se manifestou inúmeras vezes pela inconstitucionalidade de benefícios fiscais do ICMS concedidos sem o respaldado de Convênio.

Neste sentido, é oportuno trazer decisão recente do ministro Celso de Mello ao conceder medida cautelar na ADI 4635/SP a favor do Governador do Estado do Amazonas em detrimento do Governador e da Assembleia Legislativa, ambos do Estado de São Paulo, onde se impugnam várias disposições legais do Estado Paulista quanto à concessão de incentivos fiscais. Eis a ementa da medida cautelar concedida:

“EMENTA: ICMS. “GUERRA FISCAL”. CONCESSÃO DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DA OUTORGA, PELO ESTADO-MEMBRO OU PELO DISTRITO FEDERAL, DE TAIS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PERFIL NACIONAL QUE QUALIFICA A ESTRUTURA JURÍDICO-NORMATIVA DO ICMS. A EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE EXONERAÇÃO FISCAL DO ESTADO-MEMBRO/DISTRITO FEDERAL EM TEMA DE ICMS. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75 PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL. O SIGNIFICADO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO CONVÊNIO INTERESTADUAL NA OUTORGA DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO ICMS. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE ICMS QUE CULMINA POR INSTAURAR SITUAÇÃO DE APARENTE COMPETIÇÃO FISCAL INCONSTITUCIONALLESIVA AO ESTADO DO AMAZONAS E A SEU POLO INDUSTRIAL. POSSÍVEL TRANSGRESSÃO, PELOS DIPLOMAS NORMATIVOS PAULISTAS, AO ART. 152 DA CONSTITUIÇÃO, QUE CONSAGRA O “PRINCÍPIO DA NÃO DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA”. PRECEDENTE DO STF. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA AD REFERENDUM” DO PLENÁRIO”.

 

O ínclito magistrado ao deferir a cautelar, decidiu com base na opinião abalizada de renomados jurisconsultos e na predominante jurisprudência do STF cujo texto, a seguir é parcialmente reproduzido:

 

“Mostra-se importante rememorar, no entanto, que a jurisprudência desta Corte Suprema, ao pronunciar-se sobre a necessária observância da reserva constitucional de convênio, tem reafirmado, em sucessivas decisões, que ofende a cláusula inscrita no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g”, da Constituição a concessão unilateral, por parte de Estado-membro, sem anterior convênio interestadual, de quaisquer benefícios tributários relacionados ao ICMS, tais como, exemplificativamente, (a) concessão de isenções (ADI 260/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 286/RO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ADI 1.247/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADI 1.308/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI 1.522-MC/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 2.155-MC/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 2.376/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 2.377-MC/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – ADI 2.439/MS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 2.688/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ADI 3.312/MT, Rel. Min. EROS GRAU – ADI 3.702/ES, Rel. Min. EROS GRAU – ADI 3.794/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA); (b) reduções de base de cálculo (ADI 84/MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 2.548/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 4.152/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – ADI 4.457/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO); (c) reduções de alíquota (ADI 1.587/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – ADI 2.021-MC/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ADI 3.246/PA, Rel. Min. AYRES BRITTO – ADI 3.413/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 3.674/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 3.936-MC/PR, Rel. Min. ROSA WEBER); (d) outorga de créditos presumidos (ADI 902-MC/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 1.999-MC/SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – ADI 2.157-MC/BA, Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 2.352-MC/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – ADI 2.458-MC/AL, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 3.664/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – ADI 3.803/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO); (e) dispensa de obrigações acessórias (ADI 2.906/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO); (f) diferimento do prazo para pagamento (ADI 1.179/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO) e (g) cancelamentos de notificações fiscais (ADI 2.345/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO), dentre outros precedentes”.

 

2. Proposta de Súmula Vinculante

 

Em virtude da remansosa jurisprudência quanto à exigência de celebração de Convênio pelos Estados-membros para concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, o ministro do STF Gilmar Mendes com base no Regimento Interno daquela Corte redigiu a Proposta de Sumula Vinculante nº 69[1], sem data, entretanto, para apreciação do Plenário, cujo verbete encontra-se abaixo:

 

“Proposta de Verbete: Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional”.

 

Com o intuito de minimizar os efeitos perniciosos da chamada “guerra fiscal” a Casa Senatorial com base no art. 155, § 2º, IV da Constituição Federal publicou a Resolução SF nº 13/2012[2], estabelecendo a alíquota do ICMS em 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais de bens e mercadorias importadas que venham a ocorrer a partir de 01.01.2013.

 

3. ADI nº 4858-ES - Inconstitucionalidade da Resolução SF nº 13, 2012.

 

Oportuno salientar que, a mencionada Resolução do Senado Federal é alvo de questionamento por meio da ADI 4858-ES de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski do STF, tendo como requerente a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e requerido o Presidente do Senado Federal, onde em síntese se alega o que segue:

 

“...concluí-se que a Resolução do Senado Federal nº 13, 2012, é inconstitucional, pois”:

“a) A pretexto de fixar as alíquotas interestaduais, o Senado Federal, na verdade, criou normas destinadas à proteção da indústria nacional, invadindo a competência do Congresso Nacional para tratar do tema, mediante deliberação de suas duas Casas. Ademais cuidando-se de normas que interferem com a concessão de incentivos fiscais pelas unidades federadas e implicam a definição de sujeitos passivos e fatos geradores das novas alíquotas do ICMS, a deliberação bicameral só poderia ser exteriorizada por lei complementar”.

“b) Compete ao Senado Federal estabelecer alíquotas interestaduais aplicáveis linearmente às operações e prestações sujeitas ao ICMS, com a finalidade de determinar a parcela do imposto cabível aos Estados de origem e destino, de forma a operacionalizar o sistema de repartição constitucionalmente previsto, que se baseia exatamente no percentual da referida alíquota. Não compete ao Senado criar classes de alíquotas diferenciadas para determinados produtos ou serviços, com objetivo de atingir outras finalidades”.

“c) O Senado Federal estabeleceu as alíquotas seletivas do ICMS levando em conta a origem de bens e mercadorias, contrariando o critério constitucional de seletividade e as normas – inclusive internacionais – que impedem a discriminação entre produtos nacionais e importados”.

“d) A Resolução não tem densidade normativa suficiente para que suas disposições sejam autoaplicáveis e, por isso, delegou competência – que o Senado nem se quer possui – para órgão do poder Executivo (CONFAZ E CAMEX) editarem as regras necessárias à definição do campo de incidência da nova alíquota de ICMS, contrariando o princípio da reserva legal em matéria tributária, e o postulado da Separação de Poderes”.

 

Por fim, a requerente com fulcro no Princípio da Segurança Jurídica solicitou que a demanda seja submetida ao rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999 de sorte a proporcionar celeridade ao julgamento do mérito pelo Pleno do STF; porém, em 24.09.2012 os autos conclusos foram enviados ao gabinete do insigne relator, onde aguarda seu pronunciamento.

 

Em que pese tal ocorrência, mas pelo fato da ação estar pendente, passamos a discorrer quanto à operacionalidade da Resolução SF nº 13/2012 baseada na regulamentação contida na Resolução CAMEX nº 79, 1º de novembro de 2012 (DOU 07.11.2012); Ajuste SINIEF nº 19, 07 de novembro de 2012 (DOU 09.11.2012); Ajuste SINIEF nº 20, 07 de novembro de 2012 (DOU 07.11.2012) e Convênio ICMS nº 123, de 07 de novembro de 2012 (DOU 09.11.2012).

 

II. Regulamentação da Resolução SF nº 13/2012 com base no Ajuste SINIEF nº 19, de 2012.

 

1) Alíquota Interestadual de Bens e Mercadorias Importadas - Aplicação

 

Serão de 4% (quatro por cento) a alíquota do ICMS nas operações interestaduais de bens e mercadorias importadas do exterior que, após o desembaraço aduaneiro não tenha sido submetido ao processo de industrialização ou ainda que submetido a qualquer processo transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação, o recondicionamento, resultem em bens e mercadorias com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

Atenção!

 

Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

 

2. Conteúdo de Importação Superior a 40% - Conceitos e Critérios de Apuração.

 

Considera-se Conteúdo de Importação o percentual correspondente a quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da saída interestadual de bens e mercadorias submetidos ao processo de industrialização.

 Considera-se valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de calculo do ICMS incidente na operação de importação previsto no art. 13, inciso V da Lei Complementar nº 87/1996, a saber: a) O valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) Imposto de Importação – II; c) Imposto sobre produtos industrializados – IPI; d) Imposto sobre Operações de Cambio – IOC; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Por fim, considera-se valor total da saída interestadual o valor total do bem ou dá mercadoria, incluído os impostos incidentes na operação própria do remetente.

 

Importante lembrar que, o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após a sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Estabelece a Resolução, o CONFAZ poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação –CCI.

Neste sentido, a cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 19, 2012, determina que, no caso de operações com bens e mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI conforme modelo e deverá constar:

a) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;

c) código do bem ou da mercadoria;

d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

e) unidade de medida;

f) valor da parcela importada do exterior;

g) valor total da saída interestadual; e

h) conteúdo de importação resultante do percentual correspondente a quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da saída interestadual de bens e mercadorias submetidos ao processo de industrialização.

Com base nas informações acima, a FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada de bens e mercadorias produzidas, utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética, praticado no último período de apuração; devendo, ainda, serem observadas disposições contidas em Ato Cotepe/ICMS.

 

Finalmente, ocorrendo alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável na operação deverá ser preenchido nova FCI.

3. Declaração Prestada por Meio Digital

 

Preenchida a FCI, obriga-se o contribuinte a prestar informação ao Estado de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - (ICP-Brasil).

O arquivo digital deverá ser transmitido via internet para o endereço virtual indicado pelo Estado do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

O arquivo transmitido será gerado recibo de entrega e número de controle da FCI que deverá ser informado no documento fiscal relativamente à operação interestadual de bens e mercadorias a ser realizada.

Tais informações serão disponibilizadas para o Estado destinatário referente aos bens e mercadorias enviadas, ficando sujeito à homologação posterior pela Administração Tributária.

 

4. NFe – Informações Necessárias

 

Serão informados no campo próprio da NFe os seguintes dados:

a) o valor da parcela importada do exterior, o nº da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, no caso de bens e mercadorias importadas que tenham sido submetidos ao processo de industrialização no estabelecimento emitente; e

b) o valor da importação, quando os bens e mercadorias não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento emitente.

 

5. Guarda da Documentação – Prazo Decadencial

 

O contribuinte deverá guardar pelo período decadencial os documentos probatórios do valor da importação, ou quando for o caso, do calculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
a) descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos e partes e peças, importados ou que tenha Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização;
b) O código e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;
c) código do bem ou da mercadoria;
d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), se houver;
e) unidade de medida;
f) valor da parcela importada do exterior;
g) valor total da saída interestadual;
h) conteúdo de importação.
 
Importante!
 
Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, conforme item 4 acima deverá ser informado no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".
 
III. Regulamentação da Resolução SF nº 13/2012 com base no Ajuste SINIEF nº 20, de 2012.
 
Neste caso, o Ajuste SINIEF mencionado altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
 
A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 1970, passa a viger com a seguinte redação:
 
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
 
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando-se o item já existente para item 1:
 
"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere à Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional."
 
IV. Regulamentação da Resolução SF nº 13/2012, inciso I do § 4º do art. 1º com base na Resolução CAMEX nº 79, de 2012. Lista de Bens e Mercadorias Importadas do Exterior Sem Similar Nacional.
 
Os critérios e procedimentos contidos nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução SF nº 13, 2012, não serão aplicados à lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional conforme disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012.
 
A CAMEX – Câmara de Comércio Exterior por intermédio da Resolução nº 79, 2012 elencou o rol de os bens e mercadorias, são eles:
 
a) bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos2603. 00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.
 
b) bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; e
 
c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012; e
 
d) Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, isto é, bens e mercadorias sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira.
 
A relação de bens referente a letra “c” será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
 
Importante!
 
A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada
 
V. CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2012 (D.O.U. 09.11.2012)
 
1) Benefício Fiscal Anteriormente Concedido Não Aplicação
 
Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido.
 
2) Exceção à Regra  
 
a) se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); neste caso deverá ser mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012; e
 
b) se tratar de isenção.
 
Pelo que se depreende do texto, o contribuinte deverá avaliar e aplicar o benefício fiscal mais vantajoso.






[1] Ver matéria intitulada “STF publica Edital de Propostas de Súmulas Vinculantes sobre Guerra Fiscal e conversão de diversas Súmulas Ordinárias cujos verbetes tratam de temas tributários, publicada em 26.04.2012”.



[2] Ver matéria intitulada “ICMS – Alíquota - Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior – Resolução do Senado Federal – Aprovação”, publicada em 27.04.2012.  

09/11/2012

CAMEX publica a Resolução 79, de 2012 que lista os bens sem similar nacional não aplicável a alíquota interestadual do ICMS a partir de 2013

No dia 27/04/2012  comentamos sobre a Resolução SF nº 13, de 2012, que  cuida da  alíquota de 4% do ICMS sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior prevista para entrar em vigor a partir do 1º dia do ano de 2013.

 
O inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, excluiu a aplicação da mencionada alíquota aos bens e mercadorias sem similar nacional cuja relação foi determinada pela  Câmara de Comércio Exterior.

 
Neste sentido, foi publicada no dia 07/11/2012, no Diário Oficial da União (DOU) a ResoluçãoCamex n° 79, com efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2013, que determina os critérios para a definição da lista de bens e mercadorias sem similar nacional que serão excluídos da aplicação da nova alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), fixada em 4%. A criação da lista foi determinada pela Resoluçãon°13 do Senado Federal que atribuiu à Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a tarefa de relacionar os produtos importados que estarão fora do alcance da alíquota unificada de ICMS, em 2013.

 
Conforme estudo realizado pela Secretaria-Executiva da Camex, a partir dos critérios adotados, a lista de bens e mercadorias corresponde a aproximadamente 23% dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que representam cerca de 18% do valor das importações brasileiras até outubro de 2012. Isto significa que, pelo critério de similaridade definido na Resolução Camex n°79, caso a nova alíquota de ICMS estivesse em vigor hoje, mais de 80% das compras externas do Brasil teriam que ser tributadas em 4% de ICMS.

 
Os critérios que constam na Resolução Camex n°79 foram definidos pelo Grupo Especial para Elaboração da Lista de Bens sem Similar Nacional (Gessin), constituído no âmbito da Camex, em setembro deste ano, e formado por representantes dos sete ministérios que compõe o Conselho de Ministros. Os integrantes do Gessin decidiram que a melhor abordagem seria a utilização de parâmetros já existentes para definir a ausência de produção nacional. Assim, o Gessin optou pelos mesmos critérios utilizados para construção da Tarifa Externa Comum (TEC) e de suas exceções adotadas unilateralmente pelo Brasil (Letec e Lebit). Na definição das tarifas aplicadas a produtos de fora do Mercosul, foram atribuídas alíquotas de 0% ou de 2% para mercadorias com clara vantagem competitiva, grande proteção natural, ou sem produção nacional - conceito aplicado para elaboração da lista de bens prevista na Resolução n° 13 do Senado Federal.

 
Também fazem parte da lista os Ex-tarifários (desonerações temporárias para incentivar investimentos no país) referentes a bens de capital e bens de informática e telecomunicação assim como dos destaques “Ex” relacionados a partes e peças automotivas (Resolução Camex 71/2010), sem produção nacional. Também são excluídos da alíquota única de 4% de ICMS os bens importados sujeitos a procedimento específico de exame de similaridade realizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC. São casos em que há importação de bens usados ou então regimes especiais de tributação como o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura portuária (Reporto).

 
Não integram a lista os bens de consumo e as mercadorias listadas nos capítulos de 1 a 24 da TEC, referentes a produtos primários (agroindústria); e outros capítulos com notória produção nacional, como combustíveis, madeira, calçados, confecções, entre outros.[1]

 
Quanto aos critérios de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI) previsto nos §§ 2º e 3º, inciso II, § 1º do Art. 1º da Resolução SF nº 13/2012, o CONFAZ até o momento não se manifestou.

 
A seguir a integra da Resolução.

 
 
RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2012

(Publicada no D.O.U. de 07/11/2012)

 
Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, com redação da Resolução CAMEX nº 31, de 25 de abril de 2012, ouvidos os respectivos membros, e considerando o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012,

 
resolve:

 
Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:

 
I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.

 
II - bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; e

 
III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.

 
Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 
Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A disponibilização em sítio eletrônico não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União.

 
Art. 3º Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 





[1] Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

01/11/2012

ICMS - Produção de Tablets em São Paulo – Suprema Corte Suspende Incentivos Fiscais (“Guerra Fiscal”)


O Decano ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos editados pelo Estado de São Paulo que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets (computadores portáteis sem teclado) em seu território por meio de tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS. A suspensão decorre de concessão de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4635 ajuizada no STF pelo governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, sob o argumento de que a iniciativa paulista prejudica a Zona Franca de Manaus. A liminar deverá ser referendada pelo Plenário do STF.
Em sua decisão, o ministro invoca precedentes do STF sobre a chamada “guerra fiscal” nos quais a Corte tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm concedido, unilateralmente, isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS, e afirma que a Lei Complementar 24/75, que regulou a celebração de convênios para a concessão de isenções e outros benefícios pertinentes ao ICMS, encontra-se em plena vigência.
Nas informações prestadas ao ministro Celso de Mello pelo governador Geraldo Alckmin, consta que, "visando a inclusão digital e o incremento tecnológico, foram concedidos incentivos à produção de tablets (computadores portáteis), por meio de redução de base de cálculo e fixação de crédito presumido de ICMS, incentivos estes editados de acordo com os ditames da Magna Carta e Legislação Federal correlata". Mas, segundo o ministro Celso de Mello, tal interpretação parece transgredir cláusulas constitucionais.
“A Carta Política prescreve, em seu art. 155, § 2º, XII, “g”, que se inclui no domínio normativo da lei complementar nacional – lei esta que se acha inscrita na esfera de competência da União Federal – a regulação da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais poderão ser concedidos e revogados por deliberação dos Estados-membros. Essa norma constitucional, destinada a estabelecer padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculada a um objetivo de nítido caráter político-jurídico: impedir a guerra tributária entre os Estados-membros”, afirmou o ministro, acrescentando que os dispositivos da LC 24/75 que exigem concordância unânime de todos os Estados-membros e do Distrito Federal para a concessão de benefícios tributários em matéria de ICMS está sendo questionado no STF por meio da ADPF 198, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
O ministro afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (plausibilidade do direito e perigo da demora). “Tudo o que vem de ser exposto concorre para o reconhecimento do indiscutível relevo jurídico do pedido, tanto mais quando se tem presente que a doutrina, ao analisar o tema da exoneração tributária em matéria de ICMS, não prescinde, qualquer que seja o veículo de exteriorização da competência isencional, da prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados-membros”, afirmou. Quanto ao periculum in mora, o relator afirmou estar presente “em face da irrecusável repercussão econômico-financeira provocada pelas ora questionadas regras concessivas de unilateral exoneração tributária de ICMS”.
A medida liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, suspende, até final julgamento da ADI, “a eficácia, a execução e a aplicabilidade do art. 26, I, do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000 (acrescentado pelo Decreto estadual nº 48.112/2003) e do art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007, na redação dada pelo Decreto nº 57.144, de 18/07/2011, ambos do Estado de São Paulo, sustando, ainda, cautelarmente, sempre ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, qualquer interpretação que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do Confaz”.
Vejamos o teor da ementa da medida cautelar concedida:
 
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
 
4.635 SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
EMENTA: ICMS. “GUERRA FISCAL”. CONCESSÃO DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DA OUTORGA, PELO ESTADO-MEMBRO OU PELO DISTRITO FEDERAL, DE TAIS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PERFIL NACIONAL QUE QUALIFICA A ESTRUTURA JURÍDICO- -NORMATIVA DO ICMS. A EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE EXONERAÇÃO FISCAL DO ESTADO-MEMBRO/DISTRITO FEDERAL EM TEMA DE ICMS. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75 PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL. O SIGNIFICADO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO CONVÊNIO INTERESTADUAL NA OUTORGA DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO ICMS. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE ICMS QUE CULMINA POR INSTAURAR SITUAÇÃO DE APARENTE COMPETIÇÃO FISCAL INCONSTITUCIONALLESIVA AO ESTADO DO AMAZONAS E A SEU POLO INDUSTRIAL. POSSÍVEL TRANSGRESSÃO, PELOS DIPLOMAS NORMATIVOS PAULISTAS, AO ART. 152 DA CONSTITUIÇÃO, QUE CONSAGRA O “PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA”. PRECEDENTE DO STF. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA AD REFERENDUM” DO PLENÁRIO.
 
Fonte: STF Notícias de 30/10/2012

IR sobre Tributos em Litígio - 2ª Turma do STF mantém decisão quanto à sua Incidência.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a um agravo regimental interposto pela Fiat Automóveis contra decisão que inadmitiu um recurso em que a montadora questionava a forma de recolhimento do Imposto de Renda (IR) estabelecido pelo artigo 41 da Lei 8.981/1995. Segundo a norma, os tributos podem ser excluídos da base de cálculo do IR, mas não aqueles que estão com a exigibilidade suspensa por estarem sendo discutidos judicial ou administrativamente, mesmo garantidos por depósito.
 
A questão foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 522.989, no qual a empresa questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em maio de 2009, o ministro Cezar Peluso (aposentado) negou seguimento ao recurso sob o argumento de que não haveria, no caso, ofensa direta à Constituição Federal. Contra essa decisão monocrática, a Fiat interpôs agravo regimental, distribuído ao ministro Gilmar Mendes, que o encaminhou para julgamento pela Segunda Turma.
 
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que no acórdão recorrido [do STJ] não houve a violação de normas constitucionais. Segundo a decisão, os valores relativos a tributos com exigibilidade suspensa, embora vinculados a litígio, permanecem sob a disponibilidade econômica das apelantes, não se podendo deduzi-los como despesa para fim de apurar o lucro real para incidência do IR.
 
Conceito de renda
 
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF consignou o entendimento de que embora a Constituição Federal tenha atribuído à União a instituição do IR, não há óbice para que a legislação institua a forma de apuração do lucro real para fim de tributação. “A renda inclui a ideia de ganho ou acréscimo, e cabe ao Congresso Nacional, por meio de leis ordinárias, definir os contornos precisos da renda tributável, sem ampliá-la além das balizas constitucionais”, afirmou.
 
Para o ministro, no caso em análise, o legislador não ampliou o conceito de renda além do estabelecido pela Constituição: “A possibilidade da dedução de valores da base de cálculo de determinado tributo é benefício legal que nasce da vontade do legislador competente. Desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis a cada instituto, não se pode conceber que uma regra oriunda do poder legislativo não possa ser por ele mesmo excepcionado”, afirmou.
 
O ministro Gilmar Mendes também afastou a alegação apresentada pela empresa de que a regra criaria uma diferenciação arbitrária entre os contribuintes que questionam os tributos judicial ou administrativamente e aqueles que simplesmente deixam de recolhê-los, tornando-se inadimplentes, o que iria contra o princípio da isonomia. Segundo Mendes, a situação dos contribuintes de fato não é idêntica, uma vez que aquele que se torna inadimplente fica sujeito às penalidades da execução pela fazenda pública.
 
Fonte: STF Notícias de 30/10/2012